TRF1 - 1022804-04.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/06/2025 17:50
Juntada de Informação
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27/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:27
Juntada de contrarrazões
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22/06/2025 00:25
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2025.
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22/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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05/06/2025 07:52
Juntada de Certidão
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05/06/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:53
Decorrido prazo de LAURINDO DE CAMARGO em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:04
Decorrido prazo de LAURINDO DE CAMARGO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:20
Juntada de recurso inominado
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1022804-04.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LAURINDO DE CAMARGO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por LAURINDO DE CAMARGO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo (NB 713.433.820-8), em 24.06.2019, até o início do recebimento do BPC/LOAS, em 10.05.2023, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios.
Alega a parte autora, em síntese, que, em 24.06.2019, requereu junto à autarquia, o Benefício de Prestação Continuada (BPC LOAS), sendo que o requerido benefício foi indeferido em razão do não cumprimento de exigências.
Ocorre que o autor não foi notificado para o cumprimento das exigências, pois se encontrava em situação de rua.
Posteriormente, após conseguir apoio e tratamento, logrou apresentar as exigências, e teve o BPC/LOAS deficiente, requerido em 10.05.2023 devidamente deferido.
No caso dos autos, vê-se que o autor requereu administrativamente, em 24.06.2019, BPC-deficiente, o qual foi indeferido, em razão do não cumprimento das exigências (ID 2180187203 - Pág. 18): - Apresentar requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência; -Apresentar na via original: identidade, CPF e comprovante de residência do requerente; - Apresentar na via original: identidade e CPF do (s) componentes familiares; - Comparecer ao CRAS do município de residência do requerente, com finalidade em atualizar o cadunico; Todavia, verifica-se que o autor na condição na qual se encontrava, pessoa em situação de rua, portador de deficiência sem tratamento adequado, não podia acompanhar os atos administrativos junto ao INSS, o que comprometeu o cumprimento das exigências, as quais foram devidamente comprovadas através dos documentos apresentados no ID 2180187204 - Pág. 32 a 36.
Ademais, o laudo médico pericial dos autos apontou que (item 14):'Após avaliação médica pericial, constatou-se que o periciando apresenta a patologia de CID 10: F71.1.
Tal patologia o incapacita de forma permanente para o exercicios de atividades laborais.
Periciando com alterações cognitivas e comportamentais, com difícil interação interpessoal.' A data do inicio do impedimento foi fixada em 21/05/2019.
Assim, o autor faz jus ao pagamento do Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente desde a data do requerimento administrativo (NB 713.433.820-8), em 24.06.2019, até o dia anterior ao início do recebimento do BPC-Deficiente.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar em favor do autor as parcelas de BPC-Deficiente, desde de 24/06/2019 até 09/05/2023, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
30/04/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 11:05
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2025 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a LAURINDO DE CAMARGO - CPF: *67.***.*37-60 (AUTOR)
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14/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:05
Juntada de réplica
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09/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 06:02
Juntada de contestação
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19/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 07:19
Juntada de manifestação
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25/10/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/10/2024 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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16/10/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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16/10/2024 07:59
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 17:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:55
Juntada de laudo pericial
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15/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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15/10/2024 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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