TRF1 - 1034511-05.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:36
Juntada de ciência
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05/08/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:03
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de V G FERREIRA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de V G FERREIRA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de VALCIMAR GOMES FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 23:31
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 14:44
Publicado Sentença Tipo B em 30/04/2025.
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30/04/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1034511-05.2024.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: VALCIMAR GOMES FERREIRA, V G FERREIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra VALCIMAR GOMES FERREIRA e outros, objetivando a cobrança de R$ 273.071,82 (Duzentos e setenta e três mil e setenta e um reais, e oitenta e dois centavos), originada de Contrato Bancário n. 0000000223600348, 0000000223600354, 0009925150030193, firmado entre as partes e acostado aos autos.
Regularmente citado (ID 2170894900), a parte demandada não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências.
Com efeito, diante da revelia da parte requerida, que ora declaro, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão pelo qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Manaus, data conforme assinatura.
Juíza Federal -
28/04/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:09
Decorrido prazo de VALCIMAR GOMES FERREIRA em 05/03/2025 23:59.
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10/02/2025 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 10:45
Cancelada a conclusão
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02/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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01/10/2024 18:28
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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