TRF1 - 1076302-04.2022.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076302-04.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCELO BUTKENICIUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARCELO BUTKENICIUS e outros em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA visando à satisfação de crédito judicial reconhecido na Ação Ordinária n.º 0027888-22.2004.4.01.3400, referente às diferenças de indenização de campo devidas no período de 08/09/1999 a 31/07/2002.
A Contadoria Judicial apresentou cálculo atualizado até novembro de 2022, no valor de R$ 376.187,61 (trezentos e setenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos).
O cálculo considerou: Índices de correção conforme os parâmetros fixados na sentença e no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Aplicação da UFIR até 12/2000, do IPCA-E de 2001 a 11/2021, e da SELIC a partir de 12/2021, em conformidade com a EC nº 113/2021 e o Tema 810 do STF; Exclusão das parcelas anteriores a 08/09/1999, por prescrição; Cálculo individualizado por exequente.
A FUNASA, após análise técnica interna (Parecer PGF/AGU), manifestou expressamente sua concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Os exequentes, por sua vez, também concordaram com os valores apurados e requereram a homologação da conta e expedição das RPVs individualizadas.
Em razão da concordância expressa de ambas as partes com os cálculos elaborados pelo juízo, não remanescendo controvérsia, cabível sua homologação, nos termos do art. 535 do CPC.
Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 2137706218), fixando o valor da execução em R$ 376.187,61 (trezentos e setenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos), atualizados até 11/2022, conforme detalhamento abaixo: Total do principal corrigido com juros: R$ 373.949,50 Honorários ou outras parcelas acessórias: R$ 2.238,11; Distribuídos da seguinte forma entre os exequentes: DJALMA CHUEIRI MILLEO: R$ 40.159,82 EULOGIO QUARESMA DA FONSECA: R$ 34.389,07 JOÃO VARONE DE MOURA: R$ 45.592,77 JORCI SORIANO NEVES (espólio): R$ 45.702,01 MANOEL ESTEVÃO DA SILVA (espólio): R$ 45.512,75 MARCELO BUTKENICIUS: R$ 43.845,29 MOSSOLINO DUARTE MATTOSO: R$ 39.575,87 NEIR BENEVIDES OLARTECHEA: R$ 44.400,25 NELSON CARMELO OLAZAR: R$ 34.771,67 CONDENO os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União (FUNASA), fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução verificado entre os cálculos apresentados pelas partes e os cálculos homologados, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida; DETERMINO a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs), de forma individualizada para cada exequente, com base no valor homologado, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, expeçam-se os correspondentes requisitórios.
BRASÍLIA, 24 de abril de 2025. -
20/11/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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