TRF1 - 0008583-67.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008583-67.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008583-67.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONESUQUE AGUAS MINERAIS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUARACY ALVES DE AVILA BRANQUINHO - GO5544-A POLO PASSIVO:AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANDERLI FERNANDES DE SOUSA - GO8522, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008583-67.2009.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, CONESUQUE ÁGUAS MINERAIS LTDA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiânia que, nos autos da Ação Ordinária n. 0008583-67.2009.4.01.3500, movida contra a Agência de Fomento de Goiás S/A, a União (Fazenda Nacional) e a Centrais Elétricas Brasileiras S/A (ELETROBRÁS), julgou extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, em razão da ocorrência da prescrição.
O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sustenta a apelante que os títulos em questão não estão prescritos, por serem válidos, líquidos e eficazes, sendo, portanto, exigíveis.
Defende que o direito pleiteado deve ser reconhecido, permitindo o pagamento da dívida mediante compensação com as debêntures da Eletrobrás.
Alega que as debêntures possuem natureza de título de crédito, admitindo-se sua penhorabilidade, inclusive como garantia fiscal, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.001.867/RS, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, com trânsito em julgado em 23/04/2010.
Contrarrazões apresentadas pelas partes rés. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008583-67.2009.4.01.3500 V O T O Mérito A natureza do título ao portador O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “as obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures” (Tema 92), bem como que “o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional” (Tema 93).
Transcrevo a tese fixada (Temas 92, 93 e 94): As OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular.
Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32.
O direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional.
Como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro". (REsp n. 1.050.199/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 9/2/2009.) Em relação à possibilidade de compensação das obrigações emitidas pela ELETROBRÁS com outros tributos federais, o STJ orienta-se no sentido de que “tais obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRAS não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal, tampouco permite sua compensação com outros tributos federais." (AgRg no REsp 1208343/BA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, publicado DJe 29/11/2010).
O prazo para resgate dos títulos emitidos pela ELETROBRÁS O prazo para resgate dos títulos emitidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório foi fixado no caput do art. 4º, da Lei nº 4.156/1962, em 10 (dez) anos: Art. 4º Até 30 de junho de 1965, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas.
A partir de 1º de julho de 1965, e até o exercício de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obrigações será equivalente ao que fôr devido a título de imposto único sobre energia elétrica.
O prazo em referência foi alterado pela Lei nº 5.073/1966, no parágrafo único do seu art. 2º, estabelecendo que as obrigações emitidas a partir de janeiro de 1967 passariam a ser resgatáveis em 20 (vinte) anos: Art 2º A tomada de obrigações da Centrais Elétricas Brasileiras S.
A. - ELETROBRÁS - instituída pelo art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, fica prorrogada até 31 de dezembro de 1973.
Parágrafo único.
A partir de 1º de janeiro de 1967, as obrigações a serem tomadas pelos consumidores de energia elétrica serão resgatáveis em 20 (vinte) anos, vencendo juros de 6% (seis por cento) ao ano sôbre o valor nominal atualizado, por ocasião do respectivo pagamento, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, aplicando-se a mesma regra, por ocasião do resgate, para determinação do respectivo valor.
Desse modo, as obrigações a serem tomadas pelos consumidores de energia elétrica em razão do empréstimo compulsório antes de janeiro de 1967 poderiam ser resgatadas em 10 (dez) anos, e, após essa data, a partir de 1º/01/1967, o prazo para resgate seria de 20 (vinte) anos.
No caso dos autos, a Obrigação ao Portador Nº 0242931 foi emitida pela Eletrobrás em 19/03/1969, decorrente do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62, e deveria ter sido resgatada em 20 anos, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.073/1966, ou seja, em 1989.
Iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação em 1989, assim, como a presente ação foi ajuizada em 02/06/2009, deve ser reconhecida a decadência do direito ao crédito.
Este Tribunal já firmou sua jurisprudência nesse mesmo sentido, consoante os seguintes precedentes: (...) 1.
No julgamento do REsp 1050199/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES (...)" (REsp 1050199/RJ, Relatora, Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, publicado DJe 02/02/2009). 2.
Em relação ao direito ao resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em decorrência do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no REsp 1050199/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que "b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional." (REsp 1050199/RJ, Relatora, Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, publicado DJe 02/02/2009). 3.
No que se refere à possibilidade de compensação das obrigações emitidas pela eletrobrás com outros tributos federais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Tais obrigações ao portador emitidas pela Eletrobras não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal, tampouco permite sua compensação com outros tributos federais.Precedentes" (AgRg no REsp 1208343 / BA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, publicado DJe 29/11/2010). 4.
Importa mencionar que o prazo para resgate dos títulos emitidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório foi fixado no caput do art. 4º da Lei nº 4.156/1962 como sendo de 10 (dez) anos.
Ocorre que o referido prazo foi alterado pela Lei nº 5.073/1966 em seu art. 2º, parágrafo único, ficando determinado que as obrigações emitidas a partir de janeiro de 1967 passariam a ser resgatáveis em 20 (vinte) anos. 5.
No caso dos autos, a Obrigação ao Portador Série M N. 0108434 (ID 7107943 - Págs. 1/2 - fls. 65/66 dos autos digitais), emitida pela Eletrobrás em 19/03/1969, em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62, deveriam ter sido resgatadas em 20 anos, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.073/1966, ou seja, em 1989.
A partir de 1989, teve início o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação.
Verifica-se, na hipótese, que a presente ação foi ajuizada em 09/07/2018 (ID 7107940 - Pág. 54 fl. 57 dos autos digitais), tendo ocorrido a decadência do direito ao crédito (e não a prescrição). 6.
Portanto, por aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, merece ser mantida a sentença. 7.
Apelação desprovida. (AC 1004476-45.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
CAUÇÃO.
OFERECIMENTO DE TÍTULOS DENOMINADOS "OBRIGAÇÃO AO PORTADOR" EMITIDOS PELA ELETROBRÁS.
LEI 4.156/62.
GARANTIA ANTECIPADA PARA EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CONFIGURADA A NATUREZA JURÍDICA DE DEBÊNTURES.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
DECADÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, na sistemática dos repetitivos, de que os títulos emitidos pela ELETROBRÁS S/A em decorrência do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n 4.156/62 são obrigações ao portador, e não debêntures.
Jurisprudência do STJ e do TRF1. 2.
Obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS S/A não possuem liquidez capaz de garantir o Juízo em execução fiscal, não permitindo sua compensação com outros tributos federais, nem a emissão de certidão positiva com efeito de negativa.
Jurisprudência do STJ e TRF1. 3.
As obrigações ao portador da ELETROBRÁS S/A, tomadas pelos consumidores de energia elétrica em ressarcimento ao Imposto Único sobre Energia Elétrica (empréstimo compulsório), nos termos da Lei nº 4.156/62, Lei nº 5.073/66 e Lei nº 5.824/72, possuíam prazo de vinte anos para seu resgate, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 5.073/1966.
Exigível o título, o prazo para reclamar o seu não pagamento é de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei nº 644, de 22/06/1969, portanto, decorridos cinco anos do vencimento do título e o ajuizamento da ação, aplicável a decadência.
Jurisprudência do STJ e do TRF1. 4.
No caso dos autos, a cautela de obrigações foi emitida em 1971 (a exemplo, fls. 250 e 262) e deveria ter sido resgatada em 20 anos, ou seja, em 1991.
A partir daí, a contribuinte teria o prazo de 5 anos para ingressar em juízo (1996).
Ajuizada a presente ação em 10/12/2007, há muito estaria consumada a decadência do direito ao crédito (e não a prescrição), e, portanto, inidônea como garantia. 5.
Apelação não provida.
Mantido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença. (AC 0025431-03.2007.4.01.3500, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 04/10/2022) Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008583-67.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008583-67.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONESUQUE AGUAS MINERAIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUARACY ALVES DE AVILA BRANQUINHO - GO5544-A POLO PASSIVO:AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERLI FERNANDES DE SOUSA - GO8522 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS.
DECADÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS FEDERAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUSTADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança proposta com fundamento na inadimplência do valor referente à Obrigação ao Portador nº 0242931, emitida pela Eletrobrás em 19/03/1969, relativa ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, instituído pela Lei n. 4.156/1962.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) saber se o prazo para pleitear judicialmente o resgate da obrigação ao portador emitida pela Eletrobrás estaria alcançado pela decadência; e b) saber se é possível a compensação dessas obrigações com tributos federais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 92 a 94), as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem natureza comercial e, por isso, não se confundem com debêntures, aplicando-se a elas o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/1962. 4.
Considerando que o título foi emitido em 19/03/1969, o seu vencimento se deu em 1989.
Assim, o prazo decadencial teve início a partir dessa data, encerrando-se em 1994.
Como a presente ação foi ajuizada apenas em 02/06/2009, resta configurada a decadência do direito ao crédito. 5.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, não é possível compensar as obrigações emitidas pela Eletrobrás com tributos federais, tampouco utilizá-las como garantia em execução fiscal, por ausência de liquidez.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da parte autora desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O prazo para o ajuizamento de ação visando ao resgate de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, com fundamento na Lei n. 4.156/1962, é decadencial, com termo inicial a partir da data de vencimento do título. 2.
As obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem liquidez suficiente para permitir compensação com tributos federais ou garantir execuções fiscais.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.156/1962, art. 4º, § 11; Lei n. 5.073/1966, art. 2º, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.050.199/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 10/12/2008; STJ, AgRg no REsp 1.208.343/BA, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/11/2010; TRF1, AC n. 1004476-45.2018.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 28/05/2024; TRF1, AC n. 0025431-03.2007.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, j. 04/10/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONESUQUE AGUAS MINERAIS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: GUARACY ALVES DE AVILA BRANQUINHO - GO5544-A APELADO: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: WANDERLI FERNANDES DE SOUSA - GO8522 Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A O processo nº 0008583-67.2009.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/01/2020 17:54
Juntada de Petição (outras)
-
06/01/2020 17:54
Juntada de Petição (outras)
-
06/01/2020 17:53
Juntada de Petição (outras)
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06/01/2020 17:53
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 07:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 09:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 09:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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23/05/2011 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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20/05/2011 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/05/2011 18:28
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
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19/05/2011 12:49
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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18/05/2011 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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18/05/2011 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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16/05/2011 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/05/2011 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/04/2011 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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26/04/2011 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
25/04/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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