TRF1 - 1095038-02.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1095038-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARISA APARECIDA GRANATO BERTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES FERREIRA - DF64619, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por MARISA APARECIDA GRANATO BERTO, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS.
Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre abril de 2004 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo postulando o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial.
Intimada a se manifestar, a autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando ausência de pressupostos para concessão da gratuidade da justiça e existência de excesso de execução, com apresentação de cálculos revisados.
A parte exequente, por sua vez, anuiu integralmente aos valores apresentados pelo INSS, requerendo expressamente a homologação dos cálculos da autarquia, com expedição das requisições de pagamento, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.
No que tange à preliminar de ausência de pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, deixo de conhecer da impugnação quanto a esse ponto específico.
Conforme consignado na manifestação apresentada pela parte exequente, não houve, até então, formulação de pedido de justiça gratuita nos autos, tampouco foi proferida decisão por este Juízo deferindo tal benefício.
Diante da inexistência de provimento judicial a ser desconstituído, verifica-se a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento da impugnação nessa parte por ausência de objeto.
Por outro lado, diante do requerimento protocolado sob o ID 2190485562, defiro à parte exequente o benefício da gratuidade judiciária, considerando a presunção legal de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não havendo, até o momento, elementos que infirmem tal presunção.
No mérito, tendo a parte exequente anuído aos valores apresentados pela autarquia, e constatando-se que os cálculos ofertados pelo INSS observam os critérios definidos no título executivo, impõe-se o acolhimento da impugnação quanto ao excesso de execução.
Dessa forma, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, constantes do documento ID 2178106688.
Em decorrência do reconhecimento do excesso de execução e com base no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor excedente reconhecido.
Fica, contudo, a exigibilidade dessa verba suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 5%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante do ID 2159747975.
Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 37.***.***/0001-88, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Diante do exposto: Acolho a impugnação quanto ao valor da execução; Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 2178106688); Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente reconhecido, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida; Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 5% em favor da sociedade Torreão Braz Advogados.
Intimem-se.
Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
BRASÍLIA, 9 de junho de 2025. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1095038-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARISA APARECIDA GRANATO BERTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES FERREIRA - DF64619, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARISA APARECIDA GRANATO BERTO AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) THALES FERREIRA - (OAB: DF64619) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
22/11/2024 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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