TRF1 - 1016072-88.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016072-88.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DARCY PORTO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES FERREIRA - DF64619, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por DARCY PORTO DOS REIS, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela ANASPS, que reconheceu o direito dos filiados à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao dos servidores ativos, entre abril de 2004 e outubro de 2009.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, alegando: (i) ausência de pressupostos para concessão da gratuidade da justiça; e (ii) excesso de execução, apontando que o valor correto, atualizado até maio de 2023, seria de R$ 187.924,41, em contraposição ao valor de R$ 192.349,01 apresentado pela parte exequente, sendo a diferença atribuída à ausência de abatimento de pagamento administrativo realizado em outubro de 2008.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação, na qual expressamente reconhece a correção dos cálculos apresentados pela autarquia e manifesta concordância com o valor de R$ 187.924,41, para fins de expedição de requisição de pagamento, bem como quanto à verba sucumbencial devida.
No tocante à preliminar de ausência de pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, deixo de conhecer da impugnação nesta parte.
Conforme informado na própria resposta da parte exequente, não foi formulado pedido de gratuidade nos autos, tampouco houve concessão do referido benefício por este juízo.
Inexistindo provimento judicial a ser desconstituído, resta ausente o objeto da impugnação nesse ponto, razão pela qual não há interesse processual a ser analisado.
Quanto ao mérito da impugnação, acolho o pedido formulado pelo INSS no que se refere ao reconhecimento do excesso de execução, já que houve concordância expressa da parte credora com os valores apurados pela Contadoria da Procuradoria-Geral Federal, que indicam valor líquido exequível de R$ 187.924,41.
Dessa forma, homologo o referido montante para fins de expedição das requisições de pagamento de principal e verba honorária.
Em razão da sucumbência parcial reconhecida, a parte exequente deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso.
Diante do exposto: Deixo de conhecer da impugnação quanto à gratuidade da justiça, por ausência de pedido ou concessão do benefício nos autos; Acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS, apenas quanto ao excesso de execução; Homologo o valor de R$ 187.924,41, atualizado até maio de 2023, conforme cálculos do INSS; Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao INSS, fixados em 10% sobre o excesso de execução.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento, observando-se a retenção contratual de 5% nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, a ser destinada à sociedade Torreão Braz Advogados, e a incidência de PSS, se aplicável, com intimação prévia das partes.
Certificado o depósito, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 28 de maio de 2025. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016072-88.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DARCY PORTO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES FERREIRA - DF64619, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DARCY PORTO DOS REIS VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) THALES FERREIRA - (OAB: DF64619) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
23/02/2025 19:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2025 19:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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