TRF1 - 1004723-41.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/06/2025 15:52
Juntada de Informação
-
25/06/2025 17:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 08:13
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:21
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:54
Juntada de recurso inominado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004723-41.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUIZA SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOABE RODRIGUES OLIVEIRA FROIS - GO58875 POLO PASSIVO:UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Questões Preliminares.
Não há se falar em ilegitimidade e/ou em incompetência deste juízo, já que os descontos informados nos autos estavam sendo efetuados em favor da AAPPS com relação ao benefício previdenciário da parte autora, autorizados pelo sistema de benefícios do INSS, sendo competente a Justiça Federal para a análise do feito, diante do caráter da Autarquia Federal.
Também não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir sob a alegação de cancelamento dos descontos, já que a parte autora busca indenização por dano material e moral.
Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito.
Cuida-se de ação proposta por MARIA LUIZA SOARES DA SILVA em desfavor do INSS e AAPPS – UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENCIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL objetivando, a devolução dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “AAPPS UNIVERSO”, ocorridos a partir de 01/2023 até 08/2024, e aqueles porventura descontados após esse período, bem como a condenação em danos morais.
Aduz a parte autora, em síntese, que notou descontos em seu benefício previdenciário.
Procurou o INSS e foi informado (a) que se tratava de desconto com convênios.
Citada, a AAPPS – UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENCIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
I – DANO MATERIAL Tratando-se a situação posta no âmbito das relações de consumo já que a empresa ré tem como atividade a prestação serviços, tenho por bem inverter o ônus da prova, uma vez demonstrada a hipossuficiência da parte demandante, máxime quanto à dificuldade em fazer prova do fato constitutivo de sua alegação em contraposição à maior facilidade do fornecedor em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.
De fato, observo pelo relatório do INSS juntado aos autos que houve os descontos no benefício da parte autora, no valor de R$ 284,04 em relação à Instituição/Associação AAPPS.
Pois bem.
Do quanto amealhado, tenho que assiste razão à parte autora quanto aos descontos indevidos, visto que a empresa ré AAPPS, responsável pelos descontos, não fez prova da licitude dos débitos.
Digo isso, pois, conforme consta perante o PROCON, processos judiciais e sites de atendimento ao consumidor como o “reclame aqui”, verifica-se a ocorrência de inúmeras reclamações em desfavor da empresa ré concernentes a descontos em benefício previdenciário sem a autorização efetiva dos beneficiários, o que vem trazendo transtornos àqueles e para o autor do presente caso.
Dentro desse aspecto, não obstante a alegação da AAPPS de que a parte autora aderiu ao referido contrato, essa não fez prova legítima nesse sentido.
Portanto, indevido os descontos efetuados.
Nesse panorama, tenho que a restituição ainda não se operou devendo promover o pagamento/restituição dos valores descontados indevidamente, visto que não houve autorização do débito no benefício previdenciário da parte autora, cabendo a empresa AAPPS fazer a restituição dos valores que remontam à quantia de R$ 284,04 até a competência 08/2024, bem como dos valores descontados após este período.
De outro lado, não vejo aqui responsabilidade do INSS quanto aos descontos indevidos, pois, diante do quanto amealhado nos autos, ao que parece sua atuação se deu de maneira equivocada (engano) ao permitir os descontos no benefício previdenciário da parte autora, diante da documentação apresentada.
Tenho que o fato de o INSS ter promovido posteriormente a rescisão do convênio com algumas empresas envolvidas no caso não significa assunção de culpa, mas mera liberalidade em solver questões internas, evitando-se eventuais prejuízos aos demais segurados.
II – DANO MORAL É assente o entendimento no sentido de que a indenização por dano moral prescinde da prova de prejuízo em concreto.
A rigor, nem mesmo é exigível prova do conhecimento dessa espécie de dano por terceiros.
Essencialmente, basta à demonstração da ocorrência de fato geradora de abalo anormal e desnecessário a valores como a honra e a intimidade da vítima (dano in re ipsa).
Em tal condição se enquadra, logicamente, os descontos indevidos de valores em benefício previdenciário como pagamento de relação de consumo na prestação de serviços.
Assim, inegável a responsabilidade da empresa/associação ré AAPPS.
Dispõe o artigo 5°, incisos V e X, da Constituição Federal: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;(...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...) No tocante ao liame de causalidade, a parte ré não cuidou, como já dito, em provar a existência efetiva na prestação do serviço, tampouco a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Nesse ponto, há de ser reconhecida a instabilidade causada pelo sentimento de injustiça, aliada a ausência de informações precisas, o que conduz à necessidade de ajuizamento de demanda judicial.
Dois princípios cardeais devem ser observados na fixação do reparo por dano moral.
São eles o da moderação e o da razoabilidade.
Assim sendo, é mister que a quantia arbitrada não se afigure irrisória, esvaziando a função pedagógica de inibir o causador da ofensa a se abster de reincidir em prática socialmente reprovável, nem excessiva, a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da vítima.
Para tanto, deve-se buscar a consecução simultânea dos seguintes desideratos: a) desestímulo do agente em praticar nova conduta de igual natureza; b) conscientização da sociedade quanto à reprovação desse tipo de comportamento lesivo; c) justa reparação da pessoa lesada.
A reparação pecuniária do dano moral, contudo, não deve servir ao enriquecimento da parte lesada.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso." (REsp. 171.084/MA DJ 05/10/1998 P. 102, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Com base nessas premissas, levando-se em conta as peculiaridades do caso em análise, razoável que o valor seja fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que o INSS promova o cancelamento, se ainda pendente, dos descontos no benefício de pensão por morte em nome da parte autora, sob a rubrica de contribuição “AAPPS UNIVERSO”; b) CONDENAR A AAPPS – UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENCIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 284,04 (duzentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, nos termos e limites da fundamentação retro.
Sobre o montante indenizatório deverá incidir correção monetária e juros, com termo inicial contado da publicação deste provimento condenatório, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado, intime-se a AAPPS – UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENCIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder ao cumprimento do julgado.
Decorrido o prazo acima sem providência, intime-se a autora para que apresente planilha com os valores devidos, a fim de viabilizar a execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
23/04/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 15:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/03/2025 16:06
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
27/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 08:26
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2023 21:00
Juntada de contestação
-
06/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
-
17/08/2023 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/08/2023 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003739-23.2024.4.01.3503
Maria Isabel de Oliveira Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Christine Parreira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 14:33
Processo nº 1003934-60.2023.4.01.3400
Paulo de Moraes Nunes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rafael Machado Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2023 16:59
Processo nº 1005835-07.2021.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Claudemir Vaccari
Advogado: Alexandre Magno Zarpellon
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 11:25
Processo nº 0008583-67.2009.4.01.3500
Conesuque Aguas Minerais LTDA - ME
Agencia de Fomento de Goias S/A
Advogado: Wanderli Fernandes de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:42
Processo nº 1104784-88.2024.4.01.3400
Alcides Monteiro de Melo Junior
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Marcos Gustavo de SA e Drumond
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 14:07