TRF1 - 0002596-25.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002596-25.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002596-25.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANO PINHEIRO SILVA - ES7132 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002596-25.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0002596-25.2010.4.01.3400, impetrado por Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim contra ato do Presidente do Comitê Gestor do REFIS, concedeu a segurança para determinar a reinclusão da impetrante no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, ao fundamento de que a exclusão do contribuinte de programa de parcelamento fiscal deve ser precedida de procedimento administrativo que assegure a ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição.
A apelante sustenta, em síntese, que a exclusão do contribuinte do REFIS por inadimplência não exige notificação prévia, podendo esta ocorrer posteriormente, nos termos da Resolução CG/Refis n. 20/2001.
Entende que o ato está em conformidade com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 9.964/2000 e que a comunicação por meio da internet seria válida e suficiente, conforme entendimento consolidado na Súmula 355 do Superior Tribunal de Justiça.
A apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, reiterando a necessidade de prévia notificação e observância do contraditório antes da exclusão do programa fiscal.
O parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região é pelo provimento do recurso de apelação e da remessa necessária, com base na legalidade da notificação posterior. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002596-25.2010.4.01.3400 V O T O Mérito A Lei n. 9.964/2000, que instituiu o REFIS, estabeleceu em seu art. 2º que o Comitê Gestor tem competência para editar normas regulamentares relativas ao referido Programa, o que inclui também as situações de exclusão do optante pelo parcelamento, conforme os casos previstos nas respectivas resoluções.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, com a edição da Súmula n. 355, no sentido de que “é válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet”.
O STJ firmou, no REsp n. 1.046.376/DF, o Tema Repetitivo n. 79, no sentido de que “o art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do REFIS por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet, o que torna desarrazoada a pretensão de intimação pessoal para esta finalidade".
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DO REFIS.
NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO REFIS. "RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA".
ART. 543-C DO CPC. 1.
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por lei específica, obedecida a lex specialis derrogat lex generalis. 2.
A legislação do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, "regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais" (Lei 9.964/00, art. 2º), ao qual o contribuinte adere mediante "aceitação plena e irretratável de todas as condições" (art. 3º, IV), prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor). 3.
Ademais, no caso concreto, não há que se falar em prejuízo à eventual defesa administrativa do contribuinte excluído do Refis, uma vez que a sua insurgência é endereçada apenas contra o procedimento de cientificação da exclusão do Programa, não sendo infirmadas as razões da exclusão. 4.
Precedentes desta Corte: REsp 791.310/DF, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ 06.02.2006; REsp 790.788/DF, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ 01.02.2006; REsp 738.227/DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 10/10/2005 p. 249. 5.
Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e provido.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.046.376/DF, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 11/2/2009, DJe de 23/3/2009.) Assim, a jurisprudência majoritária deste Tribunal e do STJ posiciona-se no sentido de que não há qualquer irregularidade na publicação do ato de exclusão do REFIS (PAES) por meio do Diário Oficial da União, enquanto outra parte da jurisprudência vem entendendo que a exclusão do contribuinte do REFIS sem prévia notificação configura nulidade, sendo inaplicável a Súmula n. 355/STJ quando ausente prova de que a comunicação se deu de forma efetiva e tempestiva, por meio idôneo.
Ressalta-se ainda mais esse entendimento em razão do art. 5º, II e §§ 1º e 2º, da Lei 9.964/2000, e arts. 7º, 12 e 16 da Lei 10.684/2003, que dispõem ser "desnecessária a notificação prévia do contribuinte acerca da sua exclusão do programa de parcelamento tributário". (AgInt no REsp n. 2.055.008/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Por seu turno, a Corte Especial deste Tribunal, como posto na sentença recorrida, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS n. 20/2001, na parte em que suprimiu a notificação prévia, por afronta aos princípios constitucionais mencionados (ArgInc n. 0022105-44.2007.4.01.3400/DF).
A matéria em discussão foi, por fim, objeto de análise pelo STF no julgamento do RE 669196, submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese, no Tema 668: É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.
Em que pese, no caso concreto, a exclusão da impetrante ter ocorrido por meio da publicação da Portaria nº 2.302, em 30.10.2009, ao fundamento de descumprimento do art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.964/2000, certo é que a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS 20/2001, na parte em que suprimiu a notificação prévia.
Assim, diante da divergência jurídica criada sobre o tema, com julgamentos representativos de controvérsia contrários no STJ e no STF, entendo por bem manter, no caso concreto, a sentença recorrida, que se firmou em julgado da Corte Especial deste Tribunal, em nome da segurança jurídica e, sobretudo, em razão da consequente ausência de prejuízo à Fazenda Nacional pela simples reintegração da impetrante ao REFIS.
Fica, assim, mantida a sentença recorrida.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002596-25.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002596-25.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANO PINHEIRO SILVA - ES7132 E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE DO PROGRAMA REFIS.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CG/REFIS N. 20/2001.
TEMA 79 DO STJ E TEMA 668 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a nulidade da exclusão da parte impetrante do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, por ausência de notificação prévia, determinando sua reintegração ao referido parcelamento tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a exclusão de contribuinte do REFIS sem prévia notificação, nos termos do art. 1º da Resolução CG/REFIS n. 20/2001, considerada a jurisprudência firmada pelo STJ e pelo STF sobre o tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n. 9.964/2000 autoriza o Comitê Gestor do REFIS a regulamentar a forma de exclusão de contribuintes inadimplentes, tendo sido editada, para esse fim, a Resolução n. 20/2001. 4.
O STJ firmou orientação, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 79), no sentido de que é válida a notificação por meio do Diário Oficial ou da Internet, entendimento consolidado na Súmula n. 355 daquela Corte. 5.
A Corte Especial deste Tribunal, contudo, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS n. 20/2001, na parte em que suprimiu a necessidade de notificação prévia do contribuinte, por afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6.
O STF, ao julgar o RE n. 669.196 (Tema 668 da Repercussão Geral), firmou tese no mesmo sentido, assentando a inconstitucionalidade da exclusão do contribuinte optante pelo REFIS sem notificação. 7.
Diante da prevalência do controle de constitucionalidade realizado por esta Corte e pela Suprema Corte, mantém-se a sentença que reconheceu a nulidade da exclusão e determinou a reintegração da impetrante ao REFIS, privilegiando-se a segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial desprovidas.
Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a exclusão de contribuinte do Programa REFIS sem prévia notificação, conforme declarado pela Corte Especial deste Tribunal e pelo STF no Tema 668 da Repercussão Geral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei n. 9.964/2000, arts. 2º, 5º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 669.196, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 26/02/2021; STJ, REsp n. 1.046.376/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 11/02/2009; TRF1, ArgInc n. 0022105-44.2007.4.01.3400/DF, Corte Especial, j. 01/09/2011.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) APELADO: ELIANO PINHEIRO SILVA - ES7132 O processo nº 0002596-25.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 18:16
Conclusos para decisão
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10/09/2020 07:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/09/2020 23:59:59.
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15/07/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/05/2013 20:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2013 20:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/05/2013 19:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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06/06/2012 09:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/06/2012 09:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/06/2012 09:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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05/06/2012 17:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2876190 PARECER (DO MPF)
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03/05/2012 13:12
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 193/2012 - PRR
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30/04/2012 09:28
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 193/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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06/03/2012 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/03/2012 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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05/03/2012 18:32
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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