TRF1 - 0022725-60.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022725-60.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022725-60.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANDRE MAURICIO COSTA RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022725-60.2010.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por André Maurício Costa Ramos para anular termo de apreensão de mercadorias e condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 4.112,00 (quatro mil cento e doze reais) devidamente atualizados (ID n. 68717606, fls. 271-280 do processo digital).
Na origem, o autor afirma, em síntese, o seguinte: “(...) Diz que viajou para São Paulo para acompanhar sua esposa Karina Seriavalle Ramos, aluna da USP, e aproveitou para lá adquirir, no dia 03/05/07, um computador portátil (notebook) marca HP, 12 polegadas, com número de série CNF7150ND1, pelo valor de R$ 5.712,00 (cinco mil setecentos e doze reais) conforme nota fiscal n° 034492.
De posse do referido computador, viajou, no dia 10/06/2007, para Foz do Iguaçu/PR, a fim de participar de um seminário no dia 14/06/2007.
Quando do retorno daquela cidade para São Paulo/SP, no aeroporto, foi surpreendido com a apreensão do equipamento por agentes da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), sob alegação de indício de falsidade da nota fiscal, com base no Decreto n° 4.544, de 26 de dezembro de 2002.
Acrescenta, ainda, que a Auditora Fiscal da Receita Federal, Sra.
Renata Galheiro Violin, confeccionou o termo de apreensão de mercadorias n° 124147.
Lembra que no computador existiam informações pessoais, de caráter sigiloso, dados bancários e financeiros.” (conf. relatório da sentença) A sentença foi proferida em 11/07/2011, sob a égide do CPC/1973.
Em sua apelação, a Fazenda Nacional sustenta a regularidade do procedimento fiscal e afirma que “a mercadoria estava acompanhada de nota fiscal inválida” o que justifica a autuação pela autoridade fiscal.
Ressalta que o notebook foi adjudicado e entregue para entidade pública de ensino antes mesmo da prolação da sentença.
Pede, ao fim, seja afastado o dever de indenizar e a condenação em juros de mora (ID n. 68717606, fls. 271-280).
Com contrarrazões (ID n. 68717606, fls. 292-297). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022725-60.2010.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O notebook de propriedade do impetrante foi apreendido pela Receita Federal no aeroporto de Foz do Iguaçu/PR por estar acompanhado de nota fiscal inválida.
Todavia, o estudo dos autos revela que o autor agiu com boa-fé, desconhecendo as irregularidades apontadas pela autoridade fiscal, uma vez que adquiriu o bem em estabelecimento comercial em São Paulo/SP no qual foi emitida a respectiva nota fiscal.
Nesse contexto, correto o juízo a quo ao identificar a boa fé do autor e reconhecer a necessidade de indenizá-lo por danos materiais.
Transcrevo: “(...) São três, portanto, os principais elementos que revelam a boa-fé do terceiro: a ausência de conluio entre o terceiro e a outra parte; a ausência de intenção de prejudicar outrem; a ignorância de situação anterior que prejudica o ato posterior. (...) Dessa forma, no caso dos autos, inexistem indícios que permitam concluir que ANDRÉ MAURÍCIO COSTA RAMOS, proprietário do notebook, tenha agido com culpa ou dolo.
Responsabilizá-lo pela prática da infração, sem elementos mais sólidos que indiquem sua participação em algum ilícito, corresponderia a adotar o sistema de responsabilidade objetiva, rechaçado por este Juízo e pela jurisprudência em geral, nos termos antes expendidos.
Não havendo provas nos autos que infirmem a presunção de boa-fé do autor, sendo certo que a autoridade fiscal limitou-se a defender a legalidade da apreensão com base na responsabilidade objetiva, é de se anular o Termo de Apreensão de Mercadorias n° 124147.
O autor busca também a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que alega ter suportado.
Se o computador apreendido pudesse ser devolvido ao demandante, a meu ver restaria automaticamente rejeitado o pleito de indenização por danos materiais.
Entretanto, o dano material veio a se configurar com o perdimento decretado pelo fisco e com a consequente doação do bem à Universidade Tecnológica Federal do Paraná, apesar das evidências de boa-fé apresentadas pelo contribuinte.” (ID n. 68717606, fls. 271-280) De fato, as normas que regem a matéria devem ser interpretadas tendo em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente porque o impetrante apresentou a nota fiscal de compra do produto, presumindo-se sua boa fé.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE ÓCULOS DE SOL.
PENA DE PERDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL.
LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. 1.
Tem-se que a pena de perdimento é medida extrema, aplicável quando evidente o dolo de lesar o Fisco ou fraudar a importação.
Daí porque as normas que regem a matéria devem, sempre, ser interpretadas de maneira sistêmica, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o da boa-fé.
AC 0016811-49.2009.4.01.3300, TRF1, 7ª Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, e-DJF 23/05/2014) 2.
Extrai-se dos autos que os óculos em questão foram adquiridos de boa-fé pela impetrante no mercado interno (frise-se: com fornecimento de nota fiscal).
De modo que não soa razoável mantê-los retidos nem submetidos à cominação da pena administrativa de perdimento na hipótese de restar apurado que quem os forneceu à parte impetrante assumiu papel de conivência com uma importação irregular. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0004995-52.2009.4.01.3500, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/11/2023) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MOTOCICLETA IMPORTADA PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
VEÍCULO USADO, ADQUIRIDO PELO IMPETRANTE DE PESSOA FÍSICA PORTADORA DA NOTA FISCAL CORRELATA, EMITIDA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO IMPETRANTE. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a auditores fiscais da Receita Federal do Brasil sob a supervisão do titular da Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho DIREP da RFB em Belo Horizonte/MG, objetivando a declaração de nulidade do Termo de Apreensão de motocicleta e a consequente liberação do bem. 2.
Conforme se colhe dos autos, o impetrante comprou de outra pessoa física, em território nacional, a motocicleta KTM Modelo 350 XC-F, ano 2014, modelo 2014, destinada à prática Off-Road, a qual fora originariamente comprada da empresa Jomcko Comercial, com emissão de nota fiscal.
Trata-se, portanto, de veículo usado adquirido no mercado interno de primeiro proprietário, o qual, por sua vez, o adquiriu junto a empresa comercial com inscrição no CNPJ.
Não é razoável penalizar o impetrante com a perda do bem, adquirido de boa-fé, em razão de irregularidades detectadas pela Receita Federal na atividade da empresa que iniciou a circulação da mercadoria em território nacional. 3.
Constata-se que houve emissão de nota fiscal no ato da venda da motocicleta pelo estabelecimento comercial ao consumidor inicial, que posteriormente vendeu o veículo ao impetrante.
Eventual irregularidade do documento não pode ser atribuída ao impetrante, mas à pessoa jurídica emissora.
O mesmo se diga em relação ao processo de importação do bem. 4.
Não há qualquer indício de suposta participação do impetrante em algum esquema ilícito de importação de motocicletas.
Eventual situação neste sentido deveria ser provada pela Receita Federal, o que não se demonstrou no caso dos autos, restando hígida a presunção de boa-fé em favor do impetrante. 5.
A aquisição, no mercado interno, de mercadoria importada, mediante nota fiscal, gera a presunção de boa-fé do adquirente, cabendo ao Fisco a prova em contrário. (...) A pena de perdimento não pode desconsiderar a boa-fé do adquirente, assentada pela instância a quo com ampla cognição probatória, maxime, quando o veículo fora adquirido, originariamente, em estabelecimento comercial sujeito a fiscalização, desobrigando-se o comprador a investigar o ingresso da mercadoria no país (...) Destarte, o adquirente que não utilizou do mandamus para importar, supõe adquirir veículo usado e que ingressou legalmente no país, por isso que inverter o onus probandi revela severo óbice ao acesso à justiça (...).
Aplicar-se ao comprador de boa-fé a pena de perdimento da mercadoria, em razão de a empresa importadora da mercadoria ter sucumbido em ação mandamental que impetrara, anos antes, no intuito de emprestar legalidade ao ato de importação, revela solução deveras drástica para quem não importou e não é sequer responsável tributário pela mercadoria.
Solução quiçá inconstitucional, à luz da cláusula pétrea de que a sanção não deve passar a pessoa do infrator (CF, art. 5.º, XLV) (RESP 718021, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, publ.
DJ 22/05/2006 pg. 00153). 6.
Remessa oficial e apelação da União (Fazenda Nacional) não providas. (AMS 1001748-38.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/04/2021 Como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal em caso similar: “O consumidor final do produto importado, exposto à venda no mercado interno, não pode ser responsável por eventuais infrações cometidas pelo comerciante/importador, menos ainda sofrer as penalidades decorrentes de supostas irregularidades na importação, a menos que esteja configurada situação de fraude, conluio ou má-fé, o que não é o caso dos autos” (Ap n. 0001265-55.2008.4.01.3601; ID n. 37245024, fls. 128-130); De fato, se houve falha na emissão da nota fiscal, essa não ocorreu por conta do autor, consumidor final.
A nota fiscal apresentada é documento hábil a comprovar a propriedade do bem, sendo possível pleitear sua restituição em juízo.
Portanto, tendo a parte autora apresentado a nota fiscal do bem, deve ser presumida a sua boa-fé, sendo ônus da Fazenda Nacional provar a ocorrência de eventual irregularidade da qual o contribuinte tenha participado, o que não ocorreu.
A pretensão de ressarcimento por danos materiais pressupõe a comprovação da responsabilidade pelos prejuízos que se pretende reparar.
O perdimento decretado pelo fisco e a consequente doação do bem à Universidade Tecnológica Federal do Paraná configuram, na espécie, o dano material.
Correta a condenação ao pagamento de juros de mora desde a data do evento danoso (27/03/2008, dia da doação do bem), a teor do enunciado da Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” A sentença, portanto, não merece reparos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022725-60.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022725-60.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANDRE MAURICIO COSTA RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
APREENSÃO DE BEM ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE PERDIMENTO DE BEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e remessa oficial interpostas pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para anular termo de apreensão de mercadoria (notebook) lavrado por autoridade fiscal e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.112,00, devidamente atualizados.
O autor alegou ter adquirido o bem de boa-fé no mercado interno, com nota fiscal emitida por estabelecimento comercial de São Paulo/SP, sendo surpreendido pela apreensão do equipamento no aeroporto de Foz do Iguaçu/PR sob alegação de indícios de falsidade documental.
O bem foi posteriormente adjudicado e doado à Universidade Tecnológica Federal do Paraná antes do julgamento da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apreensão e o perdimento do bem adquirido de boa-fé no mercado interno, com nota fiscal, foram legítimos; (ii) determinar se é devida a indenização por danos materiais em razão da perda do bem, ante a ausência de comprovação de má-fé ou conluio do adquirente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aquisição de bem no mercado interno, com nota fiscal, gera presunção de boa-fé do consumidor, cabendo à administração fiscal o ônus de provar eventual dolo, conluio ou má-fé, o que não ocorreu nos autos. 4.
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a pena de perdimento não se aplica ao adquirente de boa-fé de mercadoria importada ou suspeita de irregularidade, especialmente quando não demonstrada sua participação no suposto ilícito fiscal. 5.
A responsabilidade civil do Estado por ato ilícito praticado por seus agentes impõe o dever de indenizar o dano material causado pela apreensão e perda definitiva do bem, sem demonstração de culpa do particular. 6.
A indenização por dano material é devida ante o prejuízo decorrente da doação do notebook a instituição pública, não sendo possível sua restituição ao autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa oficial e apelação da União (Fazenda Nacional) desprovidas Tese de julgamento: 1.
A apresentação de nota fiscal emitida por empresa regularmente estabelecida presume a boa-fé do adquirente de bem no mercado interno. 2.
A pena de perdimento não pode ser aplicada a consumidor final de boa-fé, salvo prova de sua participação em fraude ou conluio. 3.
O Estado responde por danos materiais decorrentes de apreensão indevida e doação de bem adquirido licitamente, quando não demonstrada má-fé do proprietário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XLV; Decreto n° 4.544/2002; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0016811-49.2009.4.01.3300, Rel.
Juiz Federal Conv.
Rafael Paulo Soares Pinto, e-DJF 23/05/2014; TRF1, REO 0004995-52.2009.4.01.3500, Juiz Federal Conv.
Francisco Vieira Neto, PJe 29/11/2023; TRF1, AMS 1001748-38.2017.4.01.3800, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, j. 29/04/2021; STJ, REsp 718.021, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22/05/2006.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União (Fazenda Nacional). 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazão Relator Convocado -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANDRE MAURICIO COSTA RAMOS Advogado do(a) APELADO: JOSÉ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A O processo nº 0022725-60.2010.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/09/2020 07:05
Decorrido prazo de ANDRE MAURICIO COSTA RAMOS em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/09/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 22:42
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 22:42
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 22:42
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 17:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/04/2019 13:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/04/2019 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
29/04/2019 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
29/04/2019 11:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4708775 PETIÇÃO
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16/04/2019 13:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA - 37 - D
-
02/04/2019 13:27
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
02/04/2019 09:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
26/03/2019 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 07/MP
-
26/03/2019 07:39
PROCESSO REMETIDO
-
09/05/2018 15:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/05/2018 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
27/04/2018 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:39
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
26/09/2013 15:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/09/2013 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
25/09/2013 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
25/09/2013 17:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3198574 PETIÇÃO
-
18/09/2013 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.23 C
-
18/09/2013 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
18/09/2013 13:30
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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06/03/2012 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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05/03/2012 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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01/03/2012 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 25/E
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01/03/2012 13:25
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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28/02/2012 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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27/02/2012 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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24/02/2012 19:14
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - "EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA À FL. 277, QUE CONSIDEROU DESERTO O RECURSO ADESIVO E CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO, RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO.. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
17/02/2012 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 25/D
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16/02/2012 12:06
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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15/02/2012 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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13/02/2012 16:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2765725 GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPÓSITO/ CUSTAS
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13/02/2012 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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06/02/2012 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 25/F
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06/02/2012 09:45
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - RETORNO DA ORIGEM
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06/02/2012 09:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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04/11/2011 16:14
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - PARA ORIGEM
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28/10/2011 11:12
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA QUE O JUÍZO A QUO ANALISE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR ÀS FLS. 264-268.. (DE MERO EXPEDIENTE)
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21/10/2011 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM.25/D
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21/10/2011 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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19/10/2011 12:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/10/2011 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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19/10/2011 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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18/10/2011 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Advogado: Tacio Lacerda Gama
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2021 12:05