TRF1 - 0014394-26.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014394-26.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014394-26.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HAROLDO ALCANTARA PINHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDMUNDO SAMPAIO JONES - BA9474-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014394-26.2009.4.01.3300 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia nos autos da Ação Ordinária n° 2009.33.00.014399-0, ajuizada por Haroldo Alcântara Pinho em face da União, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
O autor pleiteia a inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue a recolher imposto de renda sobre os valores de benefício de previdência privada recebidos da Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar, correspondentes às contribuições efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência da relação jurídico-tributária e condenando a União a restituir os valores recolhidos indevidamente, observando a prescrição decenal até a data em que entrou em vigor a Lei Complementar n° 118/2005 (09.06.2005) e a prescrição quinquenal para os recolhimentos posteriores.
Em suas razões recursais, a União limita sua insurgência à questão da prescrição, argumentando que o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data do pagamento indevido, nos termos do art. 3º da LC 118/2005.
Sustenta que, como a ação foi ajuizada em 28/09/2009, operou-se a decadência sobre o direito de repetir parcelas recolhidas antes de 28/09/2004.
Em contrarrazões, o autor defende a manutenção da sentença, argumentando que o prazo prescricional quinquenal somente incide nos fatos geradores ocorridos após 9 de junho de 2005, data da entrada em vigor da LC 118/2005. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014394-26.2009.4.01.3300 V O T O O presente recurso versa sobre a prescrição aplicável à repetição de indébito de Imposto de Renda sobre as complementações de aposentadoria recebidas pelo apelado, correspondentes às contribuições realizadas para entidade de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, conforme previsto na Lei n. 7.713/88.
A questão central a ser analisada reside na alegação da União de que deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, e não o decenal adotado na sentença.
Prescrição Quinquenal De início, cumpre consignar que, conforme entendimento consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 566.621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 é válida apenas para ações ajuizadas após 9 de junho de 2005, quando expirou o prazo de 120 dias de vacatio legis estabelecido pela referida norma.
No caso concreto, a ação foi proposta em 28/09/2009, já sob a plena vigência da LC 118/2005, sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional de cinco anos.
Ademais, trata-se de relação de trato sucessivo, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Em tal contexto, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito.
Não Incidência do Imposto de Renda sobre a Complementação de Aposentadoria no Período de 1º/01/1989 a 31/12/1995 A controvérsia de mérito, referente à não incidência do Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria e o resgate de contribuições efetuadas para entidades de previdência privada no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, já está pacificada na jurisprudência do STJ.
Em sede de recurso repetitivo, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, consolidou o entendimento (TEMA 62 do STJ) de que, por força da isenção prevista no art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre os valores de complementação de aposentadoria e sobre o resgate das contribuições recolhidas para entidades de previdência privada no referido período.
Nesse sentido, o julgado assim dispõe: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). 1.
Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 ( EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; ( EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008). 2.
Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA ? série especial ? em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07). 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1012903 RJ 2007/0295421-9, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 08/10/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/10/2008) Posteriormente foi editada a Súmula 556 do STJ com o seguinte verbete: "Não é devida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria paga por entidades de previdência privada, bem como sobre o resgate das contribuições recolhidas para essas entidades no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995.
Essa isenção está prevista no art. 6º, VII, b, da Lei nº 7.713/1988, conforme a redação original, anterior à alteração pela Lei nº 9.250/1995." Constata-se, portanto, as contribuições realizadas durante a vigência da Lei 7.713/88 foram tributadas na fonte, razão pela qual o benefício de aposentadoria, resultante dessas contribuições, não deveria sofrer nova incidência do Imposto de Renda, sob pena de caracterização de bitributação.
Aplicação Temporal das Normas e Limitação da Repetição do Indébito O STJ, ao julgar o REsp 1.297.586/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, reiterou que o bis in idem ocorre apenas quando há tributação tanto na contribuição quanto no recebimento do benefício, destacando que a repetição do indébito deve ser limitada às contribuições realizadas entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, período em que a isenção estava em vigor: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ART. 6º, VII, "B", DA LEI N. 7.713/88.
VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95.
IMPOSSIBILIDADE PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88. 1.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
Não conhecida da tese de violação dos arts. 368 e 460 do Código de Processo Civil, incidência do disposto na Súmula 211/STJ. 3.
O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei n. 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei n. 9.250/95). 4.
Nessa linha, quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios.
Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada).
Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88.
Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95. 5.
Incidência da Súmula n. 344/STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada", que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aqueles que se aposentaram antes do regime da Lei n. 7.713/88. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.297.586/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.) Esse entendimento é corroborado pelo AgRg no REsp 1.352.530/RJ, no qual o STJ esclareceu que a incidência do Imposto de Renda deve ser analisada à luz do regime jurídico aplicável ao período em que foram realizadas as contribuições e concedido o benefício: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
DEMANDA QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUANTO AOS RECOLHIMENTOS VERTIDOS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO OMISSO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 6o., VII, b DA LEI 7.713/88 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.250/95).
QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA LIDE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Ao se manifestar sobre a isenção das contribuições vertidas ao fundo de previdência complementar, o acórdão combatido deixou de analisar a norma que regulamenta a incidência do Imposto de Renda, em especial o art. 6o, VII, b (redação anterior à Lei 9.250/95), que trata da isenção dos benefícios recebidos de entidades de previdência privada. 2.
Tal análise de faz essencial, uma vez que esta Corte entende que quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção dos seus benefícios.
Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada).
Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/88.
Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei 9.250/95.
Precedente: REsp. 1.346.457/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08.02.2013. 3.
Logo, quedando-se inerte acerca de ponto relevante para o deslinde da controvérsia, cumpre devolver-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que supra essa omissão.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1.327.466/MS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23.08.2013, e REsp. 1.317.361/BA, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 19.08.2013. 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.352.530/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 7/4/2014.) Portanto, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ser limitada ao período em que houve a bitributação, ou seja, às contribuições realizadas no período de vigência da Lei 7.713/88.
A partir da vigência da Lei 9.250/95, o Imposto de Renda passou a incidir sobre os benefícios recebidos, sem que houvesse nova incidência sobre as contribuições, não havendo, assim, "bis in idem" nesse período.
Metodologia de Esgotamento e Atualização dos Valores No tocante à metodologia de cálculo da restituição do indébito, adota-se a "metodologia de esgotamento", conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, que consiste em atualizar as contribuições recolhidas durante a vigência da Lei 7.713/88 e abater o montante apurado da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as complementações de aposentadoria.
Tal metodologia visa evitar o bis in idem ao longo do tempo.
Como elucidado no REsp 1.375.290/PE, de relatoria do Ministro Og Fernandes , essa metodologia de esgotamento foi assim detalhada: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE.
TEMA JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
ADOÇÃO DO MÉTODO DE ESGOTAMENTO.
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO A SER APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.
O imposto de renda não incide sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995).
Precedente julgado na sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC (REsp 1.012.903/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe 13/10/2008). 3.
O método de esgotamento adotado pelo Juízo de primeiro grau não destoa do comando constante da sentença com trânsito em julgado que, à toda evidência, reconheceu ser indevida a incidência do imposto de renda sobre verba de complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, na proporção das contribuições que os ora recorridos efetivaram para o fundo de previdência complementar no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. 4.
A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 5.
A confrontação do título judicial com a metodologia do esgotamento, denota que o Juízo de primeiro grau agiu em sintonia com a coisa julgada, na medida em que permitiu a atualização do valor referente às contribuições vertidas no período de 1º/1/1989 e 31/12/1995 para, em seguida, decotar referido montante da base de cálculo futura, qual seja a complementação de aposentadoria, tudo em consonância com a orientação desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2015; AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2014; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/9/2014; REsp 1.221.055/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. 6.
A metodologia utilizada para encontrar o montante decorrente das contribuições realizadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 deve obedecer ao contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos índices de correção monetária - isso em detrimento da Taxa Selic, mesmo após 1º/1/1995 -, já que, na espécie, o montante das contribuições realizadas pelos beneficiários no período supramencionado não ostenta natureza tributária, entendimento esse acolhido, inclusive, pelo Tribunal de origem.
Precedente: REsp 1.160.833/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º/7/2010. 7.
Somente a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria.
Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática.
Precedentes: REsp 1.536.636/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2015; REsp 1.306.333/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19/8/2014. 8.
A controvérsia relacionada à prescrição, contudo, não fora objeto de análise pela Corte de origem, que adotara metodologia de cálculo diversa da que acolhida pelo Juízo de piso e agora consagrada neste voto, situação que exige o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que resolvam essa questão à luz do contexto fático-probatório, bem como da jurisprudência deste Tribunal Superior materializada nos precedentes indicados no item anterior. 9.
Recurso especial a que se dá parcial provimento para admitir, na hipótese dos autos, o uso do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentaria recebida pelos ora recorridos, sem descuidar da observância dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como da orientação desta Corte Superior a respeito da prescrição. (REsp n. 1.375.290/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.) Nesse sentido, deve-se aplicar a metodologia de esgotamento para a apuração do montante a ser restituído, considerando as contribuições efetuadas durante a vigência da Lei n. 7.713/88 e abatendo o valor apurado da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre as complementações de aposentadoria subsequentes, até o esgotamento total do crédito.
Correção Monetária e Juros Quanto à atualização dos valores a serem restituídos, conforme orientação consolidada do STJ, a correção monetária deve observar os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem a incidência da Taxa Selic durante o período de atualização das contribuições, já que essas verbas não possuem natureza tributária.
Como destacado no REsp 1.160.833/PR, de relatoria da Ministra Eliana Calmon: RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - IRPF - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, através da Resolução n. 561/CJF, de 02.07.2007, os índices utilizados para o cálculo da correção monetária na repetição do indébito tributário, devem ser os seguintes: (a) IPC, de março/1990 a janeiro/1991; (b) INPC, de fevereiro a dezembro/1991; (c) UFIR, a partir de janeiro/1992; (d) taxa SELIC, exclusivamente, a partir de janeiro/1996.
Precedentes. 2.
Não incidência da taxa SELIC ainda na fase de atualização para aferição do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda, tratando-se de mera atualização monetária. 3.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.160.833/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/7/2010.) Assim, as contribuições recolhidas durante a vigência da Lei n. 7.713/88 devem ser corrigidas pelos índices aplicáveis conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem a aplicação da Taxa Selic até 31/12/1995.
A partir de 01/01/1996, aplica-se a Selic, que já engloba correção monetária e juros.
Compensação de valores para evitar excesso de Execução Finalmente, cabe ressaltar que os valores a serem restituídos devem ser compensados com os montantes eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, a fim de evitar o excesso de execução.
Esse entendimento é reiterado em precedentes como o REsp 1.001.655/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC).
Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior àquela constante do título.
Nesse sentido, é assente na doutrina que : "O excesso de execução (art. 741, 1.ª parte) está definido no art. 743.
A primeira hipótese corresponde, efetivamente, ao significado da palavra excesso. "Há excesso de execução", diz o Código, "quando o credor pleiteia quantia superior à do título" (art. 743, I).
Nesse caso, se a única alegação dos embargos foi essa, temos uma hipótese de embargos "parciais", de modo que. de acordo com o art. 739, § 2º, o processo de execução poderá prosseguir quanto à parte não embargada" (ARAKEN DE ASSIS e EDSON RIBAS MALACHINI, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume 10, Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 563). 2.
O excesso de execução manifesta-se quando a parte pretende executar quantia superior à dívida, assim considerado o quantum que despreza a imputação em pagamento.
In casu, a sentença exeqüenda declarou o direito à restituição do imposto de renda outrora incidente sobre verbas indenizatórias percebidas pelos ora recorrentes sem, contudo, fixar valores, que só vieram à tona com a liquidação da sentença. 3. É assente na doutrina que, em sendo a última oportunidade de suscitar a matéria, porquanto impossível de deduzi-la noutro processo, a exceção é tema dos embargos da executada. 4.
O art. 741, VI, do CPC, por seu turno, ao dispor que causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do direito do autor possam ser alegadas em sede de embargos à execução, quando supervenientes à sentença, não desconsidera o ato decisório da liquidação que, complementando a condenação, é passível de objeção em embargos, máxime com a eliminação da liquidação por cálculo (Precedentes: EDcl nos EREsp 963.216/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008; EREsp 786.888/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 09/09/2008; EREsp 829.182/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 14/05/2007; EREsp 848.669/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJe 01/09/2008). 5.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.001.655/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 30/3/2009.) Honorários advocatícios Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a reforma da sentença deu-se apenas em relação ao reconhecimento da prescrição quinquenal, mantendo-se no mais o direito do autor à repetição do indébito nos termos reconhecidos na sentença, tenho como caracterizada a sucumbência mínima da parte autora, não ensejando a compensação prevista no art. 21 do CPC/1973.
Assim, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a serem suportados pela União, tal como fixado na sentença.
Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da União para reconhecer a prescrição das parcelas recolhidas antes de 28/09/2004, ou seja, anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014394-26.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014394-26.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HAROLDO ALCANTARA PINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMUNDO SAMPAIO JONES - BA9474-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995.
ISENÇÃO LEGAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por Haroldo Alcântara Pinho, com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigasse ao recolhimento de Imposto de Renda sobre valores de previdência complementar recebidos da Visão Prev, relativos às contribuições realizadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, e obter a restituição dos valores indevidamente pagos.
A sentença reconheceu o direito à repetição do indébito, aplicando a prescrição decenal até a vigência da LC 118/2005 e a prescrição quinquenal posteriormente.
A União, em seu recurso, limitou a insurgência à tese da prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide Imposto de Renda sobre os valores de complementação de aposentadoria referentes às contribuições realizadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995; (ii) estabelecer qual o prazo prescricional aplicável à repetição do indébito de tais valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacificada do STJ (Tema 62) reconhece a isenção do Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e resgate de contribuições realizadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, nos termos do art. 6º, VII, “b”, da Lei 7.713/1988, em sua redação original.
O STJ editou a Súmula 556, confirmando a isenção tributária para os benefícios pagos pelas entidades de previdência privada em relação às contribuições recolhidas no período citado.
O STF, no julgamento do RE 566.621/RS, firmou entendimento de que o prazo prescricional quinquenal previsto na LC 118/2005 aplica-se apenas às ações ajuizadas após sua vigência (09/06/2005), o que se aplica ao caso concreto, ajuizado em 28/09/2009.
Sendo o caso de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito.
A metodologia de esgotamento deve ser adotada para apuração do indébito, atualizando as contribuições do período isento e deduzindo seu montante da base de cálculo do IR nas complementações de aposentadoria recebidas posteriormente.
A correção monetária das contribuições deve observar os índices definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem aplicação da Taxa Selic até 31/12/1995, uma vez que não se trata de crédito tributário.
Eventuais valores restituídos por meio de declaração de ajuste anual devem ser compensados, para evitar o excesso de execução.
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ante a sucumbência mínima do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Não incide Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria referentes a contribuições recolhidas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, em razão da isenção prevista no art. 6º, VII, “b”, da Lei 7.713/88, em sua redação original.
O prazo prescricional para a repetição de indébito aplica-se conforme a LC 118/2005, sendo quinquenal para ações ajuizadas após 09/06/2005.
Em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação, sem atingir o fundo de direito.
A restituição de valores deve ser limitada ao montante relativo às contribuições recolhidas no período isento e apurada com base na metodologia de esgotamento.
A atualização monetária dos valores recolhidos segue os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem aplicação da Taxa Selic até 31/12/1995.
Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/88, art. 6º, VII, b (redação original); Lei 9.250/95; LC 118/2005, art. 3º; CPC/1973, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Plenário, j. 04.08.2011; STJ, REsp 1.012.903/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 08.10.2008; STJ, Súmula 556; STJ, REsp 1.297.586/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.08.2012; STJ, REsp 1.375.290/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 10.11.2016; STJ, REsp 1.160.833/PR, Rel.
Minª Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 22.06.2010; STJ, REsp 1.001.655/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 11.03.2009.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: HAROLDO ALCANTARA PINHO Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO SAMPAIO JONES - BA9474-A O processo nº 0014394-26.2009.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 12:14
Juntada de manifestação
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09/10/2019 23:18
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 23:18
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 23:18
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 23:18
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 23:18
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 23:18
Juntada de Petição (outras)
-
09/10/2019 23:18
Juntada de Petição (outras)
-
25/09/2019 10:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/05/2013 18:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/05/2013 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
10/05/2013 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:35
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
26/10/2011 08:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/10/2011 08:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
25/10/2011 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
24/10/2011 18:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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