TRF1 - 0005480-57.2006.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005480-57.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005480-57.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE WALTER VAZQUEZ FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIRGINIA CARNEIRO DA PAIXAO CHAUL - GO26020 e JOSE ROBERTO DA PAIXAO - GO563 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005480-57.2006.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, pela qual julgou procedendo o pedido para declarar a nulidade das CDA´s ns. 35.453.030-5, 35.453.031-3 e 35.453.032-1, determinando a extinção da execução fiscal n. 2006.35.00.005950-0.
Em suas razões, a apelante alega que "não pairam quaisquer dúvidas quanto à incidência na espécie, do disposto no artigo 32, inciso IV, § 5° da Lei n. 8.212/91, ante a confissão apresentada às fls.12/13, onde a parte autora consignou que "A apresentação das GFIPs e sua completa correção foram oferecidas legalmente, embora fora do prazo que a lei estipula.
Não é possível que se aplique uma exagerada multa, apenas porque a documentação foi apresentada serôdiamente.", a qual não pode ser desconsiderada por esse Tribunal para fins de revisão do julgado monocrático.".
Pede, ao final, a reforma da sentença para manter intactos os lançamentos objurgados.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005480-57.2006.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I - Apelação da União A parte autora busca afastar a responsabilização pessoal pela falta de entrega, na rede bancária, das GFIPs quando exercia a presidência da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, o que culminou na lavratura de Autos de Infração e a cobrança por meio da Execução Fiscal n. 2006.35.00.005950-0.
Em que pese os argumentos apresentados pela União, não houve, nos autos e na apelação interposta, qualquer comprovação de que o autor agiu com excesso de poderes, mandato ou com dolo específico de lesar o erário público, o que se mostram imprescindíveis para a sua responsabilização pessoal, conforme previsto no art. 137 do CTN.
Menciono, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MULTA.
ART. 41 DA LEI 8.212/91.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR PÚBLICO.
ART. 137, I DO CTN.
APLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO.
MP 449 (CONVERTIDA NA LEI 11.941/09).
ART. 106, II DO CTN. 1.
A responsabilidade pessoal do agente público por força das obrigações tributárias só incide quando pratica atos com excesso de poder ou infração à Lei atuando com dolo o que é diverso do exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego.
Inteligência do art. 137, I do CTN. 2. É que a multa de que trata o art. 41 da Lei 8.212/91 somente deve ser imputada pessoalmente ao agente público se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa, já que essa regra deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 137, I do CTN, que expressamente exclui a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular do mandato.
Realmente, o "artigo 137, I, do CTN, exclui expressamente a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular do mandato, sobrepondo-se tal norma ao disposto nos artigos 41 e 50, da Lei 8.212/91." (REsp. 236.902/RN, 1ª Turma, Rel.
Min.
MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 11.03.02).
Precedentes: AgRg no REsp. 902.616/RN, 2ª Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJU 18.12.08; REsp. 834.267/AL, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJU 10.11.08; REsp. 898.507/PE, 2ª Turma, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJU 11.09.08; e REsp. 838.549/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJU 28.09.06. 3.
Deveras a Lei nº 9.476/97 concedeu anistia aos agentes políticos e aos dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais a quem, porventura, tenham sido impostas penalidades pecuniárias decorrentes do art. 41 da Lei 8.212/91. 4.
A MP 449, convertida na Lei 11.941/09, revogou expressamente o art. 41 da Lei 8.212/91 dispondo no art. 79, I, verbis: Art. 79.
Ficam revogados: I ? os §§ 1o e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4º do art. 35, os §§ 1º e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 2º do art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do art. 80, o art. 81, os §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art. 89 e o parágrafo único do art. 93 da Lei 8212, de 24 de julho de 1991; 5.
A lex mitior deve retroagir seus efeitos, nos termos do art. 106, II, "a" do CTN. 6.
In casu, a recorrida foi autuada pela ausência de apresentação de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, assim como pela inclusão inexata de dados em outras guias, durante o período em que fora titular do cargo de Secretária da Secretaria Municipal de Saúde, sendo certo que o aresto recorrido assentou a ausência de responsabilidade da recorrida.
Fato insindicável nesta Corte. (Súm 07) 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte desprovido. (REsp n. 981.511/AL, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 18/12/2009. - grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO - GFIP - INFORMAÇÕES INCORRETAS OU OMITIDAS - SECRETÁRIO DE ESTADO - RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - - PRECEDENTES. 1.
O art. 137, inciso I, do CTN, afasta a responsabilidade pessoal do agente, inclusive em relação às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego. 2.
Não é razoável exigir que um Secretário de Estado, diante das várias atribuições relevantes do cargo, seja obrigado a examinar detalhes do preenchimento de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP's - para não ter que responder pessoalmente por equívocos ou omissões no preenchimento cometidos por terceiros a ele subordinados, especialmente quando a fazenda pública não alega a ausência de recolhimento do tributo (contribuições previdenciárias). 3.
Interpretação sistemática do art. 41 da Lei 8.212/91, na hipótese, a fim de adequá-lo às disposições do CTN. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 834.267/AL, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 10/11/2008.) Assim, como bem consignado pelo Juízo de origem, "não seria razoável exigir do autor, à época presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, com toda a gama de atribuições daí advindas, o exame minucioso do preenchimento e entrega das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social — GFIP's.".
Correto, portanto, o pronunciamento judicial que declarou a nulidade das CDA´s ns. 35.543.030-5, 35.453.031-3 e 35.453.032-1 e determinou a extinção da Execução Fiscal n. 2006.35.00.005950-0.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005480-57.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005480-57.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE WALTER VAZQUEZ FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRGINIA CARNEIRO DA PAIXAO CHAUL - GO26020 e JOSE ROBERTO DA PAIXAO - GO563 E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
MULTA POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS GFIPS.
PRESIDENTE DE ÓRGÃO ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PODER OU DOLO.
ART. 137, I, DO CTN.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, pela qual julgou procedendo o pedido para declarar a nulidade das CDA´s ns. 35.453.030-5, 35.453.031-3 e 35.453.032-1, determinando a extinção da execução fiscal n. 2006.35.00.005950-0.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar se o gestor público pode ser responsabilizado pessoalmente por infrações administrativas tributárias decorrentes da ausência de entrega ou de preenchimento incorreto das GFIPs, sem que se comprove o exercício irregular do mandato, excesso de poder ou dolo específico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 137, I, do CTN, a responsabilização pessoal do agente público por infrações tributárias exige a demonstração de que o ato foi praticado com excesso de poder ou infração à lei com dolo ou culpa, o que não se verifica quando a conduta decorre do exercício regular da função. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da culpabilidade do agente público para a imposição da penalidade pessoal, interpretando-se de forma sistemática as normas do CTN e da Lei n. 8.212/1991. 5.
No caso dos autos, a União não comprovou qualquer conduta dolosa ou desvio funcional do autor, tampouco omissão deliberada que evidenciasse responsabilidade pessoal pela ausência da entrega das GFIPs. 6.
Ademais, a revogação do art. 41 da Lei n. 8.212/1991 pela Lei n. 11.941/2009 reforça a inaplicabilidade da responsabilização objetiva, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança impugnada. 7.
Correta, portanto, a sentença que declarou a nulidade das CDA's e extinguiu a execução fiscal proposta com base em suposta responsabilização pessoal indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade pessoal do gestor público por multa decorrente da ausência de entrega de GFIPs somente se configura se comprovado que o agente agiu com excesso de poder ou dolo específico, nos termos do art. 137, I, do CTN. 2.
Não demonstrada a prática de ato ilícito ou desvio funcional, deve ser afastada a responsabilidade do agente e declarada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 106, II, “a” e 137, I; Lei n. 8.212/1991, art. 41 (revogado pela Lei n. 11.941/2009).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 981.511/AL, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01/12/2009; STJ, REsp n. 834.267/AL, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16/10/2008.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSE WALTER VAZQUEZ FILHO Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DA PAIXAO - GO563, VIRGINIA CARNEIRO DA PAIXAO CHAUL - GO26020 O processo nº 0005480-57.2006.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/01/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 17:05
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 17:05
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 17:04
Juntada de Petição (outras)
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28/11/2019 17:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/01/2015 15:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/01/2015 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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28/01/2015 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/12/2014 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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18/12/2014 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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10/12/2014 11:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/12/2014 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/12/2014 09:23
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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05/12/2014 16:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA DE CÓPIA
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05/12/2014 15:40
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - RAQUEL ARAUJO PORTELA - CÓPIA
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05/12/2014 09:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA PARA CÓPIA
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05/12/2014 08:47
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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04/12/2014 16:17
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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15/07/2014 19:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 19:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:27
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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26/01/2012 14:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/01/2012 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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26/01/2012 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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25/01/2012 18:27
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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