TRF1 - 0002370-92.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002370-92.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002370-92.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMDADOS COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL DOS REIS FERREIRA - BA28345-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002370-92.2011.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Comdados Comércio e Serviços Eletrônicos Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, pela qual denegou a segurança.
Em suas razões, a apelante sustenta o não recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os créditos de PIS e de COFINS não-cumulativos, declarando-se a inexistência de relação jurídico-tributária.
Contrarrazões apresentada.
Parecer do representante do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002370-92.2011.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I - Apelação da parte impetrante No presente caso, a parte apelante impetrou mandado de segurança, objetivando o direito de recolher o IRPJ e a CSLL sem a inclusão, em suas bases de cálculo, dos créditos de PIS e de COFINS, apurados no regime não-cumulativo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os créditos escriturais de PIS e COFINS, decorrentes do sistema não cumulativo adotado pela Lei n. 10.833/03, não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, diante da ausência de previsão legal.
Veja-se, a seguir, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
IRPJ E CSLL.
BASE DE CÁLCULO.
NÃO INCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS DO REGIME NÃO CUMULATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 3º, § 10, DA LEI N. 10.833/2003. 1.
Segundo entendimento desta Corte, os créditos escriturais de PIS e COFINS, decorrentes do sistema não cumulativo adotado pela Lei n. 10.833/03, não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, diante da ausência de previsão legal. 2.
Registre-se que o objetivo do disposto no art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/03 foi de evitar a não-cumulatividade em relação ao PIS e à COFINS, nada interferindo na apuração do IRPJ e da CSLL. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.267.705/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 8/9/2011.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IRPJ E CSLL.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS DO REGIME NÃO CUMULATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 3º, § 10, DA LEI N. 10.833/2003. 1. "O art. 3º, § 10, da Lei 10.833/03 tem o objetivo específico de evitar a não-cumulatividade relativamente à contribuição ao PIS e à COFINS, nada interferindo na apuração do IRPJ e da CSLL, submetidos que estão a distintos fatos geradores e também a bases de cálculo diferenciadas." (REsp 1.210.647/SC, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 12.5.2011). 2.
O fato de a Primeira Turma ainda não ter pronunciado sobre o tema não desqualifica os julgados proferidos, por unanimidade, pela Segunda Turma, sobretudo quando todos os precedentes apresentam idêntico entendimento.
Se assim é, a jurisprudência existente hoje nesta Corte é pacífica, até que haja julgamento em sentido contrário. 3.
A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.206.195/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 25/8/2011.) Assim, o objetivo do disposto no art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/03 foi de evitar a não-cumulatividade em relação ao PIS e à COFINS, de modo que não houve qualquer interferência na apuração do IRPJ e da CSLL.
Portanto, a sentença que entendeu inexistir direito líquido e certo capaz de justificar a impetração, denegando a segurança, deve ser mantida, em seus termos integrais.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002370-92.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002370-92.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMDADOS COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DOS REIS FERREIRA - BA28345-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS DECORRENTES DO REGIME NÃO CUMULATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, pela qual denegou a segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos créditos escriturais de PIS e COFINS oriundos do regime não cumulativo, à luz da interpretação do art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo, por serem meramente escriturais, não interferem na apuração do IRPJ e da CSLL, não havendo autorização legal para sua exclusão da base de cálculo desses tributos. 4.
O art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003 foi inserto com o objetivo de assegurar a não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, não produzindo efeitos sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, que têm fatos geradores e sistemáticas distintas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Os créditos escriturais de PIS e COFINS oriundos do regime não cumulativo, por ausência de previsão legal, não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
O art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003 aplica-se exclusivamente à sistemática das contribuições ao PIS e à COFINS.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.833/2003, art. 3º, § 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.267.705/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01.09.2011; STJ, AgRg no REsp n. 1.206.195/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18.08.2011.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COMDADOS COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DOS REIS FERREIRA - BA28345-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0002370-92.2011.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2020 11:30
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 11:30
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 08:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 10:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 08:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:54
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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16/11/2011 12:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/11/2011 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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11/11/2011 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/11/2011 17:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2748688 PARECER (DO MPF)
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10/11/2011 13:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/O
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27/10/2011 18:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/10/2011 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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