TRF1 - 1015034-93.2025.4.01.3900
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 7ª Vara Federal de Execucao Fiscal da Sjpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1015034-93.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANA INES BARROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDEMIR CARVALHO DOS REIS - PA16147 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a restituição do indébito, em dobro, do valor recolhido indevidamente, desde 16/02/2007.
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Não houve atribuição do valor da causa na petição inicial.
Despacho de id 2181804743 determinou a emenda à inicial, para que o valor da causa correspondesse ao valor do imposto retido na fonte nos últimos cinco anos, atualizado até a data da propositura da ação.
Em manifestação de id 2182403801, a parte autora promoveu a emenda à inicial, atribuindo a causa o valor de R$ 61.418,50 (Sessenta e Um Mil Quatrocentos e Dezoito Reais e Cinquenta centavos). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a imediata redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Intime-se e cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
09/04/2025 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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