TRF1 - 1034260-32.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1034260-32.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIANA GASPAR BIBAS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 2186473742 – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Suspenda-se a tramitação dos autos até o julgamento (antecipado ou definitivo) do Agravo de Instrumento nº 1000242-13.2025.4.01.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, assinado e datado digitalmente -
30/04/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1034260-32.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIANA GASPAR BIBAS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Busca-se, via da presente ação, que a União Federal não retenha 25% dos seus proventos de aposentadoria a título de Imposto de Renda, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.174.
Nos termos do artigo 17 do CPC, são condições da ação o interesse e legitimidade.
O interesse de agir, por seu turno, resta preenchido quando o demandante comprova que a providência judicial é útil e necessária.
Ao julgar o PEDILEF nº 0524953-11.2020.4.05.8013, a TNU firmou a seguinte tese: “Na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte” Diante da ausência de comprovação de resposta da Administração sobre o pleito aqui trazido, FIXO à parte Autora o prazo de 60(sessenta) dias para que apresente o comprovante de requerimento administrativo, devidamente analisado, ainda que não esgotada a instância administrativa.
SUSPEDAM-SE autos por esse período, competindo à parte interessada impulsionar o feito no momento oportuno.
Na hipótese de inércia, retornem os autos para conclusão para sentença extintiva.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
15/04/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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