TRF1 - 1093682-69.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1093682-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ESTRELA DO PARAISO LTDA REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Suscitado o conflito de competência (Id. 2168202073), a instância superior determinou a este juízo que apreciasse as medidas urgentes (Id. 2182190306).
De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela antecipatória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do periculum in mora.
Considerando a matéria veiculada na petição inicial, bem como a necessidade de preservar o contraditório e a ampla defesa, não se justifica a antecipação do julgamento do mérito nesta fase processual, especialmente porque a parte Autora impugna Resolução vigente há mais de quatro anos.
Ressalto, ainda, que não há risco de perda do direito, visto que sua apreciação pode ocorrer em sentença, após a análise dos argumentos de ambas as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Suspendam-se os autos até o julgamento do Conflito de Competência n. 1010743-13.2025.4.01.0000.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
19/11/2024 03:02
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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