TRF1 - 1021132-76.2024.4.01.3400
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1021132-76.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
L.
V.
D.
O.
RÉU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) DECISÃO Trata-se de pedido liminar de tutela de urgência formulado pela parte acima nomeada em face da União, do Estado de Goiás e do Município de Valparaiso de Goiás, objetivando obter ordem judicial que determine aos réus o fornecimento das seguintes medicações: (1) CR Wellness CBD 6.000mg Full Spectrum; (2) CR Wellness Oil Isolado CBG 1500mg e (3) CR Wellness Oil Isolado CBN 1500mg, conforme prescrição médica colacionada.
No caso, o autor afirma ser portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84), nível 3 de suporte e que já se utilizou de medicamentos alopáticos, ou seja, dos medicamentos tradicionais, mas que não surtiram efeito, razão pela qual, visando evitar o comprometimento da sua condição clínica, o médico que lhe assiste lhe prescreveu o uso contínuo das seguintes medicações: 1) CR Wellness CBD 6.000mg Full Spectrum: Tomar a primeira dose (68 gotas) 3 vezes ao dia e a segunda dose (03 gotas) após 8 horas.
Aumentar 01 gota a cada 3 dias, conforme orientação médica (200 mg/dia).
Número de frascos para o tratamento de 1 ano: 24 frascos. 2) CR Wellness Oil Isolado CBG 1500mg: Tomar 16 gotas à noite, aumentar a dose semanalmente, conforme orientação médica (100 mig/dia).
Número de frascos para o tratamento de 1 ano: 12 frascos. 3) CR Wellness Oil Isolado CBN 1500mg: Tomar 16 gotas à noite, aumentar a dose semanalmente, conforme a orientação médica (100 mg/dia).
Número de frascos para o tratamento de 1 ano: 28 frascos.
Em visto do exposto, o autor requer que, em sede de tutela antecipada de urgência, este Juízo determine aos entes federativos o fornecimento da medicação em questão.
Brevemente relatado, fundamento e decido. 1.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL De início, verifico que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em 24.10.2022, pacificou a interpretação do Tema 793, no sentido da formação do litisconsórcio passivo em casos como o presente.
Vejamos: RECLAMAÇÃO.
DEVER DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAENTRE OS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
AGRAVOSREGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1.
Ao apreciar o RE 855.178-ED, processo piloto do Tema 793 da sistemática da repercussão geral, do qual fui redator designado para o acórdão, DJe16.4.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. 2.
A jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte têm consolidado o entendimento no sentido de que, quer na hipótese em que o fármaco já se encontre incorporado às políticas públicas do SUS, ou naquela em que ele ainda não tenha recebido a devida padronização ou incorporação ao sistema, presente se revela a necessidade da formação de um litisconsórcio necessário na ação de origem, ante o dever da autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
GRIFEI 3.
Agravos regimentais a que se nega provimento. (Rcl 50713 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em24/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22-11-2022 PUBLIC 23-11-2022)Portanto, admito a competência deste juízo federal.
Entendimento esse reafirmado pela Corte Superior no julgamento do Tema 1234, que estabeleceu, entre outras coisas, que a distribuição de competências entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal é possível e deve ser aplicada somente nas hipóteses em que se discute a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos pelo Estado que, embora não sejam incorporados pela política do SUS, possuam registro na ANVISA e, deste modo, por exclusão, quando a lide relacionar-se ao fornecimento de medicamentos, tal como o CANABIDIOL, que não é fornecido pelo SUS e que também não possui registro na ANVISA, a competência da Justiça Federal permanece, devendo a UNIÃO necessariamente ser parte no processo.
Vejamos: Tese de julgamento: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...) II – Definição de Medicamentos Não Incorporados (...) 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema Em vista, portanto, do entendimento pacificado pelas Cortes Superiores acerca da competência para o processo e julgamento de lides, que envolvam o fornecimento de medicamentos não registrados pela ANIVSA, é que FIRMO a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da presente demanda. 2.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela de urgência, impende, inicialmente, observarmos que os procedimentos de tutela de urgência, requeridos em caráter antecedente, conforme os arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (Enunciado 163 do FONAJE).
Não obstante, admite-se a apreciação da tutela de urgência, que, no rito do Juizado Especial Federal, equivale à medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001, devendo, para a concessão da medida em questão, preencher os seus pressupostos legais.
A tutela de urgência de natureza antecipada é, por sua vez, medida excepcional cujo deferimento, a teor do art. 300 do NCPC, reclama elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, da análise sumária das questões deduzidas nestes autos, entendo que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restaram caracterizados, de plano, e explico as minhas razões.
Nos termos do art. 196 da Constituição da República, incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, configurando essa obrigação responsabilidade solidária entre os entes da Federação.
Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o status de direito social fundamental (art. 6º), atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). É, portanto, responsabilidade do Estado, enquanto poder público (União, Estado, Distrito Federal e Município), garantir aos cidadãos o fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos de saúde necessários à garantia dos direitos acima referidos.
No caso em análise, há comprovação nos autos de que o autor é portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), conforme relatório médico firmado pelo Dr.
Ivan Fabian Kernal Rozeau (CRM-GO 13.417 - Especializado em Neurologia), nos seguintes termos (id. nº 2110059658): Não obstante, embora haja a prescrição do fármaco pela profissional que acompanha o autor, em consulta à plataforma e-NATJUS, criada pelo Conselho Nacional de Justiça, constatei a existência de parecer técnico específico sobre o uso dos Derivados da Cannabis e seus Análogos Sintéticos, em adultos e crianças com o Transtorno do Espectro Autista – TEA, cuja conclusão sobre eficácia e segurança se deu nos seguintes termos: Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de certos requisitos, dentre eles a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (TRF-4 - AG: 50221495220204040000 5022149-52.2020.4.04.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 20/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
E no caso, tal como acima demonstrado, não há elementos conclusivos a indicar que o medicamento buscado nesta ação resultaria em efetiva melhora do quadro de saúde.
Do que se conclui, portanto, que não houve o cumprimento dos requisitos cumulativos estipulados no Tema de Repercussão Geral de nº 106, advindo do Julgamento do REsp 1.657.156 pelo STJ, porquanto, da leitura do parecer colacionado, não é possível afirmar, de forma inconteste, que o requerente poderá se beneficiar do uso da terapia proposta.
E por essas razões, INDEFIRO o pedido.
Intime-se. 3.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Sendo a matéria debatida nos autos de natureza indisponível por parte dos entes federados, que figuram no polo passivo da demanda e, considerando, também, que a solução da presente lide não depende de prova oral, DISPENSO, desde já, a realização das Audiências de Conciliação e de Instrução.
CITEM-SE os réus para tomarem ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta, impugnando especificadamente as alegações autorais, juntando, com a sua resposta, todos os documentos de que disponha e que sejam essenciais para o esclarecimento da presente demanda (art. 11 da Lei 10.259/01).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Com a resposta, sendo alegadas matérias preliminares e/ou prejudiciais ao exame do mérito, alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora e/ou juntados documentos novos que possam influir no exame do mérito da demanda, INTIME-SE a parte autora para réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias, ficando, desde já, facultada a contraprova.
Considerando a existência de menor nos autos, após a instrução do feito, dê-se vistas ao MPF pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178 do CPC.
Considerando, por fim, que este Magistrado não logrou em inserir os Atos de Comunicação dos réus - Município de Valparaíso de Goiás e da União, possivelmente por algum erro na Autuação, peço à Secretaria do Juízo que confira a Autuação, retificando os dados, se necessários, e, após, promova a Citação dos réus restantes.
Cumpra-se.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
01/04/2024 19:38
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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