TRF1 - 0013883-66.2011.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013883-66.2011.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013883-66.2011.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS DA AMAZONIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL CAETANO FERNANDES DA LUZ - RJ131196 e LIVIA FERREIRA DE ABREU E SILVA RIBEIRO - RJ133339 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013883-66.2011.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante, Companhia Tropical de Hotéis da Amazônia, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que, nos autos do mandado de segurança n. 0013883-66.2011.4.01.3200, impetrado contra ato do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Amazonas e do Delegado da Receita Federal em Manaus, denegou a segurança, pela qual pretende a suspensão da cobrança dos débitos consolidados e da exigibilidade do crédito tributário instituído pela Lei n. 11.941/2009, com a consequente manutenção da empresa no parcelamento.
Sustenta a parte apelante, em síntese, que: (i) os honorários previdenciários foram indevidamente incluídos nos débitos consolidados, pois seriam abrangidos pelo encargo legal cuja exclusão é prevista na Lei n. 11.941/2009; (ii) os juros de mora não poderiam incidir entre a data da adesão e a consolidação, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, VI, do CTN; e (iii) as multas de mora deveriam observar o limite de 20%, conforme o art. 61, § 2º, da Lei n. 9.430/96.
A União (Fazenda Nacional), em contrarrazões, defende a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, manifestou-se pela ausência de interesse público ou controvérsia relevante que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013883-66.2011.4.01.3200 V O T O Mérito A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da inclusão, na consolidação do parcelamento efetuado nos termos da Lei n. 11.941/2009, de valores referentes a honorários previdenciários, juros de mora incidentes entre a adesão e a consolidação e multa de mora superior a 20%.
O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei n. 9.964/2000, e demais parcelamentos fiscais que se sucederam, são regulados por lei específica, permitindo aos contribuintes a regularização de débitos tributários por adesão voluntária.
Trata-se de um tipo de benefício fiscal, uma espécie de moratória, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, sujeitos às condições preestabelecidas pela lei e respectivos regulamentos, inclusive nos casos de exclusão, quando descumpridas tais condições.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.143.216/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a possibilidade de flexibilização das regras formais que não sejam essenciais ao parcelamento, levando-se em conta: “a) a boa-fé do contribuinte; b) a conduta contraditória da Administração; c) a razoabilidade da demanda, e d) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado”.
O STJ consolidou o entendimento no sentido de que “os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicáveis na hipótese de se perquirir pela exclusão ou não do contribuinte do parcelamento, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário, como é o caso dos autos” (AgInt no REsp n. 2.073.604/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 20/09/2023).
No que se refere aos honorários previdenciários, cumpre assentar que a exclusão prevista na Lei n. 11.941/2009 refere-se de forma expressa ao encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, e não se estende, por interpretação extensiva, aos honorários advocatícios fixados nas execuções fiscais de débitos previdenciários.
A distinção é clara tanto no plano normativo quanto no sistemático: enquanto o encargo legal tem por finalidade custear a cobrança judicial da dívida ativa da União, os honorários de sucumbência constituem verba devida ao advogado da parte vencedora, regidos por disciplina própria e mantidos inclusive nos casos de representação da União por meio da Procuradoria-Geral Federal.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, ao disciplinar a consolidação, foi categórica ao prever, no art. 16, inciso V, a inclusão dos "honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários".
Tal disposição, por sua vez, está em consonância com a própria Lei n. 11.941/2009, que, ao tratar das reduções aplicáveis ao parcelamento, não incluiu os honorários advocatícios entre os itens passíveis de exclusão.
Quanto à alegada ilegalidade da cobrança de juros no período entre a adesão ao parcelamento e a sua consolidação, o argumento igualmente não procede, visto que a legislação de regência consolidada retroage à data da adesão, sendo legítima a incidência de atualização monetária e juros remuneratórios sobre os valores parcelados, nos termos do art. 13 da Lei n. 10.522/2002, o que não configura penalidade por inadimplemento, mas remuneração pelo diferimento no pagamento do crédito tributário.
Por fim, quanto à pretensão de redução da multa de mora ao limite de 20%, cumpre observar que a adesão ao programa de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável, dos débitos, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.941/2009, não sendo possível discutir a composição dos valores confessados pelo contribuinte no momento da adesão.
Ademais, as reduções de multa previstas na legislação do parcelamento são específicas e condicionadas à modalidade escolhida, não cabendo invocar limites gerais aplicáveis fora do contexto normativo específico da adesão.
Transcrevo trecho da sentença que resolveu os pontos questionados: Os honorários previdenciários foram incluídos por força de disposição legal, sendo certo, conforme anteriormente salientado, que o Programa regulado pela Lei n. 11.941/2009 tem natureza de favor fiscal, de maneira que deve o contribuinte se submeter às normas que o disciplinam para a obtenção do benefício.
Por outro lado, não se tem por demonstrado que os juros de mora incidiram desde a adesão, e que, sobre o valor principal, não foram aplicados os percentuais de redução estabelecidos pela Lei n. 11.941/2009.
O demonstrativo de consolidação anexado aos autos (fls. 53/73) discrimina os valores dos débitos em 25/11/2009, conforme os ditames da Lei n. 11.941/2009, relevando acentuar que qualquer providência no sentido de se apurar a regularidade dos cálculos demanda dilação probatória incompatível com a estreita vis do mandamus, havendo de prevalecer, nesse momento, a presunção de regularidade dos cálculos firmados pela Fazenda.
Por fim, cumpre frisar, por oportuno e relevante, segundo se infere da própria peça inicial, que a impetrante, após o resultado da consolidação do parcelamento, não procedeu ao recolhimento de nenhuma prestação da moratória, circunstância que se afigura incompatível com a finalidade do Programa.
Portanto, ausentes ilegalidade ou abuso de poder por parte das autoridades impetradas, não se verifica direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013883-66.2011.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013883-66.2011.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS DA AMAZONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL CAETANO FERNANDES DA LUZ - RJ131196 e LIVIA FERREIRA DE ABREU E SILVA RIBEIRO - RJ133339 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO FISCAL.
LEI N. 11.941/2009.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS ENTRE A ADESÃO E A CONSOLIDAÇÃO.
MULTA DE MORA SUPERIOR A 20%.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de afastar da consolidação do parcelamento fiscal, com base na Lei n. 11.941/2009, valores relativos a honorários advocatícios nas execuções fiscais previdenciárias, juros incidentes entre a adesão e a consolidação, bem como multa de mora superior a 20%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão de (i) honorários advocatícios previdenciários; (ii) juros de mora entre a adesão e a consolidação; e (iii) multa de mora superior a 20% no cálculo da consolidação do parcelamento realizado nos termos da Lei n. 11.941/2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os programas de parcelamento fiscal, como o previsto na Lei n. 11.941/2009, possuem natureza de benefício fiscal, exigindo a observância das condições legais e regulamentares estabelecidas, inclusive quanto à composição dos valores consolidados. 4.
A legislação e a regulamentação específica autorizam a inclusão dos honorários de sucumbência nas execuções fiscais previdenciárias, os quais não se confundem com o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, sendo regidos por disciplina própria e reconhecidamente devidos. 5.
A cobrança de juros entre a adesão e a consolidação encontra respaldo no art. 13 da Lei n. 10.522/2002, configurando remuneração pelo diferimento no pagamento e não penalidade, sendo legítima sua incidência. 6.
A redução da multa de mora está condicionada às regras da modalidade do parcelamento escolhido.
Não cabe discutir os percentuais após a adesão, diante da confissão irrevogável e irretratável dos débitos, conforme art. 5º da Lei n. 11.941/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1. É legítima a inclusão de honorários advocatícios previdenciários na consolidação do parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009. 2.
Os juros incidentes entre a adesão e a consolidação têm amparo legal, não configurando penalidade. 3.
A multa de mora superior a 20% não viola o ordenamento jurídico, desde que compatível com a legislação específica do parcelamento.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.941/2009, art. 5º; Decreto-Lei n. 1.025/1969, art. 1º; Lei n. 10.522/2002, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.143.216/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.03.2010; STJ, AgInt no REsp n. 2.073.604/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.09.2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS DA AMAZONIA Advogados do(a) APELANTE: LIVIA FERREIRA DE ABREU E SILVA RIBEIRO - RJ133339, DANIEL CAETANO FERNANDES DA LUZ - RJ131196 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0013883-66.2011.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/01/2021 14:36
Conclusos para decisão
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17/09/2020 07:02
Decorrido prazo de COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS DA AMAZONIA em 16/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 07:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/09/2020 23:59:59.
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22/07/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/07/2020 18:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/07/2020 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/07/2020 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/04/2020 16:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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30/10/2014 15:55
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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30/10/2014 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/10/2014 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:25
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/06/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/06/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/06/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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27/06/2012 15:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2890460 PETIÇÃO
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11/06/2012 11:33
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 246/2012 - PRR
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04/06/2012 08:42
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 246/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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10/05/2012 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/05/2012 11:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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09/05/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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