TRF1 - 0004050-67.2016.4.01.3905
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004050-67.2016.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004050-67.2016.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRISCILLA DE NAZARE RODRIGUES DE ALCANTARA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANO MARINHO DE SOUSA - PA25460-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):CLODOMIR SEBASTIAO REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004050-67.2016.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004050-67.2016.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por Priscilla de Nazaré Rodrigues de Alcântara (ID 69130019, págs. 46/56) contra sentença (ID 69130019, págs. 33/41) prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Redenção/PA que, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido e, pela prática dos atos do art. 9º, XII, e art. 11, caput, da Lei 8.429/92, condenou a ré à perda da função de Chefia da Superintendência Regional do Ministério do Trabalho em Redenção/PA e ao pagamento de multa civil no importe de 4 (quatro) vezes o valor de seu vencimento base no ano de 2016.
A ré, ora apelante, em suas razões de recurso, suscita preliminar de inépcia da inicial, considerando a formulação de pedido genérico, cuja narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão dos pedidos; que não restou comprovado nos autos prejuízo ao erário que seja justifique a condenação em multa no valor exorbitante; requer, ao final, o provimento da apelação e seja reformada a sentença no limite da peça recursal para acolher a preliminar de inépcia da inicial, seja reduzida a multa ou, alternativamente, seja dividida em 10 vezes.
O MPF apresentou contrarrazões, ID 69130019, págs. 62/66, pugnando pelo não provimento da apelação.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer (ID 69130019, págs. 70/73), opinou pelo não provimento da apelação.
Intimadas as partes quanto às alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, o MPF manifestou-se pela manutenção da sentença quanto ao ato descrito no art. 9º, XII, da Lei 8.429/92, excluindo-se a condenação com fulcro no art. 11, caput, da LIA. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004050-67.2016.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004050-67.2016.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO EM AUXÍLIO): Da preliminar de inépcia da inicial Expostos na petição inicial fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, na forma do § 8º do art. 17 da Lei 8.429/92, resta desautoriza a rejeição da petição inicial ação.
Do mérito A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor da ré, Chefia da Superintendência Regional do Ministério do Trabalho em Redenção/PA, pelo uso do veículo oficial para fins particulares, o que teria lhe causado benefício patrimonial e prejuízo ao erário, uma vez que dilapidou indevidamente o veículo, conduta que foi tipificada como incursa no art. 9º, caput e XII, art. 10, caput e II e art. 11, caput, da Lei 8.429/92.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
A ré foi condenada pelas condutas típicas do art. 9º, XII, e art. 11, caput, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujos dispositivos se extraem: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: A nova redação desses dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Ressalto que, quanto à conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, somente aquelas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol das condutas configuradoras de ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo.
Assim, não prospera a condenação da apelante com fulcro nesse dispositivo legal.
No que se refere à sua condenação pela conduta do inciso XII do art. 9º, observo que para a caracterização da conduta do art. 9º e incisos, observo que não se exige a demonstração de dano ao patrimônio público, sendo suficiente o “auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade”.
No caso concreto, no entanto, não obstante a irregularidade da conduta da apelante, não restou demonstrado ato de enriquecimento ilícito.
Assim, à míngua de condenação da apelante em conduta típica dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/92, bem como pela ausência de demonstração de efetivo enriquecimento ilícito da apelante, merece ser afastada a sua condenação ao pagamento de multa civil por ato de improbidade administrativa.
Registro, outrossim, que ainda que o pedido recursal tenha sido formulado tão somente para redução da multa, deve ser reformada, de ofício, a r. sentença no que tange à condenação da referida ré.
Embora a sentença tenha sido proferida conforme orientação legal à época, o advento da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199 do STF impõe sua adequação, conforme disciplinam o art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, e o inciso I do art. 927 do CPC/2015, in verbis: Lei 14.230/21, Art. 1º, § 4º: Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) CPC/15, Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
Nesse sentido vem decidindo esta Corte, de que são exemplos os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
FRAUDE EM LICITAÇÃO.
CONDENÇÃO.
ART. 10, INCISOS I E VIII, DA LEI 8.429/92.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDIÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI.
N. 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
ABSOLVIÇÃO.
Omissis. 4.
Não obstante, em análise aos fundamentos postos na sentença recorrida, o caso é de absolvição ex ofício.
Com as alterações impostas pela Lei 14.230/21, para que o agente seja responsabilizado com base nos tipos descritos na legislação, é exigida agora a demonstração de intenção dolosa. 5.
Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10 da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário, sob pena de inadequação típica. 6.
A sentença recorrida sequer fez menção à presença do elemento subjetivo na conduta dos apelantes, consignando, todavia, que não houve comprovação de vantagem indevida por parte dos apelantes. 7.
De ofício, reformar a sentença para absolver os apelantes. (AC 0001110-55.2009.4.01.4300, Juiz Federal convocado Marllon Sousa, TRF1 - Décima Turma, PJe 13/09/2023 PAG.).
Grifo nosso.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ART. 10, LEI 8.429/92.
CONDUTA QUE TAMBÉM CONSTITUI CRIME.
PECULATO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI.
N. 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.
TEMA 1199/STF.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em ação por ato de improbidade administrativa, reconheceu e pronunciou a ocorrência da prescrição das sanções aplicáveis, ressalvada a pretensão pelo ressarcimento ao erário, a qual julgou procedente, impondo ao requerido, ora apelado, a responsabilidade pelo ressarcimento integral do dano. 2. À luz do Tema 1199 da Repercussão Geral - ARE 843989/STF, "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3.
No caso, a prescrição será regida pela redação anterior da Lei 8.429/92, que determina que, quando o ocupante de cargo comissionado for também titular de cargo efetivo, aplicar-se-á o regramento do inciso II do art. 23 da Lei. 4.
Inocorrência da prescrição.
As condutas imputadas poderiam vir a caracterizar o crime de peculato, tipificado no artigo 312, caput, do Código Penal, verificando-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato em 16 (dezesseis) anos (art. 109, II, do Código Penal), prazo que não transcorreu. 5.
Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10 da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário, sob pena de inadequação típica. 6.
Sentença em dissonância à atual legislação e ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, ante a não comprovação do elemento subjetivo da conduta (dolo). 7.
Apelação do MPF parcialmente provida, para afastar a prescrição reconhecida na sentença. 8.
Absolvição ex officio do requerido, por inadequação típica, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. (AC 1001268-89.2018.4.01.3100, Desembargador Federal Ney Bello, TRF1, Terceira Turma, PJe 10/05/2024 PAG.) Dessa forma, merece reforma a sentença, para afastar a condenação da apelante por ato de improbidade administrativa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para afastar a condenação ao pagamento de multa civil e, de ofício, reformo a sentença para revogar as demais condenações da ré por ato de improbidade administrativa. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004050-67.2016.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004050-67.2016.4.01.3905/PA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PRISCILLA DE NAZARE RODRIGUES DE ALCANTARA Advogado do(a) APELANTE: FABIANO MARINHO DE SOUSA - PA25460-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 9º, XII, E 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
MULTA CIVIL AFASTADA.
ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, considerando que foram expostos na petição inicial fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, o que, a teor do § 8º, art. 17, da Lei 8.429/92, desautoriza a rejeição da petição inicial ação. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 3.
Quanto à conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, somente aquelas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol das condutas configuradoras de ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo.
Não prospera, portanto, a condenação da parte demandada baseada exclusivamente na violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), que não mais subsiste de forma isolada de seus incisos. 4 Quanto à condenação por enriquecimento ilícito, é suficiente, para a caracterização da conduta, além do dolo, o fato de “auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade”. 5.
Não obstante a conduta da apelante, não restou demonstrado ato de enriquecimento ilícito, pois além de não ter sido comprovada qualquer obtenção de vantagem patrimonial, o ato é atentatório aos princípios da Administração Pública, sendo vedado o reenquadramento pelo magistrado. 6.
Ainda que o pedido recursal tenha sido formulado tão somente para redução da multa, deve ser reformada, de ofício, a r. sentença no que tange à condenação da referida ré por ato de improbidade, em face das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92. 7.
Apelação provida, para excluir a multa civil a que condenada a apelante, que, além disso, deve ser beneficiada pela revisão de de ofício da sentença, que ora se reforma para se julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação para excluir a multa civil e, de ofício, reformar a sentença, para julgar integralmente improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 15 de abril de 2025.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado em Auxílio G/M -
05/07/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2020 19:28
Juntada de Petição intercorrente
-
04/08/2020 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 22:14
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 22:14
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 22:11
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 22:11
Juntada de Petição (outras)
-
21/02/2020 10:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/11/2019 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
25/10/2019 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
24/10/2019 14:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4825506 PARECER (DO MPF)
-
24/10/2019 11:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
15/10/2019 08:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
14/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018179-60.2025.4.01.3900
Vanessa Lima da Silva
Universidade Federal do para
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 18:11
Processo nº 1018179-60.2025.4.01.3900
Vanessa Lima da Silva
Universidade Federal do para
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 12:06
Processo nº 0000444-85.2011.4.01.3200
Jose Raimundo de Oliveira Costa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vasco Pereira do Amaral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:46
Processo nº 1017908-51.2025.4.01.3900
Pamela Ferreira de Oliveira
Universidade Federal do para
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 17:56
Processo nº 0004050-67.2016.4.01.3905
Ministerio Publico Federal - Mpf
Priscilla de Nazare Rodrigues de Alcanta...
Advogado: Fabiano Marinho de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2016 00:00