TRF1 - 0007288-67.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007288-67.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007288-67.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - DF15266-A, LEONILDO LUIZ DA SILVA - SP108873, EUCLIDES SANTO DO CARMO - SP117453, KARINA CASSIA DA SILVA DELUCCA - SP145160, EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO - SP149015, EVANDRO RODRIGO SEVERIANO DO CARMO - SP149016, ELIESER FRANCISCO SEVERIANO DO CARMO - SP210185, ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286-A e EDUARDO NOBREGA CHAVES - DF30243-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - DF15266-A, LEONILDO LUIZ DA SILVA - SP108873, EUCLIDES SANTO DO CARMO - SP117453, KARINA CASSIA DA SILVA DELUCCA - SP145160, EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO - SP149015, EVANDRO RODRIGO SEVERIANO DO CARMO - SP149016, ELIESER FRANCISCO SEVERIANO DO CARMO - SP210185, ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286-A e EDUARDO NOBREGA CHAVES - DF30243-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007288-67.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O As partes interpuseram recursos de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 0007288-67.2010.4.01.3400, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00.
Insurge-se a autora, em seu apelo, contra sua exclusão do REFIS pois: (I) a sanção já foi atingida pela prescrição; (2) o direito da União Federal de cobrar as parcelas decaiu; (3) a sanção não possui fundamento legal; e, (4) a Apelante não teve respeitado seu direito de purgar a mora de sua inadimplência parcial.
A União interpôs apelação, pugnando exclusivamente pela majoração dos honorários de sucumbência, sob o argumento de que o valor fixado (R$ 1.500,00) não observa os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973, que estabelece faixa entre 10% e 20% da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões pelas partes. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007288-67.2010.4.01.3400 V O T O Mérito O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei n. 9.964/2000, e demais parcelamentos fiscais que se sucederam, são regulados por lei específica, permitindo aos contribuintes a regularização de débitos tributários por adesão voluntária.
Trata-se de um tipo de benefício fiscal, uma espécie de moratória, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, sujeitos às condições preestabelecidas pela lei e respectivos regulamentos, inclusive nos casos de exclusão, quando descumpridas tais condições.
Portanto, não é admissível que o sujeito passivo pretenda ingressar no programa de parcelamento sem que se submeta às suas regras próprias, de modo a obter o benefício independentemente das condições procedimentais e da situação dos débitos que pretende parcelar.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA PELO VALOR TOTAL CONSOLIDADO.
VINTE E TRÊS MENSALIDADES QUITADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DADOS ESSENCIAIS POR FALHA DO SISTEMA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ DO CONTRIBUNTE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. 1.
O parcelamento fiscal é disciplinado por lei específica e sujeita os inadimplentes a condições especiais e preestabelecidas.
Nesse sentido, essa colenda Sétima Turma entende que: A Lei nº 9.964, de 20 abr 2000, instituiu `Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), mediante requisitos e condições que, de logo, estipulou, com a finalidade de propiciar às empresas regularidade fiscal com parcelamento dos débitos tributários com a Fazenda Nacional e o INSS.
Cuida-se, efetivamente, de moratória para os devedores do fisco, ato unilateral de concessão de benefício ou favor fiscal, respeitante exclusivamente à forma mais amena de pagamento administrativo dos débitos tributários, em lugar da via judicial (execução fiscal), reservada aos não optantes pelo Programa ou aos deles excluídos por qualquer dos motivos previstos por essa lei.
Não é procedimento para `constituição de crédito tributário, mas forma de `execução do pagamento dos tributos normalmente do tipo auto-lançamento pelos próprios devedores" (AMS 0037486-68.2002.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 29/08/2008). 2.
A adesão à programa de parcelamento constitui no reconhecimento irrevogável e irretratável da existência do crédito tributário, com anuência das condições procedimentais, incluídas as hipóteses de perda do benefício. (...) 6.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 1002412-42.2016.4.01.3400, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/01/2024).
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT).
LEI Nº 13.496/2017.
CONDIÇÃO PARA INCLUSÃO NO PARCELAMENTO.
DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
LEGALIDADE (...) débitos previdenciários, a desistência do REFIS não se consumou. 3.
Conforme jurisprudência conforme precedente jurisprudencial desta Corte, o parcelamento dos débitos tributários se realiza na esfera administrativa segundo regras próprias e, ao optar por aderir ao programa de parcelamento, o contribuinte submete-se às condições previstas na legislação pertinente. 4. (...) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.124.420/MG, pacificou o entendimento de que a adesão à programa de parcelamento, tais como REFIS e PAES, depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ressalvada a ausência de pedido expresso, que permite a extinção sem julgamento do mérito (STJ, REsp 1.124.420/MG, Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe: 14/03/2012). (EDAC 0017389-06.2005.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe 06/10/2021 PAG) (...) 6.
A adesão ao parcelamento está condicionada à desistência dos parcelamentos anteriores.
No caso, a impetrante deixou de observar as condições preestabelecidas pela legislação de que trata a concessão do benefício. 7.
Apelação e remessa necessária providas para reconhecer a impossibilidade de inclusão dos débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT. (AC 1005526-09.2018.4.01.3500, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 19/12/2022).
Como já posto neste voto, o REFIS é um benefício fiscal concedido a quem deve e em dificuldades para se regularizar perante a Fazenda Nacional, devendo, quando optarem pelo parcelamento, submeterem-se às regras preestabelecidas, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.964/2000.
A Portaria n. 2.302/2009, ao efetivar a exclusão da autora do REFIS, indicou como fundamento o inciso II do art. 5º da Lei n. 9.964/2000, que autoriza a exclusão no caso de inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o pagamento a menor configura inadimplência para fins de exclusão do programa, sendo desnecessário que a falta seja absoluta.
Quanto à alegação de prescrição, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, a confissão da dívida, por adesão ao REFIS, interrompe o prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir do inadimplemento.
No presente caso, a exclusão ocorreu dentro do quinquênio contado da última inadimplência parcial, razão pela qual não se verifica prescrição ou decadência.
A alegação de nulidade do ato por ausência de previsão legal para exclusão por inadimplência parcial também não merece acolhimento, pois a Lei n. 9.964/2000, em seu art. 2º, § 4º, inciso II, alínea “c”, expressamente prevê a necessidade de pagamento de valor mínimo, proporcional à receita bruta mensal.
O descumprimento desse requisito caracteriza inadimplência, sendo legítima a exclusão com base no art. 5º, II.
A situação foi assim esclarecida na sentença: Na esteira da mencionada decisão, considerando que houve o pagamento insuficiente das parcelas mensais do REFIS em alguns períodos, o que,evidencia a caracterização da inadimplência, a teor do disposto no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 9.964, de 2000, não verifico ilegalidade na Portaria nº 2.302, do Conselho Diretor do REFIS, de 30.10.2009 que, após ter detectado a irregularidade no pagamento das parcelas, determinou a exclusão da autora do REFIS, com base na inadimplência.
Na esteira do quanto informado pela União, não há direito à permanência no parcelamento por ter sucedido um inadimplemento parcial.
Igualmente não há que se falar em prescrição, visto que,conforme consignado na decisão liminar, com a adesão ao REFIS, há a interrupção do prazo prescricional pela confissão do débito, que somente recomeçou a fluir na data da exclusão da empresa ao aludido parcelamento.
Se o REFIS requer a confissão da dívida, os créditos tributários findam constituídos de todo modo, o que afasta a alegação também de decadência.
Dessa forma, não há vício na exclusão do REFIS, tampouco fundamento jurídico que justifique a reinclusão da autora.
Em relação aos honorários advocatícios, observa-se que a fixação da verba honorária contra a Fazenda Pública deve observar o art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época, que autoriza a apreciação equitativa do magistrado quando não houver condenação líquida, como no caso.
Portanto, o valor arbitrado guarda compatibilidade com a natureza e a extensão do trabalho desenvolvido, e não se mostra irrisório.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações das partes. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007288-67.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007288-67.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - DF15266-A, LEONILDO LUIZ DA SILVA - SP108873, EUCLIDES SANTO DO CARMO - SP117453, KARINA CASSIA DA SILVA DELUCCA - SP145160, EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO - SP149015, EVANDRO RODRIGO SEVERIANO DO CARMO - SP149016, ELIESER FRANCISCO SEVERIANO DO CARMO - SP210185, ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286-A e EDUARDO NOBREGA CHAVES - DF30243-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - DF15266-A, LEONILDO LUIZ DA SILVA - SP108873, EUCLIDES SANTO DO CARMO - SP117453, KARINA CASSIA DA SILVA DELUCCA - SP145160, EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO - SP149015, EVANDRO RODRIGO SEVERIANO DO CARMO - SP149016, ELIESER FRANCISCO SEVERIANO DO CARMO - SP210185, ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286-A e EDUARDO NOBREGA CHAVES - DF30243-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO REFIS.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou improcedente pedido de reinclusão da empresa autora no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei n. 9.964/2000, após exclusão administrativa em razão de inadimplemento parcial.
A sentença reconheceu a legalidade da exclusão e afastou a alegação de prescrição.
Fixados honorários advocatícios com base na equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) saber se o inadimplemento parcial justifica a exclusão do contribuinte do REFIS; e b) saber se houve prescrição dos créditos tributários após a adesão ao parcelamento fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O REFIS constitui benefício fiscal condicionado à observância de regras específicas estabelecidas em lei, implicando confissão irrevogável e irretratável dos débitos e submissão às condições estipuladas, inclusive quanto às hipóteses de exclusão. 4.
A Portaria n. 2.302/2009, que efetivou a exclusão da empresa autora, teve como fundamento o art. 5º, II, da Lei n. 9.964/2000, segundo o qual é admissível a exclusão do programa em caso de inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que o pagamento a menor configura inadimplência para esses fins. 5.
A alegação de nulidade do ato de exclusão por ausência de inadimplemento absoluto não procede.
A Lei n. 9.964/2000, art. 2º, § 4º, II, alínea “c”, exige pagamento mínimo proporcional à receita bruta mensal, sendo legítima a exclusão pelo descumprimento. 6.
A adesão ao REFIS interrompe o prazo prescricional (CTN, art. 174, parágrafo único, IV), que recomeça a fluir a partir do inadimplemento.
Como a exclusão se deu dentro do quinquênio contado da última inadimplência parcial, não há falar em prescrição ou decadência. 7.
Os honorários advocatícios foram fixados com base na equidade (CPC/1973, art. 20, § 4º), em valor compatível com a complexidade e o trabalho desenvolvido, não se revelando irrisórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelações desprovidas.
Tese de julgamento: “1.
A exclusão de contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, por inadimplemento parcial das parcelas mensais, é legítima e encontra amparo na Lei n. 9.964/2000. 2.
A adesão ao REFIS interrompe o prazo prescricional, que se reinicia com o inadimplemento, afastando-se a ocorrência de prescrição ou decadência.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.964/2000, arts. 2º, § 4º, II, alínea “c”, e 5º, II; CTN, art. 174, parágrafo único, IV; CPC/1973, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 1002412-42.2016.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, j. 11/01/2024; TRF1, AC n. 1005526-09.2018.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 19/12/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DESTILARIA VALE DO RIO TURVO LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO NOBREGA CHAVES - DF30243-A, ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286-A, ELIESER FRANCISCO SEVERIANO DO CARMO - SP210185, EVANDRO RODRIGO SEVERIANO DO CARMO - SP149016, EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO - SP149015, KARINA CASSIA DA SILVA DELUCCA - SP145160, EUCLIDES SANTO DO CARMO - SP117453, LEONILDO LUIZ DA SILVA - SP108873, PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - DF15266-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DESTILARIA VALE DO RIO TURVO LTDA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO NOBREGA CHAVES - DF30243-A, ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286-A, ELIESER FRANCISCO SEVERIANO DO CARMO - SP210185, EVANDRO RODRIGO SEVERIANO DO CARMO - SP149016, EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO - SP149015, KARINA CASSIA DA SILVA DELUCCA - SP145160, EUCLIDES SANTO DO CARMO - SP117453, LEONILDO LUIZ DA SILVA - SP108873, PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - DF15266-A O processo nº 0007288-67.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/09/2020 07:24
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 14/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 07:24
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 14/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 07:24
Decorrido prazo de DESTILARIA VALE DO RIO TURVO LTDA em 14/09/2020 23:59:59.
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20/07/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 08:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/06/2015 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/06/2015 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/06/2015 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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19/04/2012 15:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2012 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/04/2012 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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18/04/2012 18:10
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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