TRF1 - 1035120-33.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1035120-33.2025.4.01.3400 CLASSE: (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) IMPETRANTE: WALLACE ALEXANDRE DA SILVA IMPETRADO: COMANDANTE DA 11A REGIÃO MILITAR, UNIÃO FEDERAL DECISÃO WALLACE ALEXANDRE DA SILVA é atirador desportivo e detentor do Certificado de Registro – CR nº *00.***.*13-22 e do Certificado de Registro de Arma de Fogo – nº Série ACL547332 nº SIGMA 1882398, emitidos com prazo de validade de dez anos por força do Decreto nº 9.847/2019, e sustenta que o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, ao reduzir o prazo de validade dos documentos para três anos, afrontou o ato jurídico perfeito, motivo pelo qual postula o reconhecimento do direito à manutenção do prazo originalmente concedido.
O TRF/4ª Região firmou entendimento de que tanto o Certificado de Registro (CR) como o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) têm natureza de ato administrativo negocial unilateral, discricionário e precário, podendo ser revogado ou revisto a qualquer tempo, no interesse da administração/interesse público, não havendo falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito e tampouco em violação ao princípio de irretroatividade das leis (TRF4, AC nº 5027215-14.2024.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 11/12/2024).
No mesmo sentido, a Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, ao proferir decisão em 13/10/2024 no Agravo de Instrumento nº 5035883-31.2024.4.04.0000/SC, assim se manifestou, verbis: (...) Sobre o tema, já se pronunciou esta Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE REGISTRO DE COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E CAÇADOR.
LEI Nº 10.826/2003.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
I- É pacífico nesta Corte o entendimento de que o ato administrativo que concede o porte de arma de fogo é excepcional e discricionário, subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
De fato, inexiste direito subjetivo ao registro, à aquisição/porte de arma de fogo pelo cidadão, evidenciando-se que a Lei nº 10.826/2003 pretendeu um maior controle estatal sobre o armamento.
II- O controle judicial limita-se à verificação de ilegalidade ou arbitrariedade do ato, o que não se evidencia na espécie. (TRF4 5070640-71.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/12/2023) Grifei.
ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO/RENOVAÇÃO DE REGISTRO E PORTE DE ARMAS DE FOGO.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO. 1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que a expedição/renovação de certificado de registro e autorização de porte de arma de fogo estão condicionadas à comprovação de não estar o interessado respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, e, na análise do implemento dos requisitos legais, há margem para a atuação discricionária da Polícia Federal. 2.
Ao Poder Judiciário cabe somente a apreciação de irregularidades no âmbito do procedimento administrativo de autorização de registro de armas de fogo, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Não se admite, portanto, que o Poder Judiciário adentre no mérito administrativo, não lhe competindo a análise do ato quando este apresentar-se dentro dos limites legais e no exercício discricionário de atuação da Administração Pública. (TRF4, AC 5009405-64.2022.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/12/2023) Grifei.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
ARMA DE FOGO.
CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO PESSOA FÍSICA - COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E CAÇADOR (CAC).
IDONEIDADE MORAL.
TERMO CIRCUNSTANCIADO. 1.
A aquisição, registro ou posse de arma de fogo dependerá de autorização prévia da Polícia Federal, e, não havendo evidências de que o ato administrativo de indeferimento impugnado contenha vício apto a afastar a presunção de legitimidade da atuação administrativa, não há como se substituí-lo pela atividade jurisdicional. 2.
Conforme o entendimento do STJ há que se considerar que a Lei nº 9.099/95, ao introduzir um novo sistema processual penal, fez por substituir o inquérito policial pelo Termo Circunstanciado, constituindo-se este como procedimento indispensável à realização da justiça especial criminal nas infrações penais de menor potencial ofensivo.
Nessas condições, embora a lei não faça referência especificamente ao Termo Circunstanciado, este possui natureza jurídica similar ao inquérito policial, no que tange às infrações penais de menor potencial ofensivo (Resp 1528269). (TRF4 5000101-22.2023.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/02/2024) Grifei.
Depreende-se, do exposto, que (i) o porte de arma de fogo é ato administrativo discricionário; (ii) o Poder Judiciário limita a sua análise a eventuais irregularidades no âmbito do processo administrativo de autorização de registro de armas de fogo e, por fim, (iii) a negativa de autorização para posse e registro de armas de fogo goza de presunção de legitimidade.
Considerando, como dito, que se trata de ato discricionário da Administração Pública, o porte de arma de fogo não se revela como um direito adquirido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
RESTRIÇÕES CONCERNENTES À DELIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL.
LEGALIDADE. 1.
A circunstância de o impetrante ter protocolado requerimento administrativo na vigência do Decreto n.º 9.785, de 07/05/2019, revogado pelo Decreto n.º 9.847, de 25/06/2019, não respalda o direito alegado, na medida em que um ato normativo infralegal não pode inovar o ordenamento jurídico, conferindo direitos à revelia da própria lei que visa a regulamentar. 2.
Em favor do postulante jamais pendeu o instituto do direito adquirido, nem mesmo no momento do protocolo, em que havia mera expectativa de direito, que veio a ser desfeita com a sucessão legislativa.
Isso porque a concessão do porte de arma de fogo está sujeita ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo discricionário da Administração Pública. 3.
A limitação territorial e temporal do porte de arma de fogo se mostra lícita por expressa previsão legal, de modo que o invocado regulamento atualmente revogado não poderia se sobrepor à lei, inexistindo direito adquirido no caso concreto. (TRF4 5001304-24.2020.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/05/2021) Grifei.
Não antevejo, portanto, ilegalidade na mudança do prazo de validade para posse e registro de armas de fogo.
A decisão recorrida, contudo, em sentido contrário ao rumo adotado por esta Corte, entendeu que "a norma nova pretendeu atingir e restringir os efeitos futuros de ato jurídico perfeito, consistente no Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador já deferidos para lhe tolher parte do prazo de validade fixado com base na norma revogada" (4.1).
A natureza jurídica do próprio ato administrativo, discricionário em sua formatação, impede - precisamente por isso - a incorporação de qualquer direito subjetivo ao patrimônio jurídico do indivíduo.
Logo, não há direito subjetivo ao registro de arma de fogo ou ao prazo inicialmente fixado para a sua fruição, assim como não há, para quaisquer outros atos discricionários, direito subjetivo que lhes assegure perpetuidade.
Será a discricionariedade do ato administrativo o permissivo necessário para que, sendo o caso, a Administração Pública, sopesados critérios de oportunidade e conveniência e observados os respectivos parâmetros técnicos, estabeleça as condições - e também o prazo - para que o direito seja exercitado.
Há, além disso, inequívoca razoabilidade no prazo fixado pelo Decreto nº 11.615/2023, pois a redução para 03 anos (em substituição aos 10 anos anteriormente fixados) possibilitará à Administração Pública "verificar tais questões com uma frequência maior e, assim, realizar uma análise mais assertiva" (1.1, p. 6), o que inequivocamente repercute na preservação da segurança da sociedade.
Suficiente será, em casos como o que é versado nos autos, que a parte interessada novamente requisite perante a autoridade administrativa os correspondentes registros após o vencimento do prazo assinalado, assim como faria diante do prazo anterior de 10 (dez) anos, inexistindo, nos limites de uma apreciação preambular, inerente a provimentos liminares, fundamentos jurídicos que apontem a nulidade das disposições do Decreto nº 11.615/2023.
Não há, portanto, direito à manutenção do prazo de validade dos CRAF com base no interregno fixado na norma revogada.
Pelo exposto, filiando-me ao posicionamento acima transcrito, INDEFIRO A LIMINAR.
Intimem-se.
Notifique-se.
Após, ao MPF.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
16/04/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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