TRF1 - 1001174-86.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:47
Decorrido prazo de LINDALVA DOS SANTOS NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:00
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001174-86.2025.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LINDALVA DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DICLA BARROS BORBA - DF36527 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (Vistos em Inspeção) Da análise dos autos, verifico a existência de erro material quanto à data de início do pagamento do benefício constante no dispositivo da sentença (DIP: 01/04/2024), ao invés de 01/05/2025 (ID nº 2184087593).
Assim, amparado nos princípios informadores do Juizado Especial Federal, chamo o feito à ordem para retificar o dispositivo da sentença registrada nos autos.
Logo, no dispositivo da sentença, onde se lê: “a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 11/10/2022 e DIP em 01/04/2024;".
Leia-se: “a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 11/10/2022 e DIP em 01/05/2025;".
Ficam inalterados os demais termos da sentença.
Registro, neste ponto, que a autarquia previdenciária acostou aos autos o comprovante da implantação do benefício concedido à parte autora, nos exatos termos dos parâmetros supramencionados (ID nº 2186788407).
Ademais, destaco que não há retroativos devidos referente ao benefício objeto da lide, haja vista o recebimento de auxílio por incapacidade temporária em período concomitante ao benefício de aposentadoria concedido nos autos e ambos com RMI no valor de 01 (um) salário-mínimo, conforme se observa da relação de créditos juntada pelo INSS (ID nº2186788407 0 - fl. 02).
Assim, tendo em vista que a parte demandada comprovou o cumprimento integral da sentença (implantação do benefício) e ante a ausência de ato processual a ser cumprido, determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Eventual discordância deverá ser objeto de recurso próprio à TR/TO.
Decorrido o prazo sem impugnação, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
27/06/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:32
Juntada de cumprimento de sentença
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14/05/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:05
Decorrido prazo de LINDALVA DOS SANTOS NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo B em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001174-86.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDALVA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DICLA BARROS BORBA - DF36527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo: CONCESSÃO NB 206.343.903-0 Espécie APOSENTADORIA POR IDADE DIB 11.10.2022 DIP No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta DCB Sem DCB RMI A CALCULAR CEAB: observar item 2.5, abaixo.
Tempo rural: Tempo urbano: 18 anos, 8 meses e 6 dias (tempo integral com a contagem administrativa) Não foi considerando o período de 01.02.1997 a 31.12.1998 ante a rasura aposta na CTPS (Id 2169400875, p. 3).
Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP Honorários Advocatícios Nos processos que tramitam sob o rito ordinário, serão devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Consectários legais Até a competência 11/2021, incidirão sobre os atrasados correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Todavia, não apresentou a DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, mencionada no referido acordo.
Sendo assim, presumir-se-á que a parte autora não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, nos termos do art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 11/10/2022 e DIP em 01/04/2024; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
30/04/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/04/2025 10:14
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a LINDALVA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *06.***.*74-91 (AUTOR)
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30/04/2025 10:14
Homologada a Transação
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11/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:36
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 09:34
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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02/02/2025 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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02/02/2025 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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02/02/2025 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/02/2025 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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02/02/2025 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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31/01/2025 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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