TRF1 - 1005596-21.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005596-21.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5003199-49.2013.8.27.2721 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RICARDO BRITTO TAQUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRA REGIA RODRIGUES MOREIRA DOURADO - TO1216-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005596-21.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão que negou provimento à apelação.
Em suas razões, alega que houve omissão no tocante a não ter sido analisada a petição da União que pugnou pela extinção da execução com base no pagamento, bem como reitera a não ocorrência da prescrição.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005596-21.2021.4.01.9999 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual a fim de eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, de corrigir erro material. (CPC, art. 1.022).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição de pedido, em razão do posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ,Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, conforme ementa a seguir: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONFIGURADA. 1.
Constata-se que entre a data da constituição do crédito (18/05/2006) e o ajuizamento da execução fiscal (20/12/2013) ocorreu o fenômeno da prescrição para o ajuizamento da demanda executiva. 2. “Tratando-se de dívida originária de crédito rural cedido à União, não merece acolhimento a alegação de que o prazo prescricional esteve suspenso por força do disposto no artigo 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, e nos períodos subsequentes originários das sucessivas alterações legislativas (Leis 12.058/2010, 12.249/2010, 12.380/2011 e 12.788/2013, 12.872/2013 e 13.340/2016), por tratarem-se medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário.
Ressalte-se, que as referidas normas suspendem o curso da prescrição tão-somente em relação à dívida objeto de renegociação, condição de suspensão da exigibilidade do crédito.
No caso em exame, a exequente não trouxe aos autos qualquer informação ou elemento indicando que a parte executada tenha aderido às formas de renegociação previstas na referida legislação de regularização de dívidas.
Assim, o débito não sendo objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional” (AC 1008168-76.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG). 3.
Apelação a que se nega provimento.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam na verdade alterá-lo.
Acerca de manifestação sobre todas as teses levantadas pelo embargante, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Assim, se na verdade o que a embargante pretende é rediscutir as razões da decisão,o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005596-21.2021.4.01.9999 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RICARDO BRITTO TAQUES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PETIÇÃO DA UNIÃO PUGNANDO PELA EXTINÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DA BASE DE EXTINÇÃO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação, reconhecendo a prescrição para o ajuizamento da execução fiscal.
A União alega omissão quanto à análise de petição apresentada anteriormente, na qual pugnou pela extinção da execução com base no pagamento e reitera que não houve prescrição.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da petição da União que pleiteou a extinção da execução fiscal em razão de pagamento; e (ii) avaliar a possibilidade de alteração da causa de extinção da execução fiscal, de prescrição para pagamento, considerando as consequências jurídicas do ato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presente na decisão judicial.
Mérito 4.
O acórdão embargado examinou de maneira adequada e suficiente o mérito da causa, reconhecendo a ocorrência da prescrição para o ajuizamento da execução fiscal. 5.
A União sustenta que o julgado não teria analisado a petição na qual pugnou pela extinção da execução com base no pagamento.
Todavia, o reconhecimento da prescrição afasta a possibilidade de acolhimento do pedido de extinção por pagamento, pois tal reconhecimento implica na inexistência de relação jurídica válida para a cobrança do crédito tributário. 6. É imprescindível destacar que a alteração do fundamento jurídico da extinção da execução fiscal (de prescrição para pagamento) gera consequências jurídicas relevantes.
Caso se reconheça a extinção por pagamento em detrimento da prescrição, estaria sendo validado um ato jurídico nulo. 7.
O pagamento de um crédito já prescrito implica na possibilidade de pleito de repetição de indébito por parte do devedor, conforme estabelecido pela jurisprudência e doutrina dominante.
Dessa forma, não é cabível que o fundamento da extinção seja alterado sob pena de criar insegurança jurídica e validar um ato ilegal. 8.
Portanto, os embargos de declaração não configuram meio adequado para rediscutir a causa da extinção do feito, uma vez que o reconhecimento da prescrição foi adequadamente fundamentado e julgado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A extinção da execução fiscal por prescrição constitui fundamento jurídico distinto da extinção por pagamento; 2.
A tentativa de modificação da causa da extinção de prescrição para pagamento é juridicamente inviável, considerando que o pagamento de crédito prescrito pode ensejar pedido de repetição de indébito; 3.
Embargos de declaração não se prestam para modificar o fundamento jurídico da decisão devidamente fundamentada." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CTN, art. 156; Código Civil, art. 876 (repetição de indébito).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RICARDO BRITTO TAQUES Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGIA RODRIGUES MOREIRA DOURADO - TO1216-A O processo nº 1005596-21.2021.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/04/2021 15:16
Conclusos para decisão
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06/04/2021 09:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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06/04/2021 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2021 09:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/04/2021 09:30
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/03/2021 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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