TRF1 - 0004883-76.2010.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004883-76.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004883-76.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMERSON PIRES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENZZO FONSECA ROMANO - AM6242-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAZONAS/RORAIMA - CRA/AM/RR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALBERTO JORGE SANTIAGO CABRAL - DF12105-A e FLAVIO RIOS FONSECA - DF37120 RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004883-76.2010.4.01.3200/AM RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : EMERSON PIRES DE SOUZA ADV. : Renzzo Fonseca Romano – OAB/AM nº 6.242 APDO. : CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA E OUTRO PROC. : Alberto Jorge Santiago Cabral – OAB/DF nº 12.105 e outro RELATÓRIO A Exmª Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de recurso de apelação interposto por Emerson Pires de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c repetição de indébito, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em desfavor do Conselho Regional de Administração do Estado do Amazonas - CRA/AM e do Conselho Federal de Administração - CFA.
Assim consignou o magistrado de piso nos seguintes termos: “ Em face do exposto, supedaneado nos princípios norteadores da legislação processual, bem como nas argumentações acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), mediante apreciação equitativa (artigo 20, § 4º do CPC.
Custas nos termos da lei.”.
ID 63230522, fls. 20/24, rolagem única PJe.
Em suas razões de apelação, ID 63230522, fls. 30/36, rolagem única PJe, alega o apelante, em síntese, que a sentença, ora combatida, incorreu em erro in judicando, uma vez que o art. 2º da Lei nº 11.000/2004 foi impugnado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 3084-1 que se encontra em andamento no Supremo Tribunal Federal, restando evidenciada a inconstitucionalidade e a ilegalidade do ato de fixação das anuidades levadas a efeito pelo Conselho Federal de Administração - CFA e cobradas pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Amazonas, ainda que à luz da Lei n. 11.000/2004, cuja constitucionalidade vem sendo discutida por meio da referida ADI.
Assim, requer seja admitido o recurso e, no mérito, provido, para declarar a nulidade de todas as resoluções emitidas pelo Plenário do CFA/AM, desde da extinção da UFIR em 2001, em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade de sua fixação anual com base no referido instrumento normativo, bem como para reconhecer o direito do Apelante à repetição do indébito das contribuições pagas pelo autor nos últimos cinco anos, incluindo o de 2010, conforme demonstrativo constante da inicial.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Conselho Federal de Administração – CFA, alegando, em síntese, que não há qualquer ofensa ao princípio da legalidade, seja no seu aspecto amplo, seja na sua abordagem como princípio do direito tributário, vez que a Lei nº 11.000/2004, no seu art. 2°, autorizou os conselhos profissionais a quantificar o valor a ser cobrado pelas anuidades e também a ajuizar a execução dessas cobranças, ressaltando que não há decisão declarando definitivamente inconstitucionais tais normativos (Lei nº 11.000/2004 ou de qualquer outra lei que autorize os Conselhos a fixarem as anuidades), pelo que continuam vigentes e, por conseguinte, legitimando o valor da cobrança das anuidades.
ID 63230522, fls. 56/70, rolagem única PJe. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004883-76.2010.4.01.3200 VOTO A Exmª Srª.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cinge-se a controvérsia sobre a constitucionalidade ou não do art. 2º, da Lei nº 11.000/2004 no que tange à fixação das anuidades levadas a efeito pelo Conselho Federal de Administração – CFA.
A atribuição conferida aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentada pelo artigo 2º da Lei 11.000/2004, que os autoriza a fixar, sem nenhuma limitação quanto ao teto, as contribuições anuais devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, ofende o princípio da reserva legal.
No que diz respeito à Lei 11.000/2004, cabe consignar que a Corte Especial deste Tribunal declarou “a inconstitucionalidade material e formal da expressão “fixar” contida o art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os artigos 149 e 150 da CF (INAC 0002875.61.2008.4.01.3600/MT, Corte Especial, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e DJF1 de 08/08/2014, pag.285).
O STF, no RE 704.292, Repercussão Geral, Rel.
Min.
Dias Tóffoli, Plenário em 30.06.2016, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000 de 31.12.2004, que autorizou os Conselhos Profissionais fixar multa e contribuição por resolução.
No Tema 540 da Suprema Corte Federal – STF, momento que apreciou o tema 540 da Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei n. 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissionais de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º.
Anoto que a Lei nº 11.000/04 dispõe sobre os Conselhos de Medicina, não se aplicando a outros conselhos (TRF1, REOMS 2005.38.00.008826-7/MG, T8, Rel.
Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, ac. un.,e-DJF1 p.124 de 19/12/2007).
Assim, é importante destacar que a fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Dessa forma, as normas de natureza infralegal e regulamentar, como os decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência não se prestando a criar direitos e impor obrigações.
Merece realce, a propósito, o precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa segue abaixo transcrita: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRA/GO.
MULTAS.
COBRANÇA BASEADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 4.769/1965.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE FIXAÇÃO DE ANUIDADES.
LEI 11.000/2004.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO DO STF NO RE 704.292/PR.
VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, portanto, ao princípio da reserva legal no tocante à sua instituição e/ou majoração (art. 150, I, da CF), sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos.
Precedentes do TRF da 1ª Região. 2.
A fixação de multas por atos infralegais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações (art. 5º, II, da CF).
Precedentes. 3.
A Lei 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e dá outras providências, não contém previsão de fixação de anuidades pelo Conselho Federal.
Precedentes. 4.
A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade material e formal da expressão 'fixar' contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150/I da Constituição (INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, maioria, e-DJF1 08/08/2014). 5.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, no qual, em sede de repercussão geral, foi fixada a tese segundo a qual "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 6.
A Lei 12.514, de 31/10/2011, que alterou as regras de cobrança de contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece em seu art. 8º que os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente de pessoa física ou jurídica inadimplente. 7.
A possibilidade de fixação dos valores das anuidades, com fundamento na Lei 12.514/2011, somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. 8.
A cobrança vindicada pelo apelante é de valor inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade.
Desse modo, a pretensão de reforma da sentença guerreada não se mostra possível, em face da inobservância do art. 8º da Lei 12.514/2011. 9.
Apelação não provida.”. (AC 0001625-84.2017.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, PJe 19/07/2022).
Dessa forma, vislumbra-se, na hipótese, fundamento jurídico a ensejar a reforma da sentença impugnada.
Assim, merece, portanto ser reformada a v. sentença apelada.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, declarar nula resolução emitida pelo Plenário do Conselho Federal de Administração – CFA em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade de sua fixação anual com base no referido instrumento normativo, bem como são devidas o direito ao indébito das contribuições pagas pelo autor, ora apelante, nos últimos cinco anos do ajuizamento da ação.
Ficam invertidos os ônus da sucumbência, sem qualquer majoração, já que se trata de sentença prolatada na vigência do CPC/73. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004883-76.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004883-76.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMERSON PIRES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENZZO FONSECA ROMANO - AM6242-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAZONAS/RORAIMA - CRA/AM/RR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID GOMES BENAYON - AM2180-A e MARCELO DIONISIO DE SOUZA - DF43963-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA.
ANUIDADE: NATUREZA TRIBUTÁRIA – MAJORAÇÃO/INSTITUIÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO: RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE - LEI 11.000/2004, ART. 2º - INCONSTITUCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A autorização conferida aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentada pelo artigo 2º da Lei 11.000/2004, que os permite fixar, sem nenhuma limitação quanto ao teto, as contribuições anuais devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, ofende o princípio da reserva legal. 2.
No que diz respeito à Lei 11.000/2004, cabe consignar que a Corte Especial deste Tribunal declarou “a inconstitucionalidade material e formal da expressão “fixar” contida o art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os artigos 149 e 150 da CF (INAC 0002875.61.2008.4.01.3600/MT, Corte Especial, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e DJF1 de 08/08/2014, pag.285). 3.
O STF, no RE 704.292, Repercussão Geral, Rel.
Min.
Dias Tóffoli, Plenário em 30.06.2016, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000 de 31.12.2004, que autorizou os Conselhos Profissionais fixar multa e contribuição por resolução. 4.
No Tema 540 da Suprema Corte Federal – STF, momento que apreciou o tema 540 da Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei n. 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissionais de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. 5.
Anoto que a Lei nº 11.000/04 dispõe sobre os Conselhos de Medicina, não se aplicando a outros conselhos (TRF1, REOMS 2005.38.00.008826-7/MG, T8, Rel.
Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, ac. un.,e-DJF1 p.124 de 19/12/2007). 6.
Assim, é importante destacar que a fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 7.
Dessa forma, as normas de natureza infralegal e regulamentar, como os decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência não se prestando a criar direitos e impor obrigações. 8.
Apelação a que se dá provimento.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025.
Juiz Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
28/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMERSON PIRES DE SOUZA, Advogado do(a) APELANTE: RENZZO FONSECA ROMANO - AM6242-A .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAZONAS/RORAIMA - CRA/AM/RR, CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO, Advogados do(a) APELADO: ALBERTO JORGE SANTIAGO CABRAL - DF12105-A, FLAVIO RIOS FONSECA - DF37120 .
O processo nº 0004883-76.2010.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-05-2025 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MA Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Preferência e/ou Sustentação Oral (quando cabível) deverão ser encaminhados por e-mail para Oitava Turma: [email protected] ATÉ 19-05-2025. -
29/10/2020 16:24
Juntada de Certidão
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25/08/2020 07:26
Decorrido prazo de EMERSON PIRES DE SOUZA em 24/08/2020 23:59:59.
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30/06/2020 22:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 22:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 22:54
Juntada de Petição (outras)
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30/06/2020 22:54
Juntada de Petição (outras)
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30/06/2020 22:51
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 11:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/04/2018 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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24/09/2012 10:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/09/2012 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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24/09/2012 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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21/09/2012 18:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2012
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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