TRF1 - 1000134-60.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/06/2025 11:56
Juntada de Informação
-
27/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 14:33
Decorrido prazo de EDUARDO ANTUNES SEGATO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 14:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 12:07
Decorrido prazo de MARILUCIA DOS ANJOS SOUZA em 05/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:01
Decorrido prazo de EDUARDO ANTUNES SEGATO em 05/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 13:21
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
24/06/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 19:28
Publicado Intimação polo ativo em 12/06/2025.
-
23/06/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
18/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:44
Juntada de razões de recurso em sentido estrito
-
10/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:41
Juntada de recurso em sentido estrito
-
12/05/2025 14:46
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 1000134-60.2024.4.01.3603 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARILUCIA DOS ANJOS SOUZA IMPETRANTE: EDUARDO ANTUNES SEGATO Advogado do(a) PACIENTE: EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT13546/O Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT13546/O AUTORIDADE: (RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Eduardo Antunes Segato em favor de Marilucia dos Anjos Souza, apontando como autoridade coatora o Delegado de Polícia Federal do DPF em Sinop/MT, no âmbito do Inquérito Policial nº 2023.0035468-DPF/SIC/MT.
A impetração se dá sob o fundamento de ilegalidade na apreensão do telefone celular da paciente, ocorrida, segundo o impetrante, sem mandado judicial, sem situação de flagrante delito e sem consentimento voluntário documentado, em afronta a direitos e garantias constitucionais.
A paciente teria sido chamada informalmente a comparecer à Delegacia de Polícia Civil de Alta Floresta/MT no dia 04 de agosto de 2023, a fim de prestar declarações no contexto da Operação Ibi-Çoroc.
Após os esclarecimentos prestados, foi informada pela autoridade policial da apreensão de seu celular.
A apreensão foi realizada com acompanhamento da paciente até sua residência, sem autorização judicial prévia, sendo o aparelho celular retirado do domicílio sem qualquer formalização da medida.
Alega-se que, no momento da apreensão, não havia inquérito policial formalizado contra a paciente, tampouco se configurava qualquer hipótese legal que justificasse a medida extrema.
Argumenta a defesa que a apreensão foi realizada em contexto de violação de domicílio, sem mandado judicial e sem flagrante, ausente qualquer indício objetivo de que o celular da paciente estivesse relacionado à prática de crime ambiental ou qualquer outro fato delituoso.
A impetração destaca que a autoridade policial utilizou informações extraídas da declaração de terceiro (Hélio Ribeiro Gonçalves), que apenas mencionou conhecer a paciente e que ela possuiria garimpos, sem especificar se estes seriam ilegais.
Nenhuma conduta individualizada da paciente foi demonstrada, e a medida de apreensão foi posterior à suposta diligência probatória, sem respaldo fático robusto.
A representação por quebra de sigilo do celular só foi requerida 44 dias após a apreensão, e após a paciente ter formalizado pedido administrativo de restituição do bem.
A defesa fundamenta o pedido nos arts. 5º, incisos XI, XXII, LIV, LVI e LXVIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 6º, 118, 157, 647 e 648 do Código de Processo Penal.
Sustenta ainda a ilicitude da prova obtida, enquadrando a conduta policial como “fishing expedition” (pesca probatória), vedada no ordenamento jurídico, e menciona o art. 25 da Lei nº 13.869/2019 como base para caracterizar o abuso de autoridade.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da investigação e a restituição imediata do celular apreendido.
No mérito, postula a concessão da ordem para declarar a ilicitude da apreensão, o trancamento do inquérito policial e a vedação do uso do conteúdo do celular como prova em eventual ação penal contra a paciente.
A autoridade impetrada sustentou que foi deferida a quebra de sigilo telefônico nos autos da representação 1000284-41.2024.4.01.3603 (2152805043).
O Ministério Público Federal solicitou informações complementares (2153607812).
A autoridade coatora manifestou-se no evento 2181108936.
Informou que a paciente prestou declarações em sede policial acompanhada de advogado, na própria delegacia, a autoridade policial apreendeu o celular dela porque tinha relação com os fatos investigados.
O acesso aos dados telefônicos foi requerido ao juízo, o qual deferiu a medida.
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 2181802376.
O impetrante manifestou-se no evento 2184839296.
Decido.
O impetrante pede o trancamento do inquérito policial e a devolução do aparelho celular da paciente sob o argumento de que a apreensão ocorreu de forma ilegal, na residência dela, quando ela ainda não era investigada.
Na hipótese dos autos, no curso das investigações do inquérito policial 1005161-58.2023.4.01.3603, constatou-se, em tese, a exploração de garimpo ilegal em imóveis supostamente pertencentes à paciente (1817811152 do inquérito policial 1005161-58.2023.4.01.3603).
No dia 01/08/2023, Hélio Alcaras prestou declarações no sentido de que a paciente, conhecida como Jacaroa, “ainda hoje ela explora a região e possui o mesmo modo operandi de Onério, autoriza e recebe pela exploração” (1817811152 do inquérito policial), além de ter dito que ela frequentava os locais do garimpo e explorava diretamente a atividade.
Diante da suspeita de envolvimento da paciente na prática criminosa, foi colhido seu depoimento para esclarecer sua relação com as propriedades investigadas.
A paciente declarou, em 04/08/2013, que era proprietária de 2.800 alqueires na região, onde funcionam garimpos do Juruena.
Narrou que já havia explorado garimpo legalmente na área com seu companheiro, conhecido como Jacaré, mas que, no momento da declaração, não mais atuava na exploração de lavra garimpeira, pois arrendou os imóveis.
Não obstante a paciente tenha negado a exploração atual de garimpo, a suspeita que pesava sobre ela era forte, pois o garimpo ilegal foi constatado, em tese, em seus imóveis e, somado a isso, havia uma declaração dando conta de que ela e seu companheiro exploravam a atividade garimpeira no local.
No mesmo dia da colheita das declarações da parte autora, cerca de duas horas e vinte minutos depois do início do depoimento, seu aparelho celular foi apreendido pela autoridade policial, conforme termo juntado no evento 1817811152 - Pág. 85 do inquérito.
O desdobramento das investigações e dos atos realizados corroboram o que foi dito pela autoridade coatora, pios indicam que o celular não foi apreendido na residência da parte autora, mas sim na delegacia, na ocasião em que a autora estava acompanhada de seu advogado, o qual a acompanhou também nas declarações.
O celular foi apreendido na ocasião em que a polícia havia reunido elementos que lançavam sobre a autora fundada suspeita da prática do crime de usurpação de matéria prima da União.
Somado a isso, é comum o uso do aparelho celular para troca de mensagens ou registro de atividades relacionadas à atividade comercial, de modo que, em se tratando de exploração ilegal de garimpo, um dos vestígios probatórios inclui eventuais dados telefônicos capazes de elucidar as investigações.
A fundada suspeita estava presente, tanto que foi deferida a medida cautelar de acesso aos dados telefônicos na representação 1000284-41.2024.4.01.3603.
A busca pessoal, nessas hipóteses, é permitida, na suspeita de que o indivíduo oculta consigo aparelho telefônico que pode conter vestígios da prática de crime.
Com efeito, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal será realizada quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja ocultando consigo arma proibida ou qualquer dos objetos previstos nas alíneas 'b' a 'f' e 'h' do § 1º do mesmo artigo, os quais incluem instrumentos utilizados na prática de infrações penais, objetos que constituam corpo de delito, produtos de crime, entre outros elementos de convicção.
Trata-se de medida cautelar que prescinde de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos e papéis que constituam corpo de delito, nos termos do artigo 244 do CPP.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL .
ART. 244 DO CPP.
FUNDADA SUSPEITA.
ILEGALIDADE MANIFESTA: INOCORRÊNCIA .
PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1.
Segundo o disposto no art . 240 do Código de Processo Penal, é prescindível mandado judicial para a realização de busca pessoal, desde que constatada fundada suspeita que a autorize.
Na espécie em análise, não há ilegalidade na atuação policial, uma vez verificada justa causa para a medida. 2.
Alcançar conclusão diversa quanto à regularidade da busca efetuada demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus . 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 238153 RS, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) A não formalização, naquele momento, da paciente como investigada, não torna a medida ilegal. É bem comum, aliás, que a fundada suspeita que implica a busca pessoal ocorra antes da investigação.
O que torna a medida lícita não é o fato de o indivíduo ser formalmente investigado ou não, mas o preenchimento do requisito fundado suspeita, o qual estava presente na hipótese dos autos.
Quanto ao trancamento do inquérito policial, a jurisprudência admite a possibilidade em situações excepcionais, apenas “quando comprovada a atipicidade da conduta; a incidência de causas de extinção da punibilidade; ou, a falta de indícios mínimos de autoria ou provas de materialidade” (STJ - AgRg no RHC: 155947 DF 2021/0340730-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022).
Não é o caso dos autos, considerando os elementos investigativos já citados acima e a inexistência de ilegalidade na condução do inquérito.
Diante do exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
08/05/2025 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 15:36
Denegado o Habeas Corpus a MARILUCIA DOS ANJOS SOUZA - CPF: *03.***.*67-70 (PACIENTE)
-
06/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 19:39
Juntada de manifestação
-
28/04/2025 12:23
Publicado Intimação polo ativo em 28/04/2025.
-
26/04/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000134-60.2024.4.01.3603 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARILUCIA DOS ANJOS SOUZA e outros Advogado do(a) PACIENTE: EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT13546/O Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO ANTUNES SEGATO - MT13546/O AUTORIDADE: (RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DESPACHO Intime-se a requerente para manifestar-se em cinco dias.
Em seguida, façam-se conclusos os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
24/04/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 12:17
Decorrido prazo de MARILUCIA DOS ANJOS SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:17
Decorrido prazo de EDUARDO ANTUNES SEGATO em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:32
Decorrido prazo de (RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:43
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
09/04/2025 17:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 17:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2025 17:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:15
Juntada de manifestação
-
03/04/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 18:34
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
21/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de (RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:37
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
15/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2024 17:31
Juntada de manifestação
-
11/10/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARILUCIA DOS ANJOS SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO ANTUNES SEGATO em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:53
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 15:46
Juntada de manifestação
-
15/08/2024 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 00:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2024 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
08/04/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 17:34
Declarada incompetência
-
05/04/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:58
Juntada de manifestação
-
22/03/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 00:52
Decorrido prazo de MARILUCIA DOS ANJOS SOUZA em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:39
Decorrido prazo de EDUARDO ANTUNES SEGATO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:38
Decorrido prazo de (RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:19
Juntada de manifestação
-
20/01/2024 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 18:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/01/2024 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
18/01/2024 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2024 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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