TRF1 - 1034302-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034302-81.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR LUIZ DE JESUS RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Em razão da idade e da doença grave, defiro a prioridade na tramitação da presente demanda (CPC/2015, art. 1.048, inciso I).
Anote-se.
Considerando que os fatos narrados na petição inicial evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98).
Anote-se.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, assim como do longo decurso de tempo desde a violação do direito alegado até o ajuizamento da causa, que visa inclusive à repetição de indébito do período não atingido pela prescrição quinquenal, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para o momento de proferir sentença.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade de sua produção (art. 351 do CPC/2015).
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Após, concluam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpram-se.
A presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/04/2025 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1082864-67.2024.4.01.3300
Maria Luisa Gama Andrade
Facs Servicos Educacionais LTDA
Advogado: Martinho Juvandro de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 11:10
Processo nº 1003291-48.2023.4.01.4000
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Marcos Fernandes Lima
Advogado: Glaudson Lima Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2025 12:34
Processo nº 1009446-53.2025.4.01.3400
Municipio de Joselandia
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniel Queiroga Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 15:02
Processo nº 0005948-14.2008.4.01.3900
Joaquim Lemos Gomes de Souza
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Thadeu de Jesus e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2008 12:56
Processo nº 0005948-14.2008.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Joaquim Lemos Gomes de Souza
Advogado: Thadeu de Jesus e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 13:20