TRF1 - 1002907-16.2022.4.01.3905
1ª instância - Redencao
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002907-16.2022.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO SILVA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-B, TAINA FERREIRA SOBREIRA - PA28436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - Fundamentação O autor ajuizou o presente feito, requerendo a concessão judicial de aposentadoria híbrida negada administrativamente pelo INSS.
O INSS suscitou preliminar de coisa julgada.
Sem razão o INSS.
Nos autos do processo 0002277-84.2016.4.01.3905 trata-se de aposentadoria urbana, ao passo que a presente ação versa sobre aposentadoria híbrida, com objeto mais extenso, pela inclusão de período de labor rural na carência a ser analisada.
Assim, afasto a existência de coisa julgada.
Por entender que são suficientes para o julgamento do feito os esclarecimentos constantes dos autos, com fundamento no art. 16, §2º c/c o art. 26, da Lei nº 12.153/09, dispenso a instrução e passo a prolatar a sentença.
A aposentadoria programada é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I).
Nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão do citado benefício à idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, além do cumprimento do período de carência, valendo destacar que, no caso de trabalhadores rurais, o limite de idade estabelecido em lei é reduzido em 5 (cinco) anos.
Contudo, consoante disposto no § 3º do citado artigo, os trabalhadores rurais que tenham exercido atividade urbana durante o período de carência (§ 2º), farão jus ao benefício de aposentadoria, podendo computar tanto o período como segurado especial, quanto o laborado em outras categorias de segurado, porém sem a aplicação do redutor de idade previsto no § 1º.
Tal benefício é denominado pela doutrina de aposentadoria por idade híbrida.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
Analisada a preliminar suscitada, e feitos os esclarecimentos necessários passo à análise dos requisitos legais.
Do requisito etário diferenciado: de início, mostra-se adimplido o requisito etário (65 anos para homens e 62 para mulheres, de acordo com a regra permanente da EC 103/2019), tendo em vista que a parte autora nasceu em 15/10/1945 e a DER ocorreu em 18/03/2022, conforme documentos de identificação e requerimento administrativo juntados.
Do período de labor urbano: o autor alega que o vinculo com a empresa CELANESE DO BRASIL FIBRASQUIMICAS LTDA, CNPJ: 33.***.***/0004-93, no período entre 16/11/1978 e 16/11/1982, em consonância com o PPP (Id 1327457263), foi exercido sobre condições especiais com exposição a agentes químicos.
O critério para a caracterização da atividade especial foi regulado, ao longo do tempo, por diversas normas.
Para o período trabalhado até 28.04.1995, são consideradas especiais as atividades estabelecidas no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, e no Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Relativamente ao período compreendido entre 29.04.1995 até 05.03.1997, são especiais as atividades do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Para o período de 06.03.1997 a 06.05.1999, as do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
A partir de então, as que estiverem listadas no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 9.528/97.
No caso dos autos, o PPP (Id 1327457263), demonstra a exposição do autor a agentes de risco físicos e químicos, consignados respectivamente nos itens 1.1.6 (ruídos acima de 80 decibéis), 1.2.1 e 1.2.11(arsênico e derivados tóxicos do carbono), do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964. e ainda item 1.2.1 (arsênico ) e 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Constituindo presunção juris et de jure de exposição a agentes nocivos em relação às atividades profissionais previstas nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e no anexo do Decreto 53.831/64 é reconhecida pela Jurisprudência até a edição da Lei 9.032/95 (TRF 4, AC 2000.04.01.129171-0, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Roberto Araújo dos Santos, DJU 11.07.2001, p. 371).
Assim, o período trabalhado entre 16/11/1978 e 16/11/1982, deve ser reconhecido como especial, por enquadramento da atividade exercida, dentro das atividades de risco previstas no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, e Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nestes termos de acordo com a CTPS, e extrato do CNIS carreado aos autos, excluídas as contribuições com pendências, objeto de coisa julgada nos autos do processo 0002277-84.2016.4.01.3905 (Id 2138329175 ), e convertido o período de labor especial em comum, restou comprovado, até a DER, em 18/03/2022, 13 anos, 9 meses e 1 dia, de de atividade urbana exercida pela parte autora no período carencial, assim distribuídos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SERVICO MILITAR 13/05/1964 05/05/1965 1.00 0 anos, 11 meses e 23 dias 13 2 CELANESE DO BRASIL FIBRASQUIMICAS LTDA 16/11/1978 16/11/1982 1.40 Especial 4 anos, 0 meses e 1 dia + 1 ano, 7 meses e 6 dias = 5 anos, 7 meses e 7 dias 49 3 BAR SÃO JOÃO LTDA - CTPS 01/02/1985 20/09/1985 1.00 0 anos, 7 meses e 20 dias 8 4 IVO RIDOLFI DE CARVALHO- CTPS 01/08/2002 11/02/2004 1.00 1 ano, 6 meses e 11 dias 19 5 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/01/2006 31/03/2007 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 6 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/11/2008 31/03/2009 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 7 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/03/2012 30/11/2013 1.00 1 ano, 9 meses e 0 dias 21 8 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/01/2014 31/03/2014 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 9 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/04/2020 31/07/2021 1.00 1 ano, 4 meses e 0 dias 16 Do período de labor como segurado especial: alega o autor ter exercido atividade rural de subsistência como segurado especial entre 18/061973 a 15/11/1978 e 29/12/1998 a 28/12/2000.
Verifica-se dos autos a existência de certidões comprovando a propriedade de imóveis rurais pelo autor nos períodos alegados (Ids 1327457259 e 1327457261 ) , tais documentos servem como início de prova material do labor rural em regime de economia de subsistência pelo autor.
Ademais, no período alegado, não consta vínculo como empregado urbano.
Nestes termos, o conjunto probatório colacionado aos autos pelo autor, se afigura suficiente para comprovação do labor rural de subsistência Desta feita, a parte autora completa a carência necessária ao benefício pleiteado somando o labor rural com os vínculos urbanos.
III - Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que implante benefício previdenciário, conforme seguintes parâmetros: Benefício Aposentadoria por Idade híbrida Beneficiado/ CPF Mario Silva / *84.***.*72-91 DIB = DER 18/03/2022 DIP 01/05/2025 RMI Um salário mínimo Retroativos R$ 63.645,85 - mediante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3.
AG).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, 30/04/2025. (assinatura digital) Juiz Federal -
08/03/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 16:45
Juntada de impugnação
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23/01/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 10:02
Juntada de contestação
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13/01/2023 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2022 09:37
Outras Decisões
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06/10/2022 12:08
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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05/10/2022 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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