TRF1 - 0035825-73.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035825-73.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035825-73.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO COMERCIAL DO NUCLEO BANDEIRANTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812-A e DANIEL AGOSTINHO SOARES - DF27041-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035825-73.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO alegando que o acórdão incorreu em omissão, por deixar de determinar o sobrestamento do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado do RE 1.072.485 (Tema 985/STF).
Sustenta que a controvérsia ainda está sujeita a eventuais alterações na fase de cumprimento da decisão da Suprema Corte e que, por cautela e segurança jurídica, seria recomendável aguardar o deslinde definitivo da controvérsia.
Requer, assim, o sobrestamento do feito, com base em suposta omissão relevante.
A parte impetrante, ora embargada, apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos, por entender que não há vício a ser sanado e que os embargos foram opostos com finalidade meramente protelatória, em tentativa de rediscutir o mérito da decisão. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035825-73.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID 430119042) contra decisão que, ao prover parcialmente a apelação da Associação Comercial do Núcleo Bandeirante, reconheceu o direito à compensação tributária relativamente a contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas, dentre elas: Salário-maternidade (Tema 72/STF); Terço constitucional de férias (até 31/08/2020, nos termos da modulação do Tema 985/STF); Remuneração dos 15 primeiros dias de afastamento por doença/acidente (Tema 738/STJ).
A decisão embargada aplicou expressamente a modulação de efeitos promovida pelo STF em 12/06/2024, no âmbito dos embargos de declaração no RE 1.072.485 (Tema 985).
A UNIÃO alega omissão quanto à necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, pleiteando o sobrestamento do feito.
A impetrante apresentou contrarrazões defendendo a ausência de vício e o indeferimento dos embargos. 1.
Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e preencherem os requisitos formais (art. 1.023, §2º, CPC).
No entanto, rejeito-os no mérito, pelos seguintes fundamentos. 2.
Da inexistência de omissão – Eficácia imediata das decisões em repercussão geral A alegação de omissão quanto à ausência de trânsito em julgado da decisão proferida no RE 1.072.485 (Tema 985) não procede.
A decisão embargada tratou de forma expressa da modulação de efeitos definida pelo STF em 12/06/2024, reconhecendo eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento em 31/08/2020, e ressalvando os feitos judiciais em curso até essa data, como o presente.
Como bem consolidado no precedente do TRF-3, decisões tomadas em sede de repercussão geral produzem efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado formal: "Decisões tomadas em repercussão geral produzem efeitos imediatos após a publicação da ata de julgamento, dispensando o trânsito em julgado para cumprimento." (TRF-3 – ApelRemNec 0000925-87.2012.4.03.6003, Rel.
Des.
Fed.
Renato Lopes Becho, j. 28/02/2025, DJe 10/03/2025) Igualmente, o STF já havia se manifestado nesse sentido no julgamento do RE 579.431-ED: "Publicada a ata do julgamento de mérito com repercussão geral, exsurge a obrigatoriedade de sua observância pelas instâncias inferiores, ainda que pendente o trânsito em julgado." (STF – RE 579.431-ED, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 22/06/2018) Esses entendimentos tornam inócua a alegação de omissão sobre o ponto.
A decisão foi proferida em consonância com o entendimento vinculante do STF, cuja modulação já se encontra definida e aplicável desde a publicação da ata em 31/08/2020. 3.
Do pedido de sobrestamento – Inadequação e perda de objeto O pedido da União para suspender o feito até o trânsito em julgado do Tema 985 encontra-se superado, haja vista que o STF já concluiu o julgamento da matéria, inclusive com modulação dos efeitos.
A jurisprudência recente da própria Justiça Federal reforça esse entendimento: "Não é cabível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo para se aguardar o julgamento de tema repetitivo ou sujeito à repercussão geral, diante da ausência de prejuízo à parte." (TRF-1, AGTAC 1029618-26.2019.4.01.3400 e AGTAC 1029606-12.2019.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, j. 28/06/2024) Por analogia, o inverso também se aplica: não há razão para sobrestamento quando não há mais tema pendente de julgamento.
O RE 1.072.485 teve mérito julgado e modulado, e o acórdão está em plena eficácia.
A decisão embargada está em plena harmonia com a jurisprudência recente: TRF-1 – AC 1023444-35.2018.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso: Reforça que a modulação do Tema 985 deve ser aplicada a partir da publicação da ata e que a compensação tributária só ocorre após o trânsito em julgado da decisão, nos moldes do art. 170-A do CTN.
TRF-1 – AC 1008317-48.2018.4.01.3500, mesmo relator: Reafirma a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade (Tema 72/STF), 15 dias de afastamento por doença (Tema 738/STJ) e a limitação da incidência sobre o terço de férias conforme a modulação do STF.
Conforme reiteradamente decidido pelo STJ: "Embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão da matéria de mérito." (STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1.795.347/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin) A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a aplicação da jurisprudência vinculante, o que não justifica o uso dos embargos, sob pena de violação à sua função processual.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo íntegra a decisão embargada. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035825-73.2010.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL DO NUCLEO BANDEIRANTE APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS.
TEMA 985/STF.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que reconheceu o direito da parte impetrante à compensação de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas, relativas ao salário-maternidade (Tema 72/STF), ao terço constitucional de férias (até 31/08/2020, conforme modulação do Tema 985/STF) e à remuneração dos 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente (Tema 738/STJ).
O acórdão embargado aplicou expressamente a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485 (Tema 985), reconhecendo eficácia ex nunc a partir de 31/08/2020.
A União sustenta omissão quanto à ausência de determinação de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
A parte impetrante apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do RE 1.072.485 (Tema 985/STF), à luz da modulação dos efeitos já definida pelo STF.
III.
Razões de decidir 5.
O acórdão embargado tratou expressamente da modulação de efeitos promovida pelo STF em 12/06/2024, reconhecendo sua eficácia imediata a partir da publicação da ata em 31/08/2020, inclusive para os feitos em curso. 6.
A jurisprudência do STF e dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de que decisões proferidas sob repercussão geral produzem efeitos desde a publicação da ata de julgamento, prescindindo do trânsito em julgado formal. 7.
A alegação de omissão sobre a necessidade de sobrestamento não encontra respaldo, pois a controvérsia foi definitivamente solucionada pelo STF, inclusive com modulação dos efeitos. 8.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
A pretensão da embargante revela inconformismo com a aplicação da jurisprudência vinculante.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
Tese de julgamento: A modulação de efeitos do Tema 985/STF produz eficácia imediata desde a publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário o trânsito em julgado para sua aplicação.
Não há omissão no acórdão que aplica decisão vinculante em repercussão geral com modulação definida e já eficaz.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à tentativa de postergar os efeitos de decisões definitivas do STF.
Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 102, § 2º Código de Processo Civil, art. 1.023, § 2º Código Tributário Nacional, art. 170-A Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579.431-ED, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 22.06.2018 TRF-3, ApelRemNec 0000925-87.2012.4.03.6003, Rel.
Des.
Fed.
Renato Lopes Becho, j. 28.02.2025, DJe 10.03.2025 TRF-1, AC 1023444-35.2018.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso TRF-1, AC 1008317-48.2018.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.795.347/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do voto da relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL DO NUCLEO BANDEIRANTE Advogados do(a) APELANTE: DANIEL AGOSTINHO SOARES - DF27041-A, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0035825-73.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 18:15
Conclusos para decisão
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03/09/2020 07:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL DO NUCLEO BANDEIRANTE em 02/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 07:11
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 02/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 12:33
Juntada de outras peças
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11/07/2020 21:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/05/2013 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:44
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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14/12/2012 18:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/12/2012 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/12/2012 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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06/12/2012 09:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2998343 PETIÇÃO
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03/12/2012 08:54
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 581/2012 - PRR
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27/11/2012 11:02
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 581/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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20/11/2012 09:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/11/2012 09:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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19/11/2012 18:20
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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