TRF1 - 1046766-52.2021.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1046766-52.2021.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANGELO GABRIEL MARQUES DOS SANTOS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra ANGELO GABRIEL MARQUES DOS SANTOS e ODÁVIA ROZENO DE LIMA REGO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP).
Aduz, em síntese, que: Os ora denunciados ANGELO GABRIEL MARQUES DOS SANTOS e ODÁVIA ROZENO DE LIMA REGO, de forma consciente e voluntária, fizeram funcionar indústria de serraria e carvoaria que recebia madeira extraída do interior de Terras Indígenas para processamento.
Nos dias 23 e 24 de março de 2017, nas cidades de Buriticupu, Amarante e Arame, foram cumpridos mandados judiciais de interdição de diversas serrarias clandestinas situadas nessas cidades, expedidos em virtude de ação civil pública promovida pelo MPF contra as referidas empresas.
Dentre esses empreendimentos, estava a firma individual O.
R.
DE LIMA REGO MADEIRAS (CNPJ 08.222.363/0001-832), titularizada por Odávia Roseno de Lima Rego, mas administrada conjuntamente por ela e seu marido, o denunciado ANGELO GABRIEL MARQUES DOS SANTOS, situada na região conhecida como Faíza, em Buriticupu (na rua da Serraria, nº 18, identificada pelas coordenadas 14º32'40”S e 46º10'23”W) a qual era operada ilegalmente, pois estava a processar continuadamente madeira sem origem válida, em localidade próxima a terras indígenas.
Antes da fiscalização propriamente dita, servidores do IBAMA estiveram na região e, em levantamento, visualizaram que a empresa estava em funcionamento, no dia 23 de fevereiro de 2017, quando os agentes públicos se limitaram a documentar, por meio de fotografias, que havia grande quantidade de madeira em toras e já serrada, espalhada no pátio da serraria, além de equipamentos capazes de fazer o empreendimento funcionar.
Contudo, a empresa estava embargada desde o mês de junho de 2016, quando ela foi fiscalizada (também por ordem judicial) em virtude do desfecho da operaçao Hymaneae, quando fora desarticulada um conjunto de empreendimentos clandestinos, naquela mesma região. [...] Ao chegar no local de funcionamento da serraria, a equipe do IBAMA, em março de 2017, formada pelos servidores José Quaresma Nunes e Raimundo Gomes de Oliveira, acompanhada de agentes da Polícia Federal, confirmou a existência de equipamentos de beneficiamento de madeira no interior do galpão onde o empreendimento funcionava, além de madeira em toras e serrada.
Havia também duas motosserras, além de cinco fornos para carvoejamento, dois dos quais em operação.
Também havia resíduo de madeira no maquinário e no local, a indicar o funcionamento atual da atividade de beneficiamento e serragem de produtos florestais.
No local, havia em depósito 164,289 m³ de toras de essências diversas, além de 21,742 m³ em madeira serrada.
Toda essa madeira não possuía qualquer origem válida.
Na ocasião, todo o equipamento foi inutilizado e o galpão destruído, além de ter sido a empresa autuada (AI nº 9071261-E) e, novamente, embargada.
Foi possível observar que madeira não possuía nenhum documento que atestasse a sua origem em projetos florestais autorizados.
Pelo contrário, a madeira encontrava-se, numa serraria clandestina (porquanto embargada administrativamente em fiscalização anterior no ano de 2016) e localizada no entorno de várias terras indígenas, razão pela qual se pode concluir que o produto encontrado em depósito e processada pelo denunciado era proveito de crime anterior (subtração no interior de áreas protegidas pela União).
Contudo, essa não foi a primeira situação de funcionamento irregular do empreendimento flagrado pelos órgãos ambientais.
A serraria de Odávia Rozeno de Lima Rego e Angelo Gabriel recentemente fora alvo da Operação Hymenaea, deflagrada em julho de 2016, cujos desdobramentos, resultaram na vistoria de várias serrarias localizadas no município de Buriticupu/MA.
Na ocasião o empreendimento fora embargado e a madeira apreendida, tendo os denunciados 282 toras em depósito (AI 178-E, de 19 de agosto de 2016 – fls. 159 do autos principais) sem qualquer origem válida.
Mas, o empreendimento teve as suas atividades retomadas, por iniciativa dos denunciados, em desobediência a anterior embargo administrativo.
Quanto à gestão do empreendimento, deve-se observar que a atividade no empreendimento era administrada pelos denunciados, em comum, há cerca de cinco anos e serrava “madeira a frete”, tendo cerca de quinze trabalhadores.
Ao ser entrevistada por agente policial, a denunciada ODÁVIA não soube explicar a origem da madeira, limitando-se a afirmar que as recebia de posseiros de Buriticupu e Santa Luzia, para quem as processava.
Desse modo, os denunciados devem ser responsabilizados pelas condutas verificadas, inclusive de forma a evitar a reiteração da prática criminosa na região, sendo certo que as anteriores sanções administrativas mostraram-se ineficazes para conter os danos ao ambiente por eles perpetrados.
A autoria e a materialidade encontra-se demonstrada pelos seguintes elementos de prova 1) informações fls. 35/36 (numeração original do IPL); 2) NF 1.19.000.002070/2017-21 do apenso I, inclusive os autos de infração e apreensão que nele constam (fls.116/140); 3) Informação 02007.000005/2017-54-NUINT/CE/IBAMA; 4) Autos de Infração relativo ao ano de 2016 (fls. 159 e seguintes dos autos originais do IPL).
O órgão ministerial esclareceu que deixou de denunciar os acusados pelos crimes de fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor, de depósito clandestino de produto florestal e de desobediência (arts. 60 e 46, p. único, da Lei nº 9.605/98; art. 330 do CP), em razão da prescrição pretensão punitiva pela pena em abstrato.
Por fim, justificou que o exercício profissional de atividade criminosa impede a proposta de acordo de não persecução penal.
A denúncia foi recebida em 23/02/2022 (ID 990459658).
No ID 1372253250, certificou-se a impossibilidade de citação de ANGELO GABRIEL MARQUES DOS SANTOS, diante da notícia do falecimento do réu.
Devidamente citada (ID 1372253250), ODÁVIA ROZENO DE LIMA REGO, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação, tendo em vista que a assinatura da ré não foi aposta no mandato, mas em ato ordinatório expedido pelo Juízo deprecado (ID 1384817746).
No que tange ao mérito, a acusada se reservou ao direito de apresentar as teses defensivas correlatas nas alegações finais.
O MPF se manifestou no ID 1402218255, impugnando a nulidade aventada pela ré e requerendo a declaração de extinção da punibilidade de ANGELO GABRIEL MARQUES DOS SANTOS, em razão do óbito.
Na decisão de ID 1966660673, o Juízo saneou o feito, rechaçando a nulidade arguida pela acusada, e, no tocante ao óbito do corréu, reputou imprescindível a comprovação do óbito por meio de documento idôneo para tanto.
Na oportunidade, designou-se audiência de instrução.
No ID 1994137655, o MPF carreou a prova documental do óbito de ANGELO GABRIEL MARQUES DOS SANTOS (ID 1994137656) e apresentou o rol atualizado de testemunhas.
Em audiência realizada no dia 28/08/2024, procedeu-se à oitiva das testemunhas Joseberto Azevedo Teixeira, José Quaresma Nunes e Maria Leia Bezerra de Carvalho, bem como ao interrogatório da ré (ID 2145194619 e mídia: ID 2145578524).
Considerando que as partes não requereram diligências complementares (CPP, art. 402), facultou-se a apresentação de alegações finais por memoriais no prazo de 5 (cinco) dias.
O MPF apresentou alegações finais no ID 2145922490, manifestando-se pela absolvição da ré, diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo.
Por sua vez, ODÁVIA ROZENO DE LIMA REGO, em sede alegações finais, ratificou os argumentos do órgão ministerial, requerendo a absolvição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II 1.
Da extinção da punibilidade de ANGELO GABRIEL MARQUES DOS SANTOS Considerando que as informações constantes do documento de ID 1994137656 confirmam o óbito de ANGELO GABRIEL MARQUES DOS SANTOS, ocorrido em 25/06/2021, a declaração de extinção da punibilidade do réu, com fulcro no art. 107, I, do CP, é medida que se impõe.
II 2.
Do mérito Nos moldes do relatado, o MPF imputa, à ODÁVIA ROZENO DE LIMA REGO, a prática do crime do art. 108, § 1º, do CP, sob a alegação de que a ré manteve em depósito e se utilizou, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, de madeira ilegalmente extraída do interior de terras indígenas e de reserva biológica, áreas protegidas pela União.
A teor do art. 180 do Código Penal, o crime de receptação consiste na conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira receba ou oculte.
Por seu turno, o § 1º do mencionado artigo prevê a chamada receptação qualificada, nos seguintes termos: “adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”.
Além disso, o § 2º estabelece que “equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência”.
Quanto ao elemento subjetivo do crime, exige-se o dolo, admitindo-se tanto o direto quanto o eventual (§ 1º do art. 180 do CP: “coisa que deve saber ser produto de crime”).
Logo, no contexto do exercício de atividade comercial ou industrial, basta que o agente, embora não deseje diretamente a receptação de coisa proveniente de crime, assuma o risco de que ela o seja, agindo com indiferença quanto à sua origem.
Superadas as considerações jurídicas pertinentes ao caso, entendo que, após a instrução do feito, sequer a materialidade delitiva ficou devidamente comprovada.
Segundo o art. 239 do CPP, considera-se indício "a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias".
Em outras palavras, o indício é uma inferência construída a partir de dados objetivos que, analisados em conjunto, autorizem um juízo de probabilidade sobre a ocorrência de determinado fato criminoso ou sobre a autoria, sendo certo que a força probatória dessa prova indireta depende da multiplicidade, coerência e convergência dos elementos indiciários.
Na espécie, a INFORMAÇÃO POLICIAL 063/2017 - DELEMAPH/SR/PFIMA evidencia que, em 23 e 24 de março de 2017, a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, IBAMA e ICMBio executaram uma ação conjunta (“OPERAÇÃO MARAVILHA”), que resultou na destruição de dez serralherias clandestinas localizadas nas cidades de Buriticupu/MA, Amarante/MA e Arame/MA (ID 761700469 - Pág. 17/20), uma delas a O.R.
LIMA REGO MADEIRA, inscrita em nome da ré (ID 761700469 - Pág. 13).
Na ocasião, a serralheria foi autuada “por descumprir embargo de atividades de serraria/desdobramento de madeira, conforme Termo de Embargo n. 695400-E, tendo sido encontrado no local, 164,289m3 de madeira em tora de essências diversas e 21,742m3 de madeira serrada de essências diversas” (Al nº 9071261-E – ID 761700470 - Pág. 106).
As cópias dos autos de infração nº 02001.004305/2016-81 (ID 761700469 - Pág. 162) e nº 02001.004306/2016-26 (ID 761700469 - Pág. 170) confirmam que a O.
R.
LIMA REGO MADEIREIRA foi autuada, pelo IBAMA, em duas ocasiões no ano de 2016, por “ter em depósito 282 toras de madeira nativa sem licença válida outorgada pela autoridade competente” e por “fazer funcionar estabelecimento utilizador de recursos ambientais considerado potencialmente poluidor (desdobramento de madeira) sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente”.
Ocorre que a conclusão de que o produto florestal foi ilegalmente extraído de terras indígenas se baseia em meras conjecturas, incapazes de comprovar acima de qualquer dúvida razoável, o crime antecedente reportado na denúncia (art. 50-A da Lei nº 9.605/98).
Nos Relatórios de Fiscalização correspondentes, frutos da “OPERAÇÃO HYMANAEA”, consignou-se que “a empresa está operando com madeira sem comprovação de origem e que apresenta madeira nativa de porte compatível com aquela disponível nas Terras Indígenas do entorno e REBIO Gurupi” (ID 761700469 - Pág. 165/169 e ID 761700469 - Pág. 173/177).
Já no relatório do IPL 562/2017 – EPOL 2021.0019527, que subsidiou o oferecimento da denúncia, a autoridade policial afirmou que “as madeiras apreendidas têm fortes indícios de ter sido extraída da Terra Indígena, uma vez que, apesar das serrarias se localizarem na região de Buriticupu e Arame, as quais ficam de próximas da Reserva Indígena Araribóia e pela falta de documentação comprobatória da origem e pela proximidade da reserva, os indícios indicam que as madeiras são provenientes da área da terra indígena citada, conforme informações dos analistas do IBAMA” (ID 761700471 - Pág. 176).
Portanto, para definir a origem da madeira comercializada pela ré, o MPF se valeu das constatações do IBAMA, aparentemente, baseadas em percepções subjetivas quanto à similaridade do produto florestal apreendido no estabelecimento comercial da acusada e o encontrado nas Terras Indígenas do entorno e REBIO Gurupi; assim como na proximidade da serralheria a essas áreas de domínio público e na ausência de documentação que demonstre a origem do produto florestal.
Ocorre que nenhum elemento informativo é capaz de corroborar a impressão da autarquia ambiental, tampouco o silogismo do delegado de Polícia Federal.
Deveras, não há registros fotográficos de áreas desmatadas no interior das Terras Indígenas do entorno ou da REBIO Gurupi; perícia técnica que ateste a semelhança reportada pelo IBAMA; ou dados objetivos - como as espécies dos produtos florestais referenciados - que permitam o Juízo avaliar se a madeira comercializada no estabelecimento da O.
R.
LIMA REGO MADEIREIRA fora extraída daquelas localidades.
Dito de outro modo, a única coisa que se tem é a palavra dos servidores do IBAMA e a proximidade do estabelecimento comercial às áreas de domínio público.
Ademais, a prova testemunhal é insuficiente para ratificar a origem do produto florestal, pois, quando questionados sobre esse ponto, os Policiais Federais declararam que se basearam na avaliação do órgão ambiental para inferir que a madeira comercializada era proveniente das Terras Indígenas do entorno e da REBIO Gurupi.
Outrossim, a acusada, quando ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, afirmou que quem tinha ingerência sobre a serralheria era o seu falecido marido, o corréu ANGELO GABRIEL MARQUES DOS SANTO, e não tinha conhecimento de nada, restando claro que o interrogatório também não socorre a tese do MPF.
Isso posto, considerando que o ônus da prova quanto à materialidade delitiva é da acusação (art. 156 do CPP), na ausência de prova contundente a corroborar a existência do fato criminoso, impõe-se a absolvição da acusada, na forma do art. 386, II, do CPP.
Enfim, levando-se em conta que a apreensão da madeira nativa pelo IBAMA foi motivada pela ocorrência de infrações administrativas ambientais (ID 761700470 - Pág. 106), a presente sentença não infirma a validade da sanção, razão pela qual a manutenção da medida é de rigor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro extinta a punibilidade de ANGELO GABRIEL MARQUES DOS SANTOS, em razão do falecimento do réu, nos termos do art. 107, inciso I, do CP; e b) julgo improcedente a pretensão acusatória, para ABSOLVER ODÁVIA ROZENO DE LIMA REGO da imputação do crime tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
O MPF é isento de custas (art. 4º, III, da Lei nº 9.289/96).
Dê-se ciência ao DPF e ao instituto estadual de identificação para as anotações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta (em auxílio) -
21/11/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 19:12
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:21
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:59
Juntada de resposta à acusação
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04/11/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 03:30
Decorrido prazo de ODAVIA ROZENO DE LIMA REGO em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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13/09/2022 19:39
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:24
Expedição de Carta precatória.
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06/07/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 16:07
Recebida a denúncia contra ANGELO GABRIEL MARQUES DOS SANTOS - CPF: *55.***.*40-06 (REU) e ODAVIA ROZENO DE LIMA REGO - CPF: *43.***.*34-00 (REU)
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12/01/2022 16:12
Conclusos para decisão
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12/01/2022 16:11
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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14/10/2021 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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