TRF1 - 1021767-14.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1021767-14.2025.4.01.3500 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por DIRÇO JOSÉ DE ALCÂNTARA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA objetivando, em sede de tutela de urgência, compelir o polo passivo ao fornecimento do medicamento Azacitidina, conforme receita médica.
Requer-se o bloqueio das verbas dos réus no montante necessário para se custear o tratamento pleiteado, para o caso de descumprimento da obrigação.
Alega o Autor, em síntese: a) com 68 anos de idade, é portador de Síndrome Mielodisplásica - CID D46.0, com bicitopenia grave e dependência de transfusão recorrente, sendo-lhe recomendado tratamento com o medicamento Azacitidina, conforme receita médica, na tentativa de conter a doença e oferecer o mínimo de sobrevida ao Requerente; b) nos últimos meses, o Requerente encontra-se internado realizando tratamentos paliativos para dor, podendo ser o quadro irreversível levando-o a óbito; c) não tem condições financeiras por ser um tratamento de alto custo por tempo indeterminado; d) requereu a medicação administrativamente na Secretaria de Saúde e o pedido foi negado; e) o medicamento é registrado na ANVISA, e serve justamente para tratar a doença da parte autora (uso on label); f) foi solicitada a medicação ao junto ao TJGO nos autos de nº 5961291-25.2024.8.09.0000, com parecer favorável do NATJUS e liminar deferida, porém, foi declarada a incompetência daquele Juízo; g) a legitimidade passiva dos réus decorre, inicialmente, da Constituição Federal, em seu art. 196 e da Lei nº 8.080/90, que disciplina a organização, direção e gestão do Sistema Único de Saúde; h) a jurisprudência pátria tem se posicionado a respeito do dever constitucionalmente imposto a cada um dos entes federativos de garantir e promover a saúde; i) o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios; j) a Constituição da República, em seu art. 6º, prevê a saúde como um dos direitos sociais do ser humano, tendo, no art. 196, estabelecido, outrossim, que é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; k) o bem jurídico em questão, portanto, autoriza o bloqueio de verbas públicas geridas pelo Estado com o fim de proporcionar ao Autor os meios de acesso aos seus direitos essenciais.
A Inicial veio acompanhada de documentos.
Apresentada Nota Técnica nº 27250/2024 emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NAT JUS Goiás em 11/12/2024 no processo que tramitou no Estado de Goiás (id. 2182783608).
DECIDO.
Não obstante o indiscutível sentimento de solidariedade humana que a todos desperta a situação do polo ativo, a questão jurídica posta é das mais complexas do direito constitucional.
A respeito do tema, a Constituição Federal somente contempla preceitos de natureza programática (arts. 1º, III, e 196 e 198).
Por isso não se pode afirmar a existência de direito subjetivo constitucional à obtenção de medicamentos gratuitos perante o Poder Público.
De outra face, a Lei 8.080/90, infelizmente, só dispõe de princípios e não de regras a nortear o assunto.
Assim, ao contrário do que ocorre quanto ao tratamento dos doentes da AIDS (Lei 9.313/96), não há regra jurídica autoaplicável a impor o custeio de medicamentos específicos e que sejam necessários ao tratamento de outras doenças.
Daí emergir, dessa inexistência de regras autoaplicáveis, o tormentoso problema da legitimidade do provimento judicial que determina ao Poder Público a compra de remédio caro e específico com base em preceitos normativos de caráter meramente programático.
Isso porque, no direito constitucional, é pacífica a tese de que os direitos fundamentais ligados à prestação material – de que é exemplo o direito aos serviços de saúde – encontram-se umbilicalmente ligados ao princípio da reserva do financeiramente possível.
Como ensina GONET BRANCO, a “escassez de recursos econômicos implica a necessidade de o Estado realizar opções de alocação de verbas, sopesadas todas as coordenadas do sistema econômico do país.” (PAULO GUSTAVO GONET BRANCO et. al.
Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais.
Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 146).
E dessa circunstância deriva a impropriedade de o Judiciário proceder à escolha da atividade em que deverão ser gastos os insuficientes recursos públicos.
Ainda com GONET BRANCO, na “medida em que a Constituição não oferece comando indeclinável para as opções de alocação de recursos, essas decisões devem ficar a cargo de órgão político, legitimado pela representação popular, competente para fixar as linhas mestras da política financeira e social.” (Ibidem, p. 147).
No caso, contudo, pretende-se decisão judicial para assegurar não somente o direito à saúde em si, mas também o direito à vida, que é garantido pela Constituição em norma de aplicabilidade imediata e de eficácia plena.
Por isso, o princípio da reserva do possível não é determinante.
Com esse fundamento, aliás, decidiu o Ministro do STF CELSO DE MELLO na Petição 1.246/SC (decisão monocrática, DJU de 13-2-97): “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” [Grifos do original.] No mesmo sentido, cf., v.g., AgRg no RE 393.175/RS, 2ª Turma, rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJU de 12-12-2006: “E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.” E ainda que assim não fosse, se a reserva do possível pode ser entendida como princípio que se contrapõe à efetividade dos direitos a prestações materiais, a doutrina passou a construir raciocínios pelos quais esse princípio não serve de desculpa para desonerar o Estado do cumprimento de prestações que assegurem um mínimo social (ou existencial) aos indivíduos a que se destinam tais direitos.
Dessa forma, segundo a teoria do mínimo social, mesmo os direitos fundamentais instituídos por normas constitucionais desprovidas de aplicabilidade imediata conservam uma eficácia jurídica mínima que lhes garante alguma proteção judicial.
Nesse sentido, veja-se decisão monocrática do Ministro CELSO DE MELLO na ADPFMC 45/DF.
Por outro lado, o direito à obtenção de medicamentos a serem fornecidos pelo SUS não dispensa o beneficiário da observância dos procedimentos formais cabíveis, inclusive no caso daqueles medicamentos que não se encontram listados entre os que o SUS disponibiliza.
Daí que, com relação aos medicamentos para tratamento do câncer, o paciente deve submeter-se às prescrições médicas providas em dos “Centros de Alta Complexidade em Oncologia” (CACONs) habilitados pelo Ministério da Saúde.
Do contrário, a intervenção judicial implicaria a utilização indevida de recursos em detrimento de pessoas inseridas no programa.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ENTES POLÍTICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS - REQUISITOS.
CRITÉRIOS PARA PONDERAÇÃO.
ANÁLISE DE CASO CONCRETO 1.
A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2.
A interpretação constitucional há de ter em conta a unidade da Constituição, máxima efetividade dos direitos fundamentais e a concordância prática, que impede, como solução, o sacrifício cabal de um dos direitos em relação aos outros. 3.
Disto se seguem determinados parâmetros, para observância: a) o direito de um paciente individualmente não pode, a priori, prevalecer sobre o direito de outros cidadãos igualmente tutelados pelo direito à saúde; b) o direito à saúde não pode ser reconhecido apenas pela via estreita do fornecimento de medicamentos. 4.
Necessária a matrícula do paciente com câncer em CACONs para receber assistência integral e integrada, incluindo-se aí os medicamentos.” (TRF/4ª Reg., 3ª Turma, AC 00002903720094047215, rel.
Des.
Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. de 25/10/2010.) “DIREITO À SAÚDE.
CÂNCER.
CACON.
Diversamente do fornecimento de medicamentos para outros doenças, existe programa específico para tratamento de câncer, mediante cadastramento e acompanhamento integral do paciente, com o que o seu deferimento, por meio do Poder Judiciário, implica a utilização indevida de recursos em detrimento de pessoas inseridas no programa.” (TRF/4ª Reg., 3ª Turma, AG n. 2008.04.00.037871-8/PR, rel.
Des.
Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA AGRAVANTE, D.
E. de 26/02/2009.) Assim, o pedido de medicamento deve ser antecedido de receituário emitido por médico de um dos “Centros de Alta Complexidade em Oncologia” (CACONs) habilitados pelo Ministério da Saúde.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CACON.
ATENDIMENTO PELO SUS.
Cabível o fornecimento do medicamento receitado por médico integrante do SUS, em atendimento no âmbito do Sistema, que deverá ser feito diretamente ao Centro de Alta Complexidade em Oncologia - CACON, responsável pela administração ao paciente. (...)” (TRF/4ª Reg., 4ª Turma, AG 200904000463271, rel.
Des.
Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. de 05/04/2010.) Ademais, no REsp 1.657.156/RJ e nos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios para análise de pedidos como o presente.
Confira-se a ementa do REsp 1.657.156/RJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) Do acórdão proferido nos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, lê-se ainda: “A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.” Já na espécie, todos esses pressupostos exigidos pelo STJ foram atendidos.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em 16/09/2024, apreciandoo Tema 1.234 estabeleceu critérios mais rigorosos para a análise judicial em casos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, quais sejam: a) obrigatoriedade de análise do ato de não incorporação pela Conitec e do indeferimento administrativo; b) o Juiz deve limitar-se ao controle de legalidade do ato de não incorporação/indeferimento, sendo-lhe vedado substituir a vontade do administrador.
No que tange aos medicamentos já incorporados ao SUS, referido acórdão estabeleceu o seguinte: (...) VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. (...) Nessa ordem de ideias, a parte autora anexou receita médica expedida pelo Hospital das Clínicas, assinada pela Dra.
Luciana Cristina Nahas, CRM-GO 12989 (hematologista), prescrevendo o medicamento Azacitidina, 973 mg por ciclo, aplicar 139 mg 1 vez por dia por 7 dias a cada 28 dias por 24 meses (id. 2182783311).
Referida profissional também elaborou relatório, nos seguintes termos (id. 2135911837 - pág. 4): Paciente Dirço Jose de Alcantara, 68 anos, tem o diagnóstico de síndrome mielodisplásica risco intermediário ( IPSS ) desde outubro de 2023.
O paciente cursa com bicitopenia grave com dependência transfusional.
No momento, encontra-se internado devido perda de capacidade funcional, perda de peso (20Kg em 1 ano), dor lombar intensa com prejuízo na deambulação e sinais sinais de de sangramento devido plaquetopenia grave.
Este paciente está aos meus cuidados desde setembro de 2024.
Para tratamento da doença de base, é recomendado hipometilante.
Solicito azacitidina 75 mg/ m2 SC 1x por dia por 7 dias a cada 28 dias por 2 anos.
CID D 46.0 Ou seja, segundo a médica que assiste a parte autora, embora ela já tenha sido submetida ao tratamento disponível no SUS, porém, não houve resposta, pelo contrário aconteceu o agravamento da doença, apresentando dependência transfusional, hepatomegalia esplenomegalia, o que justifica a prescrição especial do medicamento já incorporado ao SUS, mas não fornecido.
A Autora é economicamente hipossuficiente, conforme declaração Id n. 2183618937.
Entretanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em 16/09/2024, apreciando o Tema 1.234 estabeleceu critérios mais rigorosos para a análise judicial em casos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, quais sejam: a) obrigatoriedade de análise do ato de não incorporação pela Conitec e do indeferimento administrativo; b) o Juiz deve limitar-se ao controle de legalidade do ato de não incorporação/indeferimento, sendo-lhe vedado substituir a vontade do administrador público.
No citado Tema, foram também estabelecidos os requisitos para o deferimento do pedido, a partir da prévia consulta ao NatJus.
São eles: a) negativa de fornecimento na via administrativa (Tema 1.234), b) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência ou mora na apreciação do pedido de incorporação; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento; d) comprovação da real eficácia do fármaco; e) imprescindibilidade do tratamento, diante da falha das tentativas anteriores; e f) incapacidade financeira de arcar com os custos do medicamento.
Ainda, de acordo como o referido Tema 1.234, é do Autor o ônus de demonstrar a segurança e eficácia do medicamento, bem como a inexistência de substituto já incorporado pelo SUS, além do que não basta a indicação médica do fármaco, sendo necessária a prova de que a opinião do profissional encontra evidências científicas de alto nível.
Já no Tema 6 do STF, firmou-se a tese segundo a qual a ausência de incorporação do medicamento nas listas dos SUS impede, via de regra, o fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo.
No caso, o Natjus informou que o medicamento foi incorporado ao SUS, conforme Relatório de recomendação nº 475 junho de de 2024.
Quanto ao ponto, o parecer do NatJus destacou: Entretanto, em 14 de novembro de 2024 foi publicada a Portaria SECTICS/MS nº 57, de 14/11/2024 que tornou pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a azacitidina para o tratamento de pacientes com síndrome mielodisplásica de alto risco.
De acordo com o Relatório de Recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC de nº 916 de agosto de 2024: Os membros do Comitê de Medicamentos da Conitec, em sua 132ª Reunião Ordinária, realizada no dia 07 de agosto de 2024, deliberaram, por maioria simples, recomendar a não incorporação do azacitidina para o tratamento de pacientes com síndrome mielodisplásica de alto risco no SUS.
Para essa deliberação, os membros do Comitê levaram em consideração as atualizações das análises econômicas, em virtude dos ajustes sugeridos pelos pareceristas durante a apreciação inicial do tema.
Entretanto, a tecnologia apresentou uma razão de custo-efetividade incremental acima do limiar e um impacto orçamentário que ainda permanece com incertezas.
Assim, foi assinado o Registro de Deliberação nº 913/2024.
Portanto, ainda que haja parecer favorável emitido pelo NatJus (Nota Técnica nº 27250/2024 -id. 2182783608), a análise no presente feito deve restringir-se ao controle de legalidade do ato de não incorporação/indeferimento do medicamento pela Conitec, não podendo o Juiz substituir a vontade do administrador.
Dessa forma, ausente a comprovação de ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, não se verifica patente probabilidade do direito invocado, o que impede o acolhimento do pleito liminar.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
22/04/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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