TRF1 - 0001221-45.2004.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001221-45.2004.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001221-45.2004.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HELIO BECKHAUSER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE SCHERER - PA10138-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001221-45.2004.4.01.3902 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém que, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0001221-45.2004.4.01.3902, julgou procedente o pedido, reconhecendo a propriedade do imóvel denominado Sítio São Jorge em favor da embargante Bernadete Scheffer Behenck Beckhauser e determinando a desconstituição da penhora sobre o referido bem, excluindo-o definitivamente dos processos de execução.
A ré foi condenada nos honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
A União, em seu recurso de apelação, sustenta, em síntese, que não se opõe à desconstituição da penhora em observância ao Ato Declaratório n. 07/2008 da PGFN, por reconhecer a legitimidade dos embargos opostos por adquirente de imóvel com escritura definitiva registrada.
Insurge-se, contudo, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando, com base no princípio da causalidade, que não deu causa à demanda, pois requereu a penhora do bem quando ainda constava em nome do executado Francisco Bezerra Belo.
Requer, portanto, a reforma da sentença no ponto em que lhe impôs o ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de honorários.
Este é o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001221-45.2004.4.01.3902 V O T O Os embargos de terceiro e a verba de sucumbência O recurso interposto restringe-se à insurgência contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), prevista na sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro.
No julgamento do REsp 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica (Tema 872): "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
Portanto, para definição dos honorários advocatícios em sede de embargos de terceiro, aplica-se o princípio da causalidade, em consonância com a Súmula n. 303 do STJ, que trata especificamente do tema: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Assim, pela aplicação do Tema 872 do STJ, como a embargada ofertou contestação na presente ação, insurgindo-se contra a pretensão da parte embargante, alegando, inclusive, “que a situação exposta revela evidente fraude à execução, tornando a transferência do bem Ineficaz perante as presentes execuções”, tem-se como correta sua condenação na verba de sucumbência.
Quanto ao valor dos honorários, está em consonância com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001221-45.2004.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001221-45.2004.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HELIO BECKHAUSER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE SCHERER - PA10138-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VERBA HONORÁRIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TEMA 872 DO STJ.
CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da União contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da embargada ao pagamento da verba honorária, nos termos do princípio da causalidade, considerando sua atuação processual no curso da ação de embargos de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme estabelecido no Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro acolhidos, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade, sendo de responsabilidade da parte que deu causa à constrição judicial indevida. 4.
No caso concreto, a embargada apresentou contestação nos embargos de terceiro, afirmando, inclusive, a ocorrência de fraude à execução, o que justifica sua condenação na verba de sucumbência. 5.
O valor fixado para os honorários advocatícios mostra-se compatível com os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da União desprovida.
Tese de julgamento: “A parte embargada que impugna a pretensão da parte embargante nos embargos de terceiro, mesmo após a ciência da alienação do bem, deve responder pelos honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.452.840/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 10/12/2014.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
14/12/2019 03:12
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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23/09/2011 15:37
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - ENC. ATRAVÉS DO OF. N. 1645/2011 EM 21/09/2011
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06/07/2011 15:57
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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20/01/2011 16:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/07/2010 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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06/07/2010 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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29/06/2010 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/04/2010 18:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/04/2010 13:02
Conclusos para decisão
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24/03/2010 13:21
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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22/03/2010 17:14
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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12/02/2010 11:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/12/2009 15:25
OFICIO EXPEDIDO - AO TRF1
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09/11/2009 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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29/10/2009 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - F. 116/121
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14/10/2009 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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14/10/2009 12:25
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - DE CÓPIA DA SENTENÇA P/AUTOS DE EXECUÇÃO
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13/10/2009 16:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - EM CONCLUSÃO, PELOS FUNDAMENTOS SUPRA LANÇADOS, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A PROPRIEDADE DO IMÓVEL DENOMINADO SÍTIO SÃO JORGE, CONFORME CERTIDÃO DO CRI EM ANEXO EM FAVOR DA SENHO
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02/10/2009 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/10/2009 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/10/2009 17:42
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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24/08/2009 13:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/08/2009 11:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/08/2009 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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12/06/2009 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. Nº 042/09
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09/06/2009 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/05/2009 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTES DE ANALISAR OUTRAS QUESTÕES PENDENTES, E EM VIRTUDE DE PRELIMINAR ALEGADA NA CONTESTAÇÃO, DÊ-SE VISTA AOS EMBARGANTES SOBRE O CONTIDO ÀS FLS. 70-74.
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21/11/2006 18:17
Conclusos para decisão
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01/09/2006 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - inspecionado em 28/08/2006
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01/09/2006 09:02
Conclusos para despacho
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12/07/2006 14:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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27/04/2006 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA EXQTE
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11/04/2006 18:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/04/2006 18:47
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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15/03/2006 11:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/02/2006 15:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDAR 3 MESES
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08/02/2006 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AGUARDE-SE POR 03 MESES. APÓS, SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES SOBRE O ANDAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA.
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08/02/2006 11:44
Conclusos para despacho
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18/11/2005 13:11
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - EM AGRAVO.
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27/10/2005 15:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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21/10/2005 17:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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07/10/2005 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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29/09/2005 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CERTIFICAR PUBLICAÇÃO
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22/09/2005 14:00
Conclusos para despacho
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12/09/2005 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 124
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06/09/2005 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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20/06/2005 13:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANTIDA DECISAO AGRAVADA. CUMPRIR DECISADO DE FL. 40 NA INTEGRA
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01/06/2005 15:49
Conclusos para decisão
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25/05/2005 17:01
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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20/05/2005 12:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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11/05/2005 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 069
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11/05/2005 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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22/03/2005 13:15
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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21/03/2005 18:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - INDEFERIDO PEDIDO DE LIMINAR. CITAR A FAZENDA.
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18/02/2005 15:24
Conclusos para decisão
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27/01/2005 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/01/2005 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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10/12/2004 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - P DESP INICIAL
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30/11/2004 19:20
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2004
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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