TRF1 - 1035187-95.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 18:35
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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03/06/2025 14:05
Juntada de manifestação
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26/05/2025 00:55
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
26/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:08
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1035187-95.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : JHENNIFFER LOPES FRANCA JUSTO e outros ADVOGADO(A) :NICOLY DA SILVA AMORIM - MG235211 RÉU : .
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros DECISAO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JHENNIFFER LOPES FRANCA JUSTO contra ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB (CFOAB), em que pretende "O deferimento jurisdicional liminar inaudito altera pars, para anular a questão nº 65 do 42º Exame de Ordem, atribuindo à impetrante o ponto correspondente, permitindo-lhe a inscrição automática para a segunda fase do exame agendada para 15 de junho de 2025;" Afirmou que o presente writ visa proteger o direito líquido e certo em razão da violação perpetrada pelas autoridades impetradas, ao reprovarem a parte impetrante na 1ª Fase do 42º Exame de Ordem Unificado, diante da supressão ilegal de pontuação da prova objetiva na questão 65 da Prova Tipo 3 - Amarela.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC 1. É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões de provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Na espécie, o que se busca com a presente demanda é o questionamento do critério de correção utilizado pela Banca Examinadora do Exame da OAB quanto à correção da prova e apresentação do gabarito.
Questionou o Impetrante a correção da questão 65 da Prova Tipo 3 - Amarela, aplicada na 1ª fase do 42º Exame de Ordem.
Entretanto, da detida análise dos autos, depreende-se que, ao contrário do que alega o Impetrante, não houve nulidade na correção feita pela Banca Examinadora.
Em verdade, restringiu-se o Impetrante, pois, ao acerto ou desacerto do gabarito estabelecido, isto é, ao critério de correção dos itens impugnados.
O entendimento predominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é no sentido de não admitir que o Judiciário atue em substituição à Banca Examinadora, analisando os critérios de formulação de questão e correção das provas.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do STJ: RECURSO ORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas.
Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. 2.
Recurso ordinário improvido. (RMS 30.018/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012).
Grifei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
CONTROLE JURISDICIONAL.
CORREÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inviável Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que não especifica quais normas legais foram violadas.
Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF. 2.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3.
Ademais, o STJ possui o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas, não só em concursos públicos, mas também em exames da ordem. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 152.138/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012) grifei EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
VIOLAÇÃO DA CF.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Esta Corte não tem competência para apreciar a alegação de ofensa à Carta Magna, consoante o disposto no artigo 105, inciso III, alínea “a”.
Não compete ao Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, apreciar critérios na formulação de questões; correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Limite de atuação.
Recurso provido. (REsp 721.067/DF, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19.05.2005, DJ 27.06.2005). grifei No mesmo sentido, vem decidindo o TRF – 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO LEGISLATIVO.
SENADO FEDERAL.
CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
ATO DA BANCA EXAMINADORA.
PROVA OBJETIVA.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, 285-A).
DESCABIMENTO.
I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame.
II - Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
III - Na hipótese em comento, versando a discussão em torno de suposta nulidade de questões aplicadas - suposta inexistência de previsão editalícia em relação a alguns temas abordados e ausência ou multiplicidade de alternativas corretas, bem assim, a legitimidade do critério de nota de corte estipulado pela banca examinadora - afigura-se possível a intervenção do Poder Judiciário, para correção da ilegalidade apontada, não se aplicando, por conseguinte, a norma do art. 285-A do CPC, mormente por não se tratar de matéria unicamente de direito.
Precedentes.
IV - Apelação provida.
Sentença anulada, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de regular instrução processual e julgamento da demanda (AC 0018170-20.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.65 de 23/10/2014). grifei ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, CPC.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PREDEDENTES DESTA CORTE. 1.
Consoante disposto nos arts. 128 e 460 do CPC, o juiz está adstrito aos limites da causa, os quais são determinados pelo pedido da parte.
Assim, é nula a sentença que decide questão diversa da deduzida na inicial.
Sentença anulada, por estar caracterizado o julgamento extra petita.
Cabível o julgamento do mérito, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC (causa madura). 2.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável.
Precedentes: Numeração Única: AMS 0051151-39.2011.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUIZ FEDERAL ARTHUR PINHEIRO CHAVES (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 450.
Data Decisão: 18/06/2013 e Numeração Única: AMS 0003782-15.2012.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVA TURMA.
Publicação: 20/09/2013 e-DJF1 P. 664.
Data Decisão: 23/08/2013. 2- Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos, devendo ser ressaltado que todos os pontos abordados no recurso administrativo do apelante foram analisados, sendo que alguns não foram pontuados por ausência de abordagem de aspectos considerados fundamentais pela banca examinadora. 3- Apelação provida para reconhecer a nulidade da sentença.
No mérito, nos termos do disposto no art. 515, §3º do CPC, denego a segurança requerida. (AC 0003038-36.2011.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.559 de 05/09/2014) grifei.
Ainda, o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou a tese, em repercussão geral, de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Grifei.
Aliás, conforme bem pontuou o Ministro Gilmar Mendes no voto proferido no referido RE, é antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no presente caso.
Na espécie não vislumbro razão à impetrante.
No que se refere a questão 65 da Prova Amarela Tipo 3, sem razão a impetrante, uma vez que a prescrição retroativa é matéria de ordem pública e pode ser suscitada por Rogério em suas contrarrazões ou reconhecida de ofício pelo tribunal.
Ademais, o efeito translativo permite que o tribunal conheça e analise questões de ordem pública, sendo este o caso da prescrição da pretensão punitiva, mesmo que não tenham sido objeto de recurso tempestivo.
QUESTÃO 65.
Antônio e Rogério praticaram, em comunhão de ações e desígnios, um ilícito penal, e ambos foram condenados.
Antônio e o Ministério Público interpuseram tempestivos recursos, ao passo que Rogério perdeu o prazo do recurso, porém constatou que havia prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, o que foi sustentado por sua defesa em contrarrazões recursais.
Nesse caso, considerando os efeitos dos recursos, assinale a afirmativa correta. a) O efeito devolutivo do recurso permite que o Juiz reconsidere a decisão recorrida. b) O efeito translativo do recurso permite a Rogério arguir a prescrição em suas contrarrazões. c) O efeito substitutivo do recurso permite que o Tribunal conheça toda a matéria impugnada. d) O efeito extensivo do recurso permite que Rogério aproveite qualquer decisão favorável a Antônio.
A alegação de que o recurso apresentado (ID 2182422408) foi respondido com nulidade não procede, vez que, embora tenha a Banca indicado como questão a ser analisada a questão 63, acabou de fato analisando a questão 65, como se vê: Portanto, sem razão a parte impetrante.
Noutro giro, foi oportunizado o direito de apresentação de recurso administrativo pelo candidato perante a Banca.
Contudo, não consta dos autos que houve a apresentação do recurso, tampouco qualquer impugnação ao gabarito.
Assim, em atenção à segurança jurídica, há de prevalecer o entendimento da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que não seja admitido ao Judiciário atuar em substituição à Banca Examinadora, analisando os critérios de formulação de questão e correção de provas, sob pena de violar o postulado constitucional da separação de poderes, uma vez que não consta dos autos qualquer indício de vício ou ilegalidade capaz de macular o procedimento adotado pela parte impetrada, sendo assegurados à parte impetrante, inclusive, o contraditório e a ampla defesa.
Lado outro, se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca atribuindo a pontuação da questão aos autores/candidatos, é certo que isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio da isonomia entre os concorrentes, pois se teria a grande maioria dos candidatos avaliados pela banca examinadora e a parte impetrante avaliada pelo Juiz.
Portanto, tendo em vista a tese firmada pelo STF em relação ao tema requestado nestes autos e em razão do caráter vinculante previsto no Código de Processo Civil2, o qual se aplica também ao rito do mandado de segurança por força do disposto no art. 1.046, § 2º, do CPC3, a improcedência liminarmente dos pedidos é medida que resta no presente caso.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, inciso II e 487, inciso I, do Código de Processo Civil4.
Custas ex lege.
Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, dê-se vista para contrarrazões, após remetam-se os autos ao TRF1.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
19/05/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a JHENNIFFER LOPES FRANCA JUSTO - CPF: *28.***.*14-50 (IMPETRANTE)
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19/05/2025 15:05
Denegada a Segurança a JHENNIFFER LOPES FRANCA JUSTO - CPF: *28.***.*14-50 (IMPETRANTE)
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28/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:30
Juntada de manifestação
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28/04/2025 12:23
Publicado Intimação polo ativo em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035187-95.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JHENNIFFER LOPES FRANCA JUSTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLY DA SILVA AMORIM - MG235211 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros Destinatários: JHENNIFFER LOPES FRANCA JUSTO NICOLY DA SILVA AMORIM - (OAB: MG235211) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF -
24/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/04/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 15:56
Declarada incompetência
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23/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/04/2025 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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