TRF1 - 1013241-29.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013241-29.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001231-51.2012.8.11.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEX ROECE ONASSIS - MT17933-A POLO PASSIVO:JOAO ALFREDO VIECILI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX ROECE ONASSIS - MT17933-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1013241-29.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBAMA, contra acórdão que negou provimento à apelação.
Em suas razões, alega que houve omissão no tocante ao acórdão embargado não ter abordado alguns atos processuais que teriam o condão de ilidir a prescrição.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1013241-29.2023.4.01.9999 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual a fim de eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, de corrigir erro material. (CPC, art. 1.022).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição de pedido, em razão do posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ,Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, conforme ementa a seguir: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DILÍGÊNGIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETO Nº 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO.
CONFIGURADA. 1. “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). 2.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...) (Tema nº 566 do STJ). 3.
Constata-se que entre a ciência da apelante da não localização de bens passíveis de penhora da parte devedora em 16/11/2015, e o termo final da prescrição em 16/11/2021, não ocorreu causa capaz de suspender ou interromper a prescrição. 4.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 5.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema nº 568 STJ). 6. “Lavrado Auto de Infração, a notificação do devedor do lançamento realizado é aquela que reúne todos os requisitos do art. 11 do Decreto n. 70.235/72, com sua intimação para pagar a multa ou impugná-la. 4 No caso dos autos, sem notícia de pagamento ou impugnação do valor cobrado no Auto de Infração, é de se concluir que o crédito foi definitivamente constituído no seu vencimento em 02/07/1998 e, considerando a data do ajuizamento da execução ocorrida em 07/12/2006, inafastável é a ocorrência da prescrição qüinqüenal” (AC 1030323-10.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/02/2023 PAG.) 7.
Assim, visto o vencimento da dívida ter se dado em 14/06/2003 e a ação proposta em 02/03/2012, isto é, mais de 05 (cinco) anos do vencimento do débito, transcorreu o lustro prescricional no caso em epígrafe. 8.
Apelação a que se nega provimento.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam na verdade alterá-lo.
Acerca de manifestação sobre todas as teses levantadas pelo embargante, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Assim, se na verdade o que a embargante pretende é rediscutir as razões da decisão,o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1013241-29.2023.4.01.9999 EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, JOAO ALFREDO VIECILI EMBARGADO: JOAO ALFREDO VIECILI, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE ATOS PROCESSUAIS.
INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo IBAMA contra acórdão que negou provimento à apelação.
Alega a parte embargante que o acórdão embargado foi omisso quanto à análise de determinados atos processuais que, supostamente, teriam o condão de ilidir a prescrição.
Com contrarrazões apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão relevante no acórdão embargado ao não analisar atos processuais indicados pelo embargante que, em sua alegação, poderiam interromper ou suspender o prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais. 4.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contradição relevante para embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, verificada entre os elementos que compõem a própria decisão, e não em relação às expectativas da parte embargante (REsp nº 1.250.367/RJ). 5.
No presente caso, o acórdão embargado analisou a questão da prescrição intercorrente considerando a ausência de atos processuais válidos e eficazes que pudessem interromper o prazo prescricional.
A tese apresentada pelo embargante visa, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta modalidade recursal. 6.
A omissão relevante a justificar o acolhimento de embargos de declaração é aquela que versa sobre questão efetivamente submetida à apreciação do juízo e que deveria ser analisada para a solução da lide.
Não se enquadram nessa hipótese alegações que já foram devidamente apreciadas ou que constituem mera tentativa de revisão do julgado. 7.
Quanto à pretensão de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a examinar individualmente cada argumento apresentado, bastando fundamentar adequadamente sua decisão (art. 93, IX, da CF/1988). 8.
O acórdão embargado foi suficientemente claro e fundamentado, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da decisão proferida. 2.
Não constitui omissão o exame de tese jurídica que, embora não apreciada isoladamente, foi decidida implicitamente pela fundamentação adotada pelo julgado." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013; STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/06/2020.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, JOAO ALFREDO VIECILI Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEX ROECE ONASSIS - MT17933-A EMBARGADO: JOAO ALFREDO VIECILI, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) EMBARGADO: ALEX ROECE ONASSIS - MT17933-A O processo nº 1013241-29.2023.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/07/2023 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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