TRF1 - 1002257-55.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002257-55.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISAIAS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELITON VAGNER MONTEIRO DE ARAUJO - RO14449 e MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - RO12729 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ISAIAS DOS ANJOS em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDÔNIA objetivando a concessão de tutela de urgência para “suspensão imediata do processo administrativo oriundo do auto de infração nº.
AUT0026623224”.
Afirma que é técnico de edificações e possui registro no Conselho de Técnicos Industriais.
Relata que o requerido lavrou o referido auto de infração em seu desfavor em razão da execução de atividade técnica de profissionais do sistema CONFEA/CREA (execução de edificação com área superior ao limite permitido para técnico em edificações estabelecido pelo Decreto 90.922/1985).
Sustenta que sua atuação está amparada pela Resolução 205/2022 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.
Juntou procuração e alguns documentos.
Requereu a gratuidade de justiça e juntou comprovantes de rendimentos no Id 2184856803.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, com caráter incidente, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A parte autora busca provimento apto a inibir as sanções impostas pelo CREA com fundamento em suposto exercício irregular de atividade de profissional de engenharia.
No auto de infração constou a seguinte descrição da irregularidade (Id 2182584077, p. 1): Pessoa Física (técnico em edificações), que executa atividade técnica de profissionais do sistema CONFEA/CREA, sendo esta, execução de edificação em alvenaria para fins comerciais medindo 560,72 m², além de sua atribuição conforme decreto 90.922/1985 Parágrafo (&) 1º do Artigo 4º, onde prevê atribuição até 80m².
O Decreto 90.922/1985 regulamenta a Lei 5.524/1968, que dispõe sobre o exercício da profissão dos técnicos industriais.
O referido Decreto assim dispõe em art. 4º, § 1º: Art 4º As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: [...] § 1º Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m 2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
Há, portanto, limitação objetiva consistente em medida máxima de área construída das edificações que podem se sujeitar à atuação desses profissionais.
A Resolução n. 205/2022/CFT, invocada pelo autor, ao permitir que o Técnico Industrial em Edificações e o Técnico Industrial em Construção Civil executem obras sem limite de área, dispõe em sentido contrário ao estabelecido pelo Decreto.
Deve ser conferida ao texto normativo a compreensão fundada em sua finalidade, no caso, a incolumidade pública (TRF-3 - Ap: 00111685620134036100 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018).
Nessa ordem de ideias, não se pode considerar que a atribuição de execução da obra dispense a habilitação exigida pelo Decreto, que tem a função de regulamentar a Lei.
Assim, sob a ótica da proteção da incolumidade pública e integridade das pessoas, não se mostra passível de acolhimento a tese do autor em fazer prevalecer a norma menos protetiva a tais bens jurídicos prevista na Resolução 205/2022/CFT, em detrimento da proteção contida no Decreto n. 90.922/1985.
Nesse panorama, não procede a pretensão do autor em afastar a incidência da norma limitadora prevista no art. 4º, § 1º, do citado Decreto.
Por identidade de raciocínio destaco o seguinte julgado do TRF1: DIREITO ADMINISTRATIVO.
LIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL DE TÉCNICOS INDUSTRIAIS EM EDIFICAÇÕES.
REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS. ÁREA SUPERIOR A 80M².
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 58/2019/CFT EM DESACORDO COM O DECRETO N. 90.922/1985.
PROTEÇÃO À INCOLUMIDADE PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que julgou improcedente ação civil pública movida pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região.
O autor buscava o reconhecimento da ilegalidade de atos administrativos do Município de Cacoal/RO que limitaram a atuação de técnicos industriais como responsáveis técnicos por regularização de imóveis com área superior a 80m².
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia refere-se a (i) saber se técnicos industriais podem regularizar imóveis com área superior a 80m², sem limites, e (ii) a aplicação de normas regulamentares, especialmente a Resolução n. 58/2019/CFT, em face do Decreto nº 90.922/1985, considerando a proteção à incolumidade pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável, incluindo o art. 2º, V, da Lei nº 5.524/1968, bem como os arts. 3º e 4º, § 1º, do Decreto n. 90.922/1985, estabelece que técnicos industriais em edificações podem projetar e dirigir edificações de até 80m² que não envolvam estruturas de concreto armado ou metálica, sendo vedada sua atuação em atividades que exijam habilitação equivalente à de engenheiros ou arquitetos. 4.
A regularização de edificações é atividade técnica equiparada, em complexidade, à elaboração e execução de projetos, sendo indispensável a observância das limitações impostas pela legislação vigente. 5.
A Resolução nº 58/2019/CFT não pode se sobrepor ao Decreto nº 90.922/1985, que visa proteger bens jurídicos como a incolumidade pública. 6.
Foi confirmada a improcedência do pedido, diante da ausência de ilegalidade nos atos administrativos que aplicaram as limitações estabelecidas no ordenamento jurídico vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Técnicos industriais em edificações estão sujeitos aos limites impostos pelo art. 4º, § 1º, do Decreto nº 90.922/1985, não podendo atuar na regularização de imóveis com área superior a 80m². 2.
A Resolução nº 58/2019/CFT não prevalece sobre normas hierarquicamente superiores que visam à proteção da incolumidade pública."Legislação relevante citada: Lei nº 5.524/1968, art. 2º, V; Decreto nº 90.922/1985, arts. 3º e 4º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Apelação Cível 0011168-56.2013.4.03.6100; TRF-4, Agravo de Instrumento 5026671-88.2021.4.04.0000.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. (TRF1 – Remessa Necessária 1003897-35.2021.4.01.4101, Relator: Juiz Federal Convocado WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/12/2024, DÉCIMA TERCEIRA TURMA) (grifei) Nesse contexto, não vislumbro ilegalidade na atuação do Conselho réu.
Desta forma, resta inviável a antecipação da tutela na espécie por ausência da probabilidade do direito invocado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor, ante a inexistência de elementos que indiquem o não preenchimento dos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
CITE-SE a parte ré para que ofereça contestação e especifique provas de forma clara e objetiva (art. 336 do CPC).
Com a juntada de contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica e especifique as provas que pretende produzir de forma clara e objetiva.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002257-55.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS DOS ANJOS REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA D E S P A C H O O juízo de convencimento para a concessão do benefício da justiça gratuita não deve se basear em mera declaração, a despeito do disposto nos arts. 98 e seguintes do CPC, quando presentes elementos nos autos que indiquem sonegação de renda ou sugiram a necessidade de dilação probatória acerca de eventuais sinais externos de riqueza incompatíveis com o benefício pretendido.
Na verdade, a premissa fundamental para o deferimento ou não da justiça gratuita é a situação econômica atual do requerente.
Ocorre que o autor não trouxe elementos suficientes para corroborar a hipossuficiência alegada.
Faz-se necessária a apresentação de documentos aptos a subsidiar este juízo quanto à sua capacidade contributiva, a saber: extratos bancários dos últimos três meses; cópias dos contracheques e/ou holerites do mesmo período; declaração de imposto de renda referente ao ano de 2023, dentre outros.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco (5) dias, demonstrar a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição, conforme determina a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, alternativamente, recolher as custas devidas, conforme preconizado na Portaria PRESI/TRF1 424/2024, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (art. 290 do CPC).
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
19/04/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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