TRF1 - 1059989-94.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:30
Decorrido prazo de HECTOR JOSE PALOMBO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:40
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 11:49
Publicado Sentença Tipo A em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:00
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059989-94.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HECTOR JOSE PALOMBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA RAQUEL SOARES - SP423945 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HECTOR JOSÉ PALOMBO, residente e domiciliado na Argentina, contra ato do Sr.
Delegado da Receita Federal de Piracicaba/SP, objetivando: "e) A procedência dos pedidos, concedendo-se a segurança, para assegurar o impetrante, em definitivo, o direito de retornar e residir no Brasil, retornando a sua vida.;".
Narra a inicial que o impetrante Hector Jose Palombo é cidadão argentino e reside no Brasil desde o ano de 1987.
Além disso, casou-se com Rita Eliana Zumpano, brasileira.
Por conseguinte, constituiu vínculos sociais, afetivos e profissionais no país.
O impetrante alega que "o fato que ensejou a expulsão, não foi cometido mediante grave ameaça ou violência, e apenas o primeiro e último delito que ocorreu.
Não deveria gerar uma punição tão severa como foi, tendo em vista que o fato foi o primeiro, pois há outras modalidades de punições menos severas, aliás, já respondeu criminalmente por tal fato".
Com a inicial, vieram procuração (ID 2140927969 - Pág. 9) e documentos.
Petição inicial foi emendada a fim de incluir no polo passivo o CHEFE DA DIVISÃO DE ALERTAS E RESTRIÇÕES/DIAR/CGPI/DPF em Brasília/DF (ID 2140928214, pg 15).
Postergou-se a análise da liminar (ID 2140928214, pg 18).
Foi expedido mandado de intimação dirigido ao Delegado da Receita Federal de Piracicaba/SP (ID 2140928214, pg 20).
As informações foram apresentadas no ID 272717092, pg 25.
A Autoridade Coatora informa que, em que pese ter cumprido a ordem, a decisão final a respeito da expulsão do estrangeiro compete ao Ministro de Estado da Justiça.
Certidão de prevenção negativa no ID 2140944171.
Decisão proferida no ID 2147734227 indeferindo o pedido liminar e deferindo os benefícios da justiça gratuita.
O MPF, em petição de ID 2150792691, reiterou parecer anterior (2140928214 - Pág. 141).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Adoto como razões de decidir, o parecer do Ministério Público Federal, que, exaustivamente, elucidando e rechaçando as questões suscitadas na inicial, assim se manifestou: “(...) A matéria encontra-se regulada pela Lei nº 13.445/2017 - Lei de Migração.
De acordo com o art. 54 da referida Lei, "a expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado".
O §1º do art. 51 do diploma legal preceitua as hipóteses causadoras da expulsão, vejamos: § 1º Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de: I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.
No caso em análise, o autor juntou aos autos cópia da Sentença proferida pela 3ª Vara Criminal de Limeira, na qual condenou o impetrante e sua cônjuge Rita Zumpano pelas condutas delituosas previstas no art. 155, §4º incisos II e IV, por quatro vezes, e no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (Id. 262365593).
Consta também o Acórdão proferido pela 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negando provimento ao recurso dos apelantes (Hector e sua esposa), assim como Decisão determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor dos réus diante do trânsito em julgado do referido Acórdão que confirmou a sentença proferida (Id. 262365593).
Dessa forma, verifica-se que a conduta delituosa do autor amolda-se àquela prevista no art. 54, §1º, II da Lei de Migração.
Instada a se manifestar, a autoridade coatora prestou informações e anexou documentos (Id. 272717092).
Conforme demonstrado, a sua atuação no presente caso diz respeito ao cumprimento de ordem, sem juízo de mérito/valor e em observância aos limites legais.
Também indicou ser competência do Ministro de Estado da Justiça a decisão sobre a expulsão.
Nesse contexto, a atuação encerrou-se com a conclusão do Relatório, não havendo ilegalidade ou constrangimento no trabalho desenvolvido pelo impetrado (Id. 272910988).
Examinando-se os autos, não foi constatada ilegalidade no inquérito de expulsão.
Ademais, durante o curso do procedimento houve diligência no sentido de averiguar se o impetrante estava amparado por excludente de inexpulsabilidade prevista no art. 55, da Lei nº 13.445/2017, não tendo sido comprovada (Id. 272910988).
Por conseguinte, o senhor Hector Jose Palombo informou ao agente de Polícia Federal que ele e Rita estão atualmente distanciados, estando ela morando na casa de sua filha em São Paulo.
Também mostrou em seu aparelho celular a última conversa entre o casal por meio do aplicativo whatssapp ocorrida em 19/12/2019.
Nessa oportunidade, apresentou a certidão de casamento argentina e relatou que possui outra certidão que está com seu advogado.
Ainda, forneceu o contato telefônico de Rita.
Todavia, mesmo sendo efetuadas várias tentativas não foi possível o contato através do número fornecido (Id. 272910988).
Ademais, foi juntado documento expedido pelo Setor de Expulsão do Ministério da Justiça comunicando a determinação de expulsão do autor, devidamente motivada.
O documento indica o prazo do impedimento de retorno do estrangeiro ao país (Id. 272910988).
Após a notificação de Hector sobre a determinação de sua expulsão, o autor ingressou com Pedido de Revogação da Portaria de Expulsão (Id. 272910989).
O pedido de reconsideração foi indeferido (Id. 272910989).
Sobre o assunto, o art. 54, §2º da Lei 13.445/2017 estabelece: § 2º Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei. (grifei).
Importa destacar que a decisão sobre a expulsão do imigrante é atividade administrativa de competência do Poder Executivo.
Por esse motivo, o Poder Judiciário tem sua atuação restrita à análise de legalidade do ato administrativo, não devendo adentrar no mérito da decisão, uma vez que, trata-se de ato discricionário.
Por conseguinte, a decisão de expulsão do estrangeiro diz respeito aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Ratificando este entendimento, ressaltam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS Nº 693600 - DF (2021/0295522-2) DECISÃO Vistos, etc. [...] Por sua vez, o instituto da expulsão é prerrogativa constitucional atribuída ao Poder Executivo, o qual é responsável pela política externa e pelas relações internacionais do Brasil com outros Estados.
Dessa forma, imperioso reconhecer que a expulsão é ato discricionário praticado pelo Poder Executivo, ao qual incumbe a análise da conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade da permanência de estrangeiro que cometa crime em território nacional, caracterizando verdadeiro poder inerente à soberania do Estado.
A matéria poderá ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, mas este ficará limitado ao exame acerca do cumprimento formal dos requisitos e à inexistência de entraves à expulsão, haja vista o disposto no art. 55 da Lei n. 13.455/2017, in verbis: Art. 55.
Não se procederá à expulsão quando: I – a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira; II – o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente; c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País; d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão. [...]. (STJ - HC: 693600 DF 2021/0295522-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 22/10/2021). (grifei).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISPENSA DE VISTO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA.
POLÍTICA MIGRATÓRIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO.
DISCRICIONARIEDADE.
LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
O visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória. 2.
Ilegítima a intervenção do Poder Judiciário na política de imigração do país (Poder Discricionário da Administração), sob pena de grave usurpação de atribuições e prerrogativas do Poder Executivo - salvo por comprovada ilegalidade, o que não foi demonstrado. 3.
Todos os haitianos estão submetidos às mesmas condições, não se justificando tratamento diferenciado às autoras em detrimento dos demais conterrâneos. (TRF-4 - AG: 50399971820214040000 5039997-18.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TERCEIRA TURMA). (grifei).”.
Desse modo, inexistindo ilegalidade a ser sanada, sem mais delongas, impõe-se a rejeição da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
23/04/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 14:31
Denegada a Segurança a HECTOR JOSE PALOMBO (IMPETRANTE)
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22/10/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de HECTOR JOSE PALOMBO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:12
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 11:12
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a HECTOR JOSE PALOMBO (IMPETRANTE)
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05/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/08/2024 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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