TRF1 - 1088300-95.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIANA SANTANA FIORAVANTI DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:23
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 22:49
Publicado Sentença Tipo C em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1088300-95.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANA SANTANA FIORAVANTI DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO NUNES MOREIRA - DF46752 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIANA SANTANA FIORAVANTI DE ALMEIDA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que garanta sua participação no certame do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU, com correção de sua prova e o prosseguimento nas etapas subsequentes.
Alega que fez a prova do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU no dia 18/08/2024, entretanto deixou de marcar o tipo do gabarito no cartão-resposta, conforme determinado no item 8.12.1 do Edital.
Afirma que há outras formas de identificação do gabarito, como assinatura no cartão-resposta e na prova; transcrição da frase correspondente ao tipo do gabarito; coleta de digital; e assinatura na lista de presença.
Diante disso, afirma que tal requisito editalício pode ser relativizado, evitando a sua eliminação do certame.
Aponta que as informações constantes do cartão-resposta não foram claras e que os fiscais de prova não esclareceram as dúvidas acerca do seu preenchimento.
Juntou procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 2156147607.
A decisão de id. 2156653579 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Manifestação da União Federal ao id. 2169104059, noticiando a celebração de acordo em ACP para fins de solução da demanda.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com a parte requerida, denota-se a perda superveniente do objeto em razão de acordo celebrado em ação civil pública, ACP nº 1012685-18.2024.4.01.4300, sendo noticiado que aqueles candidatos que haviam sido reprovados por não marcar o cartão corretamente, caso tenham marcado o tipo de gabarito ou tenham transcrito a frase de segurança, tiveram sua situação alterada, em virtude da leitura dos cartões para corrigir a prova objetiva.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do ar. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2025. (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara Federal -
22/04/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIANA SANTANA FIORAVANTI DE ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
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05/02/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:50
Juntada de contestação
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIANA SANTANA FIORAVANTI DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 08:49
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/11/2024 08:07
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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