TRF1 - 1003309-71.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de HELIO MOURA BORGES em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1003309-71.2024.4.01.3503 AUTOR: HELIO MOURA BORGES TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Versa a demanda sobre pedido de benefício de prestação continuada a pessoa deficiente.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
FUNDAMENTOS Nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 o benefício ora pleiteado será concedido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O art. 20, §2º da LOAS define pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Já o §10 do mesmo artigo dispõe que "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
Nesse mesmo sentindo, a TNU editou a Súmula n.º 48 com o seguinte enunciado: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Portanto, a deficiência não se confunde com a incapacidade laborativa.
Enquanto esta se restringe à incapacidade para a vida independente e para o trabalho, a deficiência diz respeito ao impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode ser uma barreira a obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O art. 3º, IV do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) considera barreira "qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança." Por sua vez, o requisito econômico exige, para concessão do benefício assistencial, que a renda per capita familiar seja inferior a ¼ salário mínimo, de acordo com a Lei n.º: 14.176/21 e n.º: 10.689/2003.
Entretanto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu, através da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 185, que, diante do compromisso constitucional da dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
Ou seja, a fixação da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo estabelece apenas um critério objetivo de julgamento, mas que não impede o deferimento do benefício quando demonstrada a situação de hipossuficiência.
Desse modo, se a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, a presunção de miserabilidade é absoluta.
Além disso, o art. 20, §14 da Lei n.º: 8.742/93 estabelece que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda".
Ainda, o art. 20, §12 da Lei n.º 8.742/93 exige que para a concessão do benefício de prestação continuada o cidadão esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para programas do Governo Federal (CadÚnico).
Por fim, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, §15, da Lei n.º 8.742/93). À luz desse cenário legal e jurisprudencial, impende avaliar se a situação descortinada na espécie imprime perfil de hipossuficiente econômico à parte autora.
Pois bem.
Passando à análise do caso concreto, quanto ao critério miserabilidade há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas.
O núcleo familiar é composto pela parte autora, e sua esposa.
A renda mensal gira em torno de R$1.412,00.
Quanto às despesas básicas, os gastos mensais são: R$400,00 com alimentação, R$400,00 com medicamentos, R$220,00 com energia elétrica e R$150,00 com talões de água.
A família reside em casa própria.
Segundo relatado no laudo socioeconômico, o imóvel é simples e os móveis estão em condições de uso.
Além disso, a família dispõe de veículos próprios.
O laudo socioeconômico conclui que a parte autora está vivendo fora dos riscos sociais.
Não estando presente o requisito de miserabilidade, resta prejudicada a análise da condição da idade.
Ressalte-se que as informações constantes do referido laudo foram prestadas pelo próprio autor, pessoa diretamente envolvida no contexto familiar, não havendo, portanto, razão para desconsiderar as conclusões do assistente social, que realizou análise criteriosa da realidade socioeconômica apresentada DISPOSITIVO Com fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
23/04/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:00
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de HELIO MOURA BORGES em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:15
Juntada de manifestação
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21/01/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
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23/12/2024 14:42
Juntada de laudo de perícia social
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18/12/2024 14:20
Perícia agendada
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18/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 16:38
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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04/10/2024 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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