TRF1 - 0032812-61.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032812-61.2012.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANTONIO FRANCISCO GUERRA, AGRO PAULISTA COM E REPR DE PROD AGROPECUARIOS CRIS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
SÚMULA 106 DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu execução fiscal, reconhecendo a prescrição do crédito tributário.
A decisão considerou o decurso do prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação executiva. 2.
A União alegou preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de assinatura original do magistrado, por inobservância dos requisitos essenciais do artigo 458 do CPC/73 e por prolação de decisão genérica que abrangia diversas execuções fiscais sem análise individualizada. 3.
No mérito, defendeu a inexistência de prescrição, sustentando que a sentença desconsiderou causas suspensivas e interruptivas, como parcelamento e medidas judiciais, bem como a aplicação da Súmula 106 do STJ.
II.
Questão em discussão 4.
Discute-se: (i) a nulidade da sentença por vícios formais e (ii) a prescrição do crédito tributário, considerando o termo inicial e eventuais causas interruptivas.
III.
Razões de decidir 5.
A sentença encontra-se regularmente assinada e contém os elementos essenciais exigidos pelo artigo 458 do CPC/73, incluindo a identificação das partes e a fundamentação jurídica. 6.
A prolação da sentença de forma padronizada para múltiplos processos não compromete sua validade, pois a matéria tratada é exclusivamente de direito. 7.
O crédito tributário foi constituído definitivamente em datas específicas constantes das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), sendo o termo inicial da prescrição fixado nessas datas, conforme entendimento do STJ. 8.
A execução fiscal foi ajuizada em 16/09/2004, após o decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 174 do CTN. 9.
A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois a prescrição ocorreu antes mesmo da propositura da ação executiva. 10.
Correta a sentença que extinguiu a execução fiscal por prescrição do crédito tributário.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Remessa Necessária e Recurso desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A nulidade da sentença por ausência de assinatura não se configura quando o documento contém a identificação do magistrado subscritor.
A fundamentação padronizada em execuções fiscais não implica nulidade quando a matéria discutida for exclusivamente de direito.
O prazo prescricional do crédito tributário inicia-se na data da constituição definitiva do crédito, nos termos do artigo 174 do CTN.
A Súmula 106 do STJ não impede o reconhecimento da prescrição quando esta já estava consumada antes do ajuizamento da execução fiscal.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 174.
Código de Processo Civil de 1973, art. 458.
Código de Processo Civil de 1973, art. 269, IV.
Lei Complementar nº 118/2005, art. 174, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/01/2020 04:41
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 04:41
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 04:41
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 04:41
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 11:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 14:04
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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13/06/2012 14:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/06/2012 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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13/06/2012 08:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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12/06/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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