TRF1 - 0031003-41.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031003-41.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031003-41.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAXTONE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRESENTES EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR - DF26538-A e ILANA FRIED BENJO - DF26793-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031003-41.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela empresa Maxtone Comércio e Distribuição de Presentes Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente pedido de desembaraço de mercadorias apreendidas pela fiscalização aduaneira em razão da possível prática de dumping (ID n. 31813552, fls. 104-108 do processo digital).
Na origem, a parte autora ajuizou a ação com os seguintes argumentos: “(...) Aduz, para tanto, que importou da República Popular da China 87.648 unidades de canetas esferográficas tipo jumbo 25 cm, cuja transação foi firmada com o exportador estrangeiro em 20/04/2010 e a mercadoria embarcada no Porto de Ningbo, China, no dia 23/04/2010.
Após o fechamento do negócio e embarque da mercadoria, foi editada a Resolução ,CAMEX n° 24, publicada em 29/04/2010, estabelecendo direitos antidumping no valor de US$ 14,52 por quilograma, sobre as importações brasileiras de canetas esferográficas classificadas no NCM 9608.10.00 quando originárias da República Popular da China.
Diz que, apesar da norma ter sido editada após a efetivação da transação e embarque da mercadoria, a Receita Federal está exigindo para liberação da mesma o pagamento da aludida taxa.
Sustenta a ilegalidade dessa exigência, pois a Resolução não pode. retroagir no tempo para alcançar uma transação já efetivada, sob pena ofensa ao princípio da segurança jurídica das relações comerciais.” (conf. trecho do relatório da sentença).
A sentença foi proferida em 20/05/2011, sob a égide do CPC/1973.
A parte autora apelou afirmando que é empresa legalmente constituída e que a Resolução CAMEX n. 24 de 28/04/2010 foi editada depois da compra, venda e do embarque das mercadorias.
Acrescenta que a referida resolução não se aplica ao caso dos autos, pois “restou comprovado (...) que o preço das canetas importadas pela apelante é 3,75 vezes mais alto que o padrão adotado pela resolução...”.
Pede, ao fim, a reforma da sentença (ID n. 31813552, fls. 114-126).
Contrarrazões (ID n. 31813552, fls. 131-145). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031003-41.2010.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O art. 4º do Decreto n. 1.602/1995 (revogado pelo Decreto n. 8.058/2013, mas vigente à época da prolação da sentença) conceituava a prática de dumping, (conceito que permaneceu no mesmo, a teor do disposto no art. 7º do novo decreto) Confira-se: “Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback , a preço de exportação inferior ao valor normal.” A Lei n. 9.019/1995, que “Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências” estabelece: “Art. 8° - Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos, nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1°.” O acompanhamento dos preços praticados nas importações tem por finalidade a verificação de eventuais práticas desleais de comércio que possam vir a prejudicar a indústria doméstica.
Esse controle é um desdobramento do disposto no art. 237 da Constituição.
Cito: “Art. 237.
A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.” A presente controvérsia versa o momento a partir do qual ocorre a vigência da Resolução CAMEX n. 24/2010, para efeito de cobrança de direitos antidumping.
Para a apelante, a Resolução CAMEX n. 24, publicada em 29/04/2010, não pode retroagir para atingir mercadorias embarcadas em 23/04/2010 A União, por sua vez, sustenta que a data que enseja a cobrança dos direitos antidumping é “aquela em que os bens são despachados para consumo”, não importando as datas de embarque ou de atracação do navio em portos brasileiros.
Cito trecho das contrarrazões da Fazenda Nacional: “(...) Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) é o órgão competente para a condução das investigações que visam averiguar a existência de prática de dumping e do correlato dano à indústria doméstica, bem como para propor a aplicação de medidas antidumping quando for o caso.
Ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior cabe aplicar as medidas antidumping, provisórias ou definitivas, nos termos do Decreto no 4.732, de 2003.
Com efeito, a respeito do presente caso, segundo as informações prestadas pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), ora acostadas, em 30 de outubro de 2008, por meio da Circular SECEX n.° 71, de 28 de outubro de 2008, foi iniciada a investigação a fim de averiguar a existência de dumping nas exportações de canetas esferográficas para o Brasil, originárias da República Popular da China, e do correlato dano à indústria doméstica.
Todas as partes interessadas identificadas pelo DECOM foram notificadas do início da investigação.
A Maxtone Comércio e Distribuição de Presentes Ltda não foi notificada da abertura, uma vez que não importara o produto investigado no período considerado.
Transcorreram mais de 13 meses desde a abertura da Investigação (30 de outubro de 2008) até o encerramento do prazo de instrução (9 de dezembro de 2009).
Durante esse período, o DECOM recebeu e considerou todas as manifestações das partes interessadas, bem como as convocou para a audiência final, realizada em 24 de novembro de 2009.
Naquela oportunidade, o Departamento distribuiu a Nota Técnica DECOM n.° 123, de 23 de novembro de 2009, contendo os fatos essenciais sob julgamento, para todas as partes interessadas que assim desejaram, em meio físico ou eletrônico.
Todos esses procedimentos ocorreram antes da elaboração do Parecer DECOM n.° 2, de 24 de fevereiro de 2010, propondo o encerramento da investigação com a aplicação de direitos antidumping definitivos.
A Autora não manifestou interesse na investigação.
A seu juízo de conveniência e oportunidade, não pediu habilitação como parte interessada, como o permite o § 2° do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, àqueles que não foram considerados originalmente como partes interessadas, nos termos do § 3º do mesmo art. 21.
Deve ser registrado, de acordo com o previsto na legislação antidumping, que um direito antidumping provisório pode ser aplicado, desde que transcorridos 60 dias da abertura da investigação.
Nesse sentido, o art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe, in verbis: Art. 34.
Medidas antidumping provisórias somente poderão ser aplicadas se: I- uma investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na Seção II do Capitulo V, o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportti n idade adequada de se manifestarem: II - uma determinação preliminar positiva da existência de dumping e conseqüente dano à indústria doméstica tiver sido alcançada; III - as autoridades referidas no art. 2o decidirem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação; e IV - houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação.
Portanto, todos os agentes que atuam na comercialização do produto investigado estão cientes de que, decorridos sessenta dias da abertura da investigação, uma medida antidumping já é passível de ser aplicada.
E mais, decorridos 115 dias da audiência final, o período de Instrução do processo é encerrado, nos termos do § 2° do art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995.
Em outras palavras, isso significa que, findo tal prazo, o DECOM reuniu todos os elementos de prova para alcançar uma determinação final.
No caso dos presentes autos, como a audiência foi realizada em 24 de novembro de 2009, o prazo de instrução foi finalizado em 9 de dezembro de 2009, com a ciência de todos de que a decisão final seria expedida em breve. (...) Como se observa, o fato que enseja a cobrança do direito antidumping não é o embarque da mercadoria no exterior, nem a data da entrada do navio em águas brasileiras, e muito menos a data em que o navio atracou em porto brasileiro.
Aliás, nem mesmo a data de desembarque da mercadoria gera a incidência do direito antidumping.
A Lei não deixa dúvidas: tal data é aquela em que os bens são despachados para consumo.
Sobre despacho para consumo - categoria do despacho aduaneiro de importação - no sitio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério Fazenda, a aduana brasileira esclarece que despacho aduaneiro de mercadorias na importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo Importador em relação às mercadorias importadas, aos documentos apresentados e à legislação especifica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.” (ID n. 31813552, fls. 131-135) De fato, o entendimento da Fazenda Nacional é amparado pelo STJ, que considera devidos os direitos antidumping a partir da data do despacho para consumo, que se inicia com o registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria.
Confira-se: DIREITO ECONÔMICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO N.º 10/2016, DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX.
DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO.
SOBRETAXA DE ESPELHOS NÃO EMOLDURADOS, ORIUNDOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E DO MÉXICO.
COBRANÇA.
MARCO TEMPORAL.
REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
ART. 7º, § 2º, DA LEI 9.019/95.
PRECEDENTES DO STJ.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Mandado de Segurança impetrado, em 04/04/2016, contra ato do Presidente da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, consubstanciado na edição da Resolução 10, de 18/02/2016, da CAMEX, que aplicou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, originárias da República Popular da China e do México.
II.
Na hipótese dos autos, pretende a impetrante liberar-se do pagamento do direito antidumping devido pela importação de espelhos não emoldurados, remanescentes de um total de vinte caixas, ao fundamento de que a expedição da licença de importação a elas relativa, bem como a sua colocação em regime de entreposto aduaneiro, ocorreram antes da vigência da referida Resolução 10, de 18/02/2016, da CAMEX, embora não tenha ocorrido o registro da Declaração de Importação referente às treze caixas remanescentes, que permanecem no regime de entreposto aduaneiro.
III.
Na forma da jurisprudência, "salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria.
Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95.
Na espécie, as mercadorias importadas ainda não foram internalizadas, sendo a cobrança da medida antidumping por ocasião do registro da declaração de importação (DI) como condição para seu ingresso no território nacional" (STJ, MS 20.481/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/06/2014).
Em igual sentido: STJ, MS 21.168/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/04/2015.
IV.
A licença de importação - mera autorização administrativa para importação de determinado produto, conforme art. 550 do Decreto 6.759/2009, e que, no caso, foi expedida antes da Resolução CAMEX 10, de 18/02/2016 - difere da declaração de importação, cujo registro, no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, torna exigível o pagamento de tributos e de outros ônus incidentes sobre a importação, inclusive o pagamento dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, os quais, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 9.019/95, "são devidos na data do registro da declaração de importação".
V.
Nos termos do art. 409, I, do Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Regulamento Aduaneiro), somente após o prazo de vigência do regime de entreposto aduaneiro, com o despacho para consumo - que ocorre por ocasião do despacho aduaneiro, iniciado com o registro da declaração de importação -, considera-se internalizada a mercadoria.
VI.
Assim sendo, o direito antidumping é devido na data do registro da declaração de importação, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 9.019/95, sendo irrelevante o fato de a mercadoria encontrar-se em regime de entreposto aduaneiro antes da vigência da Resolução 10, de 18/02/2016, da CAMEX, pois não foi ela ainda internalizada, porquanto, durante a vigência do regime de entreposto aduaneiro, não há despacho para consumo - como se colhe do art. 409, I, do Decreto 6.759/2009 -, que se inicia com o registro da declaração de importação, conforme art. 545 do referido Decreto 6.759/2009.
VII.
No caso, estando as mercadorias, importadas pela impetrante, em regime de entreposto aduaneiro, quando do início da vigência do ato impugnado - Resolução 10, de 18/02/2016, da CAMEX, que aplicou o aludido direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, originárias da República Popular da China e do México -, legítima a cobrança da medida antidumping, como condição de ingresso das mercadorias importadas no território nacional.
VIII.
Igualmente o fato de a Licença de Importação ter sido expedida e a Declaração de Importação ter sido parcialmente registrada - relativamente a apenas seis das vinte caixas de mercadorias importadas - é irrelevante para excluir a impetrante da cobrança da medida antidumping, quanto à importação das caixas remanescentes entrepostadas, em relação às quais não houve o registro da Declaração de Importação.
IX.
Segurança denegada. (MS n. 22.521/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 8/5/2017, grifos acrescidos) Desta Corte, transcrevo julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA.
DIREITO ANTIDUMPING.
RESOLUÇÃO CAMEX N. 16/2007 ANTERIOR AO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
LEGALIDADE DA MULTA DE 75%.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme art. 1º da resolução CAMEX n. 16/2007, publicada em 07/05/2007 e que entrou em vigor na data de sua publicação: Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por 6 (seis) meses, nas importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco para bicicletas, classificadas no subitem 8714.96.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma específica fixa de US$ 1,10/kg (um dólar e dez centavos por quilograma). 2.
Pugna a apelante pela reforma da sentença, alegando que, anteriormente à publicação e vigência da referida resolução, a licença de importação já havia sido deferida pela SUFRAMA, tendo o negócio jurídico referente à compra e venda do produto objeto da discussão se aperfeiçoado à época da vigência da resolução antidumping, não considerando como fato gerador do direito antidumping a data do registro da declaração de importação.
Assevera que foi violado o princípio da segurança jurídica, não podendo a autoridade alfandegária ter aplicado retroativamente legislação posterior a fatos já consumados. 3.
Não obstante, é pacífico que os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração, sendo este o marco temporal a ser analisado quando em confronto com a vigência das resoluções CAMEX, vide art. 7º, §2º da Lei 9.019/95: Art. 7º O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio. (...) § 2o Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação. 4.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
MEDIDAS ANTIDUMPING.
MARCO TEMPORAL.
REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
SANÇÃO POLÍTICA.
INEXISTENTE.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
As medidas antidumping substanciam políticas de defesa comercial contra práticas ilícitas verificadas no comércio internacional e visam a preservar o mercado nacional contra a importação de produtos vendidos abaixo do valor de mercado praticado nos países de origem.
São devidas, na data do registro da declaração de importação e aplicados sobre bens despachados para consumo (art. 7º, §2º, da Lei n. 9.019/1995). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ é firme no sentido de que salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria.
Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95 (MS 22.521/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 08/05/2017). 3.
A Resolução CAMEX n. 24/2007 teve vigência na data de sua publicação no Diário Oficial da União (28/06/2007).
A Declaração de Importação n. 07/0899431-2 somente foi registrada no dia 10/07/2007, em data posterior, portanto, à vigência da Resolução que instituiu a medida antidumping em questão, o que legitima sua cobrança como condição para o desembaraço aduaneiro. 4.
A exigência de recolhimento de direitos antidumping para o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada apresenta-se como perfeitamente lícito dentro dos limites da legislação que rege a matéria, não sendo o caso de aplicação do enunciado n. 323 da Súmula do STF. 5.
O procedimento realizado pelo Fisco não configura genuína sanção política, meio coercitivo para pagamento de tributos, pois: a) trata-se da impossibilidade de conclusão do despacho aduaneiro antes de preenchidos todos os requisitos legais para internacionalização dos bens; e b) o procedimento de importação compreende etapas que vão além da questão fiscal, cuja característica predominante é justamente a sua extrafiscalidade.
Procedentes do STJ e do STF. 6.
Inversão da sucumbência que enseja a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 3º). 7.
Apelação e remessa necessária a que se dá provimento. (AC 0027576-41.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 20/07/2020 PAG.). 5.
No caso em tela, segundo fls. 29 e ss, o registro no SISCOMEX ocorreu em 01.06.2007.
Verifica-se, portanto, que foi posterior a vigência da resolução CAMEX 16/2007 que, reitere-se, deu-se em 07/05/2007.
Destarte, não se há de falar em aplicação retrativa de legislação posterior e, consequentemente, violação à segurança jurídica. 6.
Também não assiste razão à recorrente no que tange a inaplicabilidade da multa de 75%, uma vez que a multa arbitrada tem por fundamento o art. 7º, §3º, II da Lei 9.019/95, como atesta demonstrativo de multa e juros e de mora de fls. 28, e não a lei 9.430/96, como afirma a apelante: (...) § 3o A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data prevista no § 2o acarretará, sobre o valor não recolhido: (...) II - no caso de exigência de ofício, de multa de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de mora previstos na alínea b do inciso I deste parágrafo. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0005103-79.2007.4.01.3200, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/10/2024) IMPORTAÇÃO.
MEDIDAS ANTIDUMPING.
REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. 1.
Na linha de orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, seguindo diretriz do eg.
Superior Tribunal de Justiça, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria, de igual forma como a exigência de recolhimento de direitos antidumping para o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada apresenta-se como perfeitamente lícito dentro dos limites da legislação que rege a matéria, não sendo o caso de aplicação do enunciado n. 323 da Súmula do STF. 2.
Hipótese em que o registro da declaração de importação, em 12 de agosto de 2013, ocorreu depois da entrada em vigor da Resolução CAMEX 57, em 29 de julho daquele ano. 3.
Recurso de apelação não provido. (AC 0027093-53.2013.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/09/2023) Portanto, incidem, na espécie, o § 2º do art. 7º da Lei n. 9.019/1995, o inciso I do art. 409 e o art. 545 do Decreto n. 6.759/2009, in verbis: Lei n. 9.019/1995 “Art. 7º O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio. (...) § 2o Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação.” Decreto n. 6.759/2009 “Art. 409.
A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea “d”): I - despacho para consumo;” (...) Art. 545.
Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.
Nesse contexto, correta a sentença a confirmar a higidez do procedimento administrativo levado a efeito pela autoridade fiscal.
Cito: “(...) Por sua vez, o art. 8° da Lei n° 9.019/95: ‘Art. 8° - Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos, nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1°.’ De acordo com este dispositivo, os direitos antidumping são aplicados no momento em que os bens são despachados para consumo.
Conforme esclarecido pela ré, em contestação, despacho para consumo é o ato final de importação, com a respectiva liberação de bens destinados ao uso pelo aparelho produtivo nacional, como insumos, matérias-primas, bens de produção e produtos intermediários, bem como quando forem destinadas ao consumo, próprio e à revenda.
Portanto, que (sic) o direito antidumping é aplicado no momento de liberação da mercadoria no mercado interno, ato praticado no território nacional e sujeito às normas procedimentais então vigentes.
Diante disso, não se leva em consideração para fins de aplicação da Resolução CAMEX n° 24, de 28 de abril de 2010, a data do negócio realizado entre exportador e importador, nem tampouco o embarque da mercadoria no estrangeiro ou sua entrada no território brasileiro, mas sim a data do despacho aduaneiro de liberação para internalização no mercado nacional.
No presente caso, na data do despacho para consumo a referida Resolução já estava em vigor, o que significa que a autora está sujeita ao direito , antidumping nela estabelecido.” (ID n. 31813552, fls. 104-108, grifos acrescidos) Por fim, a apelante sustenta que “a motivação constante da Resolução CAMEX não se aplica ao caso dos autos” porque “restou comprovado (...) que o preço das canetas importadas pela apelante é 3,75 vezes mais alto que o padrão adotado pela resolução...” (ID n. 31813552, fls. 114-126).
Todavia, trata-se de inovação apresentada nas razões de recurso, ou seja, a alegação foi mencionada pela primeira vez na apelação.
De fato, o estudo dos autos revela que a petição inicial e as demais peças processuais produzidas pela parte autora não mencionam a questão do preço praticado em relação ao constante da resolução impugnada.
Assim, por óbvio, a afirmação não foi objeto comprovação ao longo da instrução processual (e nem poderia sê-lo, porque não alegada a tempo e modo) e, como tal, não poderia ser apreciada pelo juízo a quo na sentença, como também não pode ser apreciada por esta Corte.
A sentença, portanto, não merece reparos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031003-41.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031003-41.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAXTONE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRESENTES EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR - DF26538-A e ILANA FRIED BENJO - DF26793-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
IMPORTAÇÃO.
DIREITO ANTIDUMPING.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 24/2010.
MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
DESPACHO PARA CONSUMO COMO MARCO TEMPORAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maxtone Comércio e Distribuição de Presentes Ltda. contra sentença da 17ª Vara da SJDF, que julgou improcedente pedido de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas (canetas esferográficas), cuja liberação foi condicionada ao pagamento de direito antidumping previsto na Resolução CAMEX nº 24/2010.
A autora sustentou a ilegalidade da exigência por entender que a resolução foi publicada após o embarque da mercadoria.
Requereu a reforma da sentença para afastar a exigência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 24/2010 pode incidir sobre mercadorias cuja operação comercial e embarque ocorreram anteriormente à sua publicação; (ii) estabelecer se o argumento, apresentado apenas em sede recursal, sobre a incompatibilidade do preço das mercadorias com o padrão considerado pela medida antidumping pode ser apreciado nesta instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação de regência estabelece que os direitos antidumping incidem a partir da data do despacho para consumo, que se inicia com o registro da declaração de importação, sendo irrelevantes as datas de celebração do contrato de compra e venda, de embarque da mercadoria ou de sua chegada ao território nacional. 4.
A jurisprudência do STJ considera que “o direito antidumping é devido na data do registro da declaração de importação, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 9.019/95, sendo irrelevante o fato de a mercadoria encontrar-se em regime de entreposto aduaneiro antes da vigência da Resolução 10, de 18/02/2016, da CAMEX, pois não foi ela ainda internalizada, porquanto, durante a vigência do regime de entreposto aduaneiro, não há despacho para consumo - como se colhe do art. 409, I, do Decreto 6.759/2009 -, que se inicia com o registro da declaração de importação, conforme art. 545 do referido Decreto 6.759/2009.” (MS n. 22.521/DF, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 8/5/2017). 5.
A Resolução CAMEX nº 24/2010 entrou em vigor na data de sua publicação (29/04/2010), e, conforme os autos, o despacho aduaneiro para consumo ocorreu após essa data, legitimando a exigência do direito antidumping pela autoridade fiscal. 6.
A atuação da autoridade aduaneira observou os limites legais e regulamentares aplicáveis, inexistindo violação ao princípio da segurança jurídica ou retroatividade indevida da norma. 7.
A alegação da apelante de que as canetas importadas tinham preço superior ao considerado na resolução configura inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecida nesta instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da parte autora desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Os direitos antidumping incidem a partir da data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data de embarque da mercadoria. 2.
A exigência do pagamento de direitos antidumping para o desembaraço aduaneiro é legítima quando realizada após a vigência da resolução que os instituiu. 3.
Alegações novas, não apresentadas ao longo da instrução processual configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas em grau de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 237; Lei nº 9.019/1995, arts. 7º, § 2º, e 8º; Decreto nº 1.602/1995, arts. 4º, 21, 33, 34; Decreto nº 6.759/2009, arts. 409, I, e 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 22.521/DF, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 26/04/2017, DJe 08/05/2017; STJ, MS 20.481/DF, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 20/06/2014, DJe; TRF1, AC 0027576-41.2007.4.01.3400, rel.
Des.
Fed.
Kassio Nunes Marques, Sétima Turma, j. 20/07/2020; TRF1, AC 0027093-53.2013.4.01.3900, rel.
Des.
Fed.
Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, j. 05/09/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025 Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazão Relator Convocado -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MAXTONE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRESENTES EIRELI Advogados do(a) APELANTE: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A, ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR - DF26538-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0031003-41.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 12:41
Juntada de Petição (outras)
-
30/10/2019 12:41
Juntada de Petição (outras)
-
24/09/2019 13:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/02/2016 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
01/02/2016 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS CERTIDÃO
-
01/02/2016 17:07
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
-
28/01/2016 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CERTIDÃO
-
27/01/2016 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
04/11/2015 07:11
PROCESSO REQUISITADO - P/CERTIDÃO
-
24/05/2013 08:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
08/05/2013 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:43
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
06/02/2012 09:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
03/02/2012 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
02/02/2012 18:26
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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