TRF1 - 0007692-52.2013.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007692-52.2013.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007692-52.2013.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ETENGE EMPRESA DE ENGENHARIA EM ELETRICIDADE E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - DF49868-A e INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF12892-A POLO PASSIVO:ETENGE EMPRESA DE ENGENHARIA EM ELETRICIDADE E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - DF49868-A, INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF12892-A e GUSTAVO ALCIDES DA COSTA - MG64334-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007692-52.2013.4.01.3000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão que deu provimento à apelação da embargada e negou provimento a sua apelação.
Em suas razões, alega que houve omissão quanto ao marco considerado para início da contagem do prazo prescricional, bem como assevera que opôs os embargos para efeitos de prequestionamento.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007692-52.2013.4.01.3000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual a fim de eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, de corrigir erro material. (CPC, art. 1.022).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição de pedido, em razão do posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ,Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, conforme ementa a seguir: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR ANTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA.
PROCESSO DISTRIBUÍDO APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
MARCO INICIAL.
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TEMA Nº 444 DO STJ. 1.
Depreende-se do Tema nº 444 do STJ que quando a dissolução irregular da pessoa jurídica executada for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da dissolução irregular.
Por outro lado, se a dissolução irregular for anterior, o prazo prescricional contará da diligência da citação.
Em qualquer hipótese necessária se faz para a caracterização da prescrição a demonstração da inércia da Fazenda Pública no curso do prazo prescricional. 2. “Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005”. (REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019.) 3.
Caso em que a citação válida da sociedade empresária se deu em 19/12/2007, que o encerramento irregular de suas atividades foi conhecido nos autos em 26/09/2007, ou seja, antes da citação válida; que o despacho que ordenou a citação é datado de 04/06/2007 e que o pedido de redirecionamento da demanda executiva foi formulado em 25/10/2012, conclui-se que houve o transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, incabível o redirecionamento da demanda executiva. 4.
Apelação da Etenge provida, para declarar a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal.
Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam na verdade alterá-lo.
Acerca de manifestação sobre todas as teses levantadas pelo embargante, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Assim, se na verdade o que a embargante pretende é rediscutir as razões da decisão,o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007692-52.2013.4.01.3000 APELANTE: ETENGE EMPRESA DE ENGENHARIA EM ELETRICIDADE E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ETENGE EMPRESA DE ENGENHARIA EM ELETRICIDADE E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação da embargada e negou provimento à apelação da União, reconhecendo a prescrição do direito de redirecionamento da execução fiscal.
A embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão quanto ao marco considerado para início da contagem do prazo prescricional, além de requerer o pronunciamento expresso para efeitos de prequestionamento.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve omissão quanto ao marco inicial considerado para a contagem do prazo prescricional no redirecionamento da execução fiscal; e (ii) analisar se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presente na decisão judicial.
Mérito 4.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão relativa ao marco inicial da contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal, aplicando corretamente o entendimento consolidado no Tema nº 444 do STJ, segundo o qual: Quando a dissolução irregular da pessoa jurídica ocorre após a citação válida, o prazo prescricional para o redirecionamento inicia-se a partir da data da dissolução irregular.
Quando a dissolução irregular é anterior à citação válida, o prazo prescricional conta-se da diligência que resultou negativa ou, nos casos regidos pela LC nº 118/2005, do despacho que ordena a citação. 5.
O acórdão concluiu que, no caso em análise, a dissolução irregular ocorreu antes da citação válida da pessoa jurídica, aplicando adequadamente o entendimento exposto no Tema nº 444 do STJ e reconhecendo a ocorrência da prescrição para o redirecionamento. 6.
Quanto ao pedido de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pela parte, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada, o que ocorreu no presente caso. 7.
Os embargos de declaração, portanto, configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento e não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
O marco inicial para a contagem do prazo prescricional em caso de redirecionamento da execução fiscal, quando a dissolução irregular é anterior à citação válida, é a data da diligência frustrada ou, nos casos regidos pela LC nº 118/2005, do despacho que ordena a citação; 2.
A análise suficiente e fundamentada do pedido torna desnecessária a manifestação explícita para fins de prequestionamento; 3.
Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão devidamente fundamentada." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei Complementar nº 118/2005; CTN, art. 174, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 444; STJ, REsp nº 1.201.993/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ETENGE EMPRESA DE ENGENHARIA EM ELETRICIDADE E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF12892-A, RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - DF49868-A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A APELADO: ETENGE EMPRESA DE ENGENHARIA EM ELETRICIDADE E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELADO: INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF12892-A, RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - DF49868-A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ALCIDES DA COSTA - MG64334-A O processo nº 0007692-52.2013.4.01.3000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:07
Conclusos para decisão
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10/06/2020 16:00
Juntada de Certidão
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24/10/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 09:11
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 09:11
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 09:11
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 09:11
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 09:11
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 09:11
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 09:06
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 09:06
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 09:06
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 09:05
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 09:05
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 09:05
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 09:04
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 09:00
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 09:00
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 09:00
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 08:58
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 08:58
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 08:57
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 08:57
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 08:56
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 08:56
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 08:56
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 08:56
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 08:54
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 08:54
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 08:53
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 08:53
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 08:52
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 08:51
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 08:49
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 08:49
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 14:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/07/2019 12:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2019 12:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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22/07/2019 07:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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19/07/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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