TRF1 - 0025565-73.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025565-73.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025565-73.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA APARECIDA LOPES - SP136549 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025565-73.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Sociedade de ensino Superior Toledo Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual homologou o pedido de renúncia formulado e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, a apelante pede a reforma da sentença, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025565-73.2006.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I – Da apelação da parte autora A apelante impugna a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a sua exclusão, ou, subsidiariamente, a fixação em R$ 1.000,00 (mil), por apreciação equitativa.
No presente caso, verifica-se que a parte autora requereu a desistência total da ação, afirmando que aderiu ao programa de parcelamento da Lei n. 11.941/2009, com a inclusão no parcelamento instituído pela referida lei.
Não se aplica, portanto, o quanto previsto no art. 6º da Lei n. 11.941/2009, que estabelece a dispensa de pagamento da verba honorária somente nos casos de restabelecimento de opção ou reinclusão em outros parcelamentos, não sendo o caso previsto nos autos.
Veja-se, nesse sentido, a previsão contida no art. 6º da Lei n. 11.941/2009: Art. 6o O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. § 1o Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo. (grifos acrescidos) Ademais, não deve prosperar o pedido da apelante para que reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que a sentença recorrida considerou corretamente os critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, quanto à natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do decurso de tempo para a tramitação do presente processo, arbitrando no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa.
Portanto, a sentença que condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida, em seus termo integrais.
I - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025565-73.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025565-73.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA APARECIDA LOPES - SP136549 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.941/2009.
NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL DE DISPENSA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DO CPC/1973.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual homologou o pedido de renúncia formulado e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a adesão ao parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009, por si só, autoriza a dispensa da condenação em honorários advocatícios, bem como se é cabível a sua fixação por equidade, com redução do montante arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dispensa da verba honorária prevista no art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.941/2009 é restrita às ações judiciais que visam ao restabelecimento de opção ou reinclusão em outros parcelamentos, não sendo essa a hipótese dos autos. 4.
A sentença considerou os critérios legais de fixação dos honorários advocatícios, previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, arbitrando-os no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 5.
Inexistência de ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da verba, não sendo cabível a sua substituição por valor fixo com base na apreciação equitativa, diante da presença dos parâmetros legais objetivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da parte autora desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.941/2009 restringe-se às ações judiciais que tratam de restabelecimento de opção ou reinclusão em parcelamentos anteriores. 2.
A fixação da verba honorária em percentual mínimo sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973, afasta a aplicação do critério da equidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 3º; Lei n. 11.941/2009, art. 6º, § 1º.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA LOPES - SP136549 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0025565-73.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 15:24
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 15:24
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 20:59
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 20:59
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/08/2014 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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08/07/2014 11:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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28/11/2011 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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25/11/2011 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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25/11/2011 13:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2752614 PETIÇÃO
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22/11/2011 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM.23/A
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22/11/2011 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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21/11/2011 18:39
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE P/ JUNTADA DE PETIÇÃO
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10/11/2011 17:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/11/2011 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/11/2011 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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09/11/2011 18:28
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
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09/11/2011 12:54
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Extraordinário • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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