TRF1 - 1004047-53.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/05/2025 09:22
Juntada de Informação
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16/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:41
Juntada de recurso inominado
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004047-53.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANI SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SANTOS DE PAULA - MT20135/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91).
Nos termos da Lei n.º 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente).
Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos.
Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive.
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes.
Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da incapacidade laboral.
O laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou que a parte autora é portadora das patologias indicadas no quesito 2, encontrando-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, estimando-se o prazo de sessenta dias para reavaliação (ID 2164869833).
O perito não estabeleceu a data de início da incapacidade em razão do caráter intermitente de limitação das patologias, esclarecendo que só poderia afirmar a existência de incapacidade a partir da data da perícia (quesitos 3.7 e 3.8).
No ponto, comungo do entendimento sufragado pela jurisprudência, no sentido de que, nas hipóteses em que não for possível identificar o início da incapacidade em data anterior, deve ela ser fixada na data da perícia judicial que, no caso, foi realizada em 19/12/2024 (PEDILEF 05166025920144058013, Juiz Federal FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DOU 17/02/2017).
Reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, que reputo suficiente para a solução da causa.
Lado outro, os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a existência de incapacidade em grau ou duração estimada em patamar superior ao constatado pelo auxiliar técnico do juízo.
Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem se sobrepor à conclusão do expert que realizou a perícia judicial, já que se trata de médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Saliente-se que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo.
Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do auxiliar técnico do juízo quanto à natureza, duração e extensão da incapacidade laboral.
Calha consignar que, na hipótese de constatação de patologias que ensejam incapacidade temporária, não há que se falar em dever de análise das condições pessoais do segurado para fins de averiguar a possibilidade de concessão de aposentadoria, uma vez que um dos requisitos para tal benefício é a existência de incapacidade de natureza permanente, ou seja, cuja probabilidade de ser revertida é ínfima, de sorte que a constatação da possibilidade de recuperação da capacidade laboral em um determinado espaço de tempo não autoriza a aposentação da parte autora, mas apenas a concessão de auxílio temporário.
Da qualidade de segurado e da carência.
O preenchimento desses requisitos restou comprovado pelo extrato CNIS de ID 2156172364 e inscrição no CadÚnico de ID 2155623462, pelos quais se confirma as contribuições como segurado facultativo de baixa renda desde 2018.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à obtenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da citação do INSS (09/01/2025 - vide registro de ciência na aba expedientes no PJe), data em que a autarquia teve conhecimento da existência de incapacidade laboral do autor, identificada por meio da perícia médica, e passou a oferecer injusta resistência à pretensão autoral.
Por fim, deve o INSS manter o benefício ativo pelo prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, conforme decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB[1] (Tema 246, transitado em julgado em 29/01/2021).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de SILVANI SILVA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*13-34, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 09/01/2025 (data da citação), DIP no primeiro dia do mês corrente, o benefício deverá ser mantido ativo pelo prazo mínimo de 30 dias desde a implantação para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação; b) pagar à autora as diferenças devidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 09/12/2021.
Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores eventualmente recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da Lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da Lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/20, e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de sessenta dias.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Comunique-se à Ceab/INSS para que proceda à implantação do benefício dentro do prazo estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença e comprovada a implantação do benefício, bem como informada a respectiva RMI: i) determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme os parâmetros do benefício previdenciário registrado pelo INSS e definidos nesta sentença; ii) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; iii) Não havendo impugnação, expeça-se o ofício requisitório e intimem-se as partes, consoantes determina o artigo 12 da Resolução CJF n.º 822/2023; iv) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração do RPV/Precatório ao TRF da 1ª Região.
Suscitada controvérsia, façam-se os autos conclusos e v).
Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *76.***.*13-34 DIB: 09/01/2025 (Data da citação) DIP: Primeiro dia do mês corrente DCB: Deve ser mantido ativo pelo prazo mínimo de 30 dias desde a implantação DII: 18/12/2024 TC: - Cidade de pagamento: - Obs.: O benefício deverá ser mantido ativo pelo prazo mínimo de 30 dias desde a implantação para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
RMI A calcular ________________________________________ [1] I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. -
22/04/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANI SILVA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*13-34 (AUTOR)
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03/04/2025 13:28
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:51
Juntada de manifestação
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23/01/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 11:15
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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07/01/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 10:32
Juntada de laudo de perícia médica
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14/11/2024 14:37
Juntada de manifestação
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14/11/2024 14:33
Juntada de manifestação
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13/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 10:09
Perícia agendada
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12/11/2024 19:23
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:22
Juntada de manifestação
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30/10/2024 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 18:07
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 18:06
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 18:06
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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30/10/2024 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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