TRF1 - 1036953-86.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1036953-86.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MRX ORGANIZACAO DE EVENTOS E COMERCIO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS/SC, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por MRX Organização de Eventos e Comércio Ltda. contra ato alegadamente ilegal atribuído ao Delegado da Receita Federal da Administração Tributária do Brasil em Florianópolis/SC, objetivando, em suma, “se beneficiar da desoneração tributária concedida pelo PERSE através da redução à zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o seu resultado enquanto pessoa jurídica até o prazo final estipulado, face a irrevogabilidade do PERSE por força do art. 178 do CTN, afastando a revogação imposta pela Medida Provisória nº 1.202/2023, em razão da IMPETRANTE fazer parte do setor de eventos, de acordo com os CNAE's publicados no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, pelo Ministério da Economia” (id 2182878556, fls. 39 e 40).
Almeja, ainda, ver reconhecido o seu direito a compensar administrativamente os valores indevidamente recolhidos desde 1.º/01/2025.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que, “em 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.202/23, que, simplesmente REVOGOU, de forma TOTAL, o benefício fiscal do PERSE para todas as empresas do setor de eventos” (id 2182878556, fl. 10).
Defende, assim, a irrevogabilidade de benefício fiscal concedido por prazo certo.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Seguem as razões de decidir.
Além do atendimento dos requisitos contidos no art. 319 do Código de Processo Civil, as ações veiculadas pela via estreita do mandado de segurança pressupõem a comprovação, de plano, da existência do direito líquido e certo e sua correspondente violação por ato emanado do Poder Público ou de agente delegado no exercício de atribuições inerentes àquele.
Nessa perspectiva, o mandado de segurança, mesmo em sua forma preventiva, não pode veicular demanda contra lei em tese, em que se questiona o próprio dispositivo legal, consoante entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 266: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”).
Com efeito, a teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal, é juridicamente impossível a concessão da segurança contra lei em tese, na medida em que o simples texto legal, como norma abstrata de conduta, não lesa diretamente qualquer direito individual.
Isso na consideração de que a ação mandamental não pode ser utilizada como controle abstrato de validade constitucional de leis e atos normativos em geral, uma vez que não pode ser sucedâneo da ação direta de constitucionalidade.
Sobre o tema, confira-se: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA MINISTERIAL Nº 1.285/2017.
MINISTÉRIO DO TRABALHO.
NATUREZA GENÉRICA DAS DETERMINAÇÕES DO ATO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PELA VIA MANDAMENTAL.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CASTRO NUNES, José de.
Do mandado de segurança e de outros meios de defesa contra atos do poder público . 7. ed. atualizada por José de Aguiar Dias.
Rio de Janeiro: Forense, 1967. p. 54); 2.
A impetração do mandamus exige a descrição de fatos que, em tese, configurem violação de direito líquido e certo do impetrante; sendo incabível seu ajuizamento contra lei ou ato normativo em tese (Súmula 266 do STF.
Conferir, ainda: MS 28.293 ED, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno, DJe de 30/10/2014; MS 32.694 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 9/6/2015) salvo quando, diferentemente da presente hipótese, configurarem ato de efeitos concretos e imediatos, afastando-se de sua natureza normativa , pois sua natureza jurídica não se confunde com a ação direta de inconstitucionalidade, sendo vedada sua utilização como sucedâneo do controle concentrado de constitucionalidade (MS 22.500-9, Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES, j. 25-4-96; MS 21.551, Rel.
Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, DJ 20-11-92, p. 21.612, Ementário 01685.01-PP-00199; MS 21.274, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 8-4-94, p. 07241, Ementário 01739.04 PP-00658; MS 21.126, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 14-12-90, p. 15.109, Ementário v. 01606.01, p. 00048; MS 21.125, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 14-12-90, p. 15.109, Ementário v. 01606.01, p-00040; MS 20.533, Rel.
Ministro DJACI FALCÃO, DJ 22-11-85, p. 21.335, Ementário v. 01401.01, p. 00058; MS 20.444, Rel.
Ministro MOREIRA ALVES, RTJ 110 (2) p. 542; MS 20.398, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO, DJ 2-12-83, p. 19.032, Ementário 01319.01 p. 00100; MS 20.210, Rel.
Ministro MOREIRA ALVES, RTJ 96/1004; AGRMS, Rel.
Ministro DJACI FALCÃO, DJ 1-7-88, p. 16.899, Ementário 01508.02, p. 00269). 3.
Recurso de agravo a que se nega provimento. (RMS 36284 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 24-04-2019 PUBLIC 25-04-2019) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
VETO PRESIDENCIAL.
MANUTENÇÃO DO VETO PELO CONGRESSO NACIONAL.
ART. 66, § 4º, DA CRFB/88.
TRANSFORMAÇÃO EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL.
LEI 13.327/2016.
PRECEDENTES.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O exercício da função legislativa se encerra com a apreciação do veto presidencial pelo Poder Legislativo, o que prejudica a análise de mandado de segurança que impugna o processo legislativo.
Precedentes: MS 21.648, Rel.
Min.
Octavio Gallotti, Rel. p/ Acórdão: Min.
Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 19.09.1997; MS 20.951, Rel.
Min.
Aldir Passarinho, Tribunal Pleno, DJ 21.08.1992, e MS 20.910, Rel.
Min.
Carlos Madeira, Tribunal Pleno, DJ 05.05.1989. 2.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.
Precedentes: MS 32.809 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 30.10.2014, e MS 25.456 AgR, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 09.12.2005. 3.
In casu, o Congresso Nacional analisou e manteve o veto presidencial ao art. 20 do PLC 36/2016, sendo o projeto de lei transformado na Lei 13.327/2016, de sorte que o presente writ perdeu seu objeto. 4.
Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (MS 34439 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) Com essas premissas devidamente estabelecidas, analisando o presente mandado de segurança, é de se observar que é veiculada demanda contra lei em tese.
De fato, depreende-se dos termos da inicial que esta ação mandamental volta-se, como ato dito coator, contra as próprias disposições contidas na Medida Provisória 1.202/2023, as quais, alegadamente, padeceriam de inconstitucionalidade por implicarem revogação antecipada de isenção fiscal concedida por prazo determinado.
Reforçando essa conclusão, verifica-se que a exordial não veicula qualquer imputação em face da autoridade efetivamente impetrada, o Delegado da Receita Federal da Administração Tributária do Brasil em Florianópolis/SC.
Complementarmente, assinalo que os dispositivos constantes da referida MP 1.202/2023 que determinavam a extinção prematura do PERSE foram rejeitados pelo Poder Legislativo por ocasião da conversão de tal diploma normativo na Lei 14.859/2024.
Não bastasse isso, registro que, em 24/03/2025, a Receita Federal declarou o atingimento limite global de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o custeio de tal Programa – introduzido por meio do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 –, determinando a extinção dos benefícios fiscais para os fatos geradores a contar de abr./2025.
Circunstâncias essas que, por si só, bastariam para acarretar a perda do objeto da presente impetração.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I, CPC.
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/04/2025 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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