TRF1 - 1033290-39.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1033290-39.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BARTOLOMEU VIEIRA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELIO ANTONIO BRITO FILHO - MA11645 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE - BA16017 e MARIANA GONCALVES DE ALMEIDA - PE25347 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Conhecimento (procedimento comum), ajuizada por BARTOLOMEU VIEIRA DE ARAÚJO e TELIANA MARIA GOMES VIEIRA em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, visando ao reconhecimento de caducidade do Decreto de 22 de junho de 2015, com o consequente afastamento da afetação do imóvel rural denominado “Fazenda Raio do Sol”, localizado no município de Itapecuru-Mirim/MA, ao interesse social expropriatório Sustentam os autores, em síntese, o seguinte: i) O Decreto de 22 de junho de 2015 declarou o interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Santa Rosa dos Pretos, localizado no Município de Itapecuru Mirim (MA); ii) embora o INCRA (Ofício 9081/2022/SR(12)MA-G/SR(12)MA/INCRA-INCRA) tenha elaborado o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) da área destinada à desapropriação em favor da comunidade Quilombola Santa Rosa dos Pretos, o processo de titulação não foi concluído, inclusive não tendo sido realizado qualquer ato expropriatório para a garantia da posse e da propriedade da comunidade tradicional interessada; iii) a mora administrativa que resultou na caducidade da pretensão expropriatória (sujeição ao prazo bienal previsto na Lei 4.132/1962, art. 3º) tem causado prejuízos financeiros relevantes e graves conflitos entre os membros da comunidade tradicional que seria beneficiada com a desapropriação e os proprietários dos imóveis, que gozam de pleno direito de exercer sua propriedade.
Inicialmente, a ação foi distribuída ao Juízo Federal da 3ª Vara desta Seção Judiciária, sendo posteriormente redistribuída a esta 8ª Vara Federal, em razão do reconhecimento da incompetência do juízo originário (id 2133702060).
O Sindicato dos Produtores Rurais de Santa Rita/MA (id 2130488712), a Associação dos Criadores do Estado do Maranhão – ASCEM/MA (id 2131032004) e a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Maranhão – FAEMA (id 2131266965) requereram o seu ingresso na condição de amicus curiae.
Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos efeitos do DECRETO de 22 de junho de 2015 e para afastar a afetação de interesse social imposta ao imóvel rural objeto da demanda (id 2145649729).
O autor noticiou o possível descumprimento da tutela inicial (expedição de notificação pelo INCRA visando à realização de avaliação técnica do imóvel entre 09 e 20/09/2024 - id 2147802965).
Os réus apresentaram contestação (ids 2149387128 e 2151025103) e comprovaram a interposição de agravos de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela antecipada (ids 2149397853, 2149399363, 2151037223, 2151037225 e 2151037230).
Posteriormente, a Associação dos Produtores Rurais Quilombolas de Santa Rosa dos Pretos requereu a reconsideração da tutela inicial (ids 2161728864 e 2162062447).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (id 2152224584). É o relatório.
Devem ser indeferidos os pedidos de ingresso do Sindicato dos Produtores Rurais de Santa Rita/MA (id 2130488712), da Associação dos Criadores do Estado do Maranhão – ASCEM/MA (id 2131032004) e da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Maranhão – FAEMA na condição de amicus curiae, na medida em que os elementos trazidos não revelam, no caso concreto, a imprescindibilidade de sua intervenção para o deslinde da controvérsia, restrita à avaliação da subsistência de decreto expropriatório após longo lapso sem execução.
Por outro lado, é cabível o ingresso da Associação dos Produtores Rurais Quilombolas de Santa Rosa dos Pretos na condição de assistente simples dos réus.
A entidade demonstrou possuir interesse jurídico direto no resultado da demanda, na medida em que a procedência da ação poderá impactar no processo de regularização fundiária da área que seus associados pretendem ver titulada como território quilombola (CPC, arts. 119/123).
No que se refere aos agravos de instrumento interpostos pela União e pelo INCRA, não se verificam razões suficientes para reforma da decisão agravada, eis que alinhada a “entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, indiscutível a incidência do fenômeno da caducidade sobre decreto expropriatório, o prazo a ser considerado para o reconhecimento da decadência – se bienal ou quinquenal - é aquele vinculado ao fundamento (interesse social, utilidade pública ou interesse social para reforma agrária) que ensejou a sua edição (AgInt no REsp n. 2.035.814/PB [3]), sendo inclusive consolidado o entendimento de sujeição da desapropriação de interesse social ao prazo previsto na Lei 4.132/1962, ainda que a destinação do imóvel seja para titulação de comunidade quilombola (REsp n. 1.644.976/DF; AgInt no REsp n. 1.711.459/PR)” (id 2145649729).
Quanto ao requerimento de id 2147802965, por meio do qual o autor noticiou possível descumprimento da tutela inicial, verifica-se que a medida apontada (realização de avaliação técnica entre 09 e 20/09/2024) não se projeta no tempo, não havendo renovação do pedido ou alegação posterior de prejuízo concreto.
Assim, ausente demonstração de lesão atual ou interesse superveniente, deixo de apreciar o requerimento, por perda de objeto.
Dessa forma: Rejeito o pedido de intervenção de entidades na condição de amicus curiae.
Defiro o pedido de ingresso da Associação dos Produtores Rurais Quilombolas de Santa Rosa dos Pretos na condição de assistente simples dos réus.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Retifique-se a autuação para: (a) anotação da Associação interveniente na condição de assiste simples dos réus; (b) anotação do MPF na condição de fiscal da ordem jurídica; (c) exclusão da “União Federal - Fazenda Nacional” do polo passivo, mantendo-se apenas o cadastramento da “União Federal”.
Após, conclua-se para sentença, com observância da ordem cronológica de julgamento.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal [3] PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
REGULARIZAÇÃO DE TERRITÓRIO DE COMUNIDADE QUILOMBOLA.
DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
CADUCIDADE. 1.
O art. 68 do ADCT ("Aos remanescentes das comunidades de quilombos é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos") não acarretou a perda imediata (compulsória) das terras particulares em benefício dos quilombolas, as quais devem ser previamente desapropriadas para que haja a nova titulação em nome da comunidade. 2.
Sendo o imóvel em apreço de domínio particular, não invalidado por nulidade, prescrição ou comissão, nem tornado ineficaz por outros fundamentos, o art. 13 do Decreto n. 4.887/2003 dispõe que deve ser realizada a vistoria e avaliação, objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a decadência do direito de o autor (INCRA) pleitear a desapropriação, visto que transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 10 do Decreto n. 3.365/1941 entre a data do Decreto Presidencial e o ajuizamento da presente ação. 4.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é indiscutível a incidência do fenôbmeno da caducidade do decreto expropriatório - seja pelo prazo de 2 (dois) anos, seja pelo transcurso de 5 (cinco) -, a depender da fundamentação do Poder Público, conforme previsto no art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (desapropriação por utilidade pública), no art. 3º da Lei n. 4.132/1962 (desapropriação por interesse social) ou no art. 3º da LC n. 76/1993 (desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária). 5. É muito importante registrar que a caducidade do decreto expropriatório impede que nova ação venha a ser intentada sem que o bem seja novamente afetado, por meio de outro decreto presidencial, mas tal circunstância não retira o direito que têm os remanescentes dessas comunidades de ver reconhecida sua propriedade sobre as terras que ocupam. 6.
A desapropriação, em suas várias formas, constitui um instrumento importantíssimo de concretização de direitos e garantias fundamentais e, independentemente da finalidade da intervenção estatal na propriedade privada, deve-se respeitar o devido processo e as normas inerentes ao referido instituto. 7.
Não se pode olvidar que a propriedade quilombola está garantida pelo art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assim como o direito à propriedade privada (mediante o cumprimento da função social) e à segurança jurídica (art. 5 º, caput, XXII e XXXVI) também está assegurado na Carta Magna. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.814/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) -
24/04/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001108-60.2025.4.01.3701
Marinete Neres Ferreira Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonathas Filipe de Oliveira Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2025 11:49
Processo nº 1002688-67.2025.4.01.3300
Adryel dos Santos SA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Poliana Pereira de Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 17:03
Processo nº 0000502-11.2009.4.01.3701
Iristur Transportes e Turismo LTDA - ME
Policia Rodoviaria Federal
Advogado: Welington Lemes Zafred Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2009 20:55
Processo nº 0000502-11.2009.4.01.3701
Uniao Federal
Iristur Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Welington Lemes Zafred Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2025 18:42
Processo nº 0009458-12.2010.4.01.3400
Americo Iasuo Higa
Uniao Federal
Advogado: Pedro Alves Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2010 00:00