TRF1 - 0000864-68.2009.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000864-68.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000864-68.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VERA REGINA GUEDES DA SILVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO - RR178-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000864-68.2009.4.01.4200 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0000864-68.2009.4.01.4200, opostos por Vera Regina Guedes da Silveira, determinou a exclusão da cobrança relativa às diárias por ausência de liquidez e certeza, e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à ajuda de custo, reconhecendo a litispendência em relação a este título.
Na origem, pleiteia a parte embargante o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração n. 0260.100/0069/04, ao argumento de que são indevidos os créditos tributários relativos a valores recebidos a título de ajuda de custo e diárias, por não se sujeitarem à tributação pelo imposto de renda.
A sentença proferida pelo juízo de origem declarou, ex officio, a ausência de liquidez e certeza quanto às diárias, excluindo tais valores da execução, e reconheceu a litispendência em relação à ajuda de custo, em razão da existência de ação ordinária de igual objeto entre as mesmas partes, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
A apelante sustenta que a parte executada não apresentou documentação capaz de comprovar a natureza indenizatória das verbas recebidas, em especial no tocante à ajuda de custo e às diárias.
Defende a constitucionalidade do art. 42 da Lei n. 9.430/96 e a inaplicabilidade da Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos, firmando a presunção legal de omissão de rendimentos para valores cuja origem não foi comprovada, nos termos do art. 43, II, do CTN.
Requer, ao final, o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença, a fim de manter a exigibilidade integral dos títulos executados na Execução Fiscal n. 2007.42.00.001567-9.
A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que a ajuda de custo e as diárias possuem natureza jurídica indenizatória, razão pela qual não podem ser consideradas renda para fins de tributação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000864-68.2009.4.01.4200 V O T O Os embargos à execução A União (Fazenda Nacional) apelou contra sentença que, nos embargos à execução fiscal opostos por Vera Regina Guedes da Silveira, reconheceu, de ofício, a ausência de liquidez e certeza quanto às diárias, determinando sua exclusão da execução, e proclamou a litispendência quanto à ajuda de custo, extinguindo os embargos sem resolução do mérito.
Sustenta a apelante, em síntese, que a contribuinte não apresentou documentos idôneos e hábeis para demonstrar o caráter indenizatório das verbas recebidas, o que tornaria legítima a cobrança do imposto de renda tanto sobre as diárias quanto sobre a ajuda de custo.
Defende a aplicabilidade do art. 42 da Lei n. 9.430/96, com a consequente reversão da sentença e manutenção integral da exigibilidade dos títulos constantes da execução fiscal.
Sem razão a apelante.
No que concerne às diárias, a sentença foi clara ao reconhecer a ausência de liquidez e certeza, circunstância que, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC/1973 (vigente à época da propositura da ação), impõe a exclusão do título executivo.
O juízo de origem destacou que, na Ação Ordinária n. 2007.42.00.002019-4, já se reconheceu a não incidência do imposto de renda sobre diárias recebidas pela mesma contribuinte, no exercício do mesmo mandato, e que a execução, quanto a esse ponto, não se reveste da certeza e liquidez exigidas.
No que tange à ajuda de custo, a sentença reconheceu a litispendência com a ação ordinária em curso, tendo por base a identidade das partes, causa de pedir e pedido.
Com efeito, nos termos do art. 301, § 1º, do CPC/1973, a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, o que se verifica na hipótese, uma vez que a discussão sobre a tributação da ajuda de custo encontra-se submetida à apreciação judicial anterior.
A solução adotada pelo juízo de origem observa a lógica da economia processual e evita decisões conflitantes sobre a mesma matéria.
No mais, a argumentação recursal de que a verba relativa à ajuda de custo estaria automaticamente sujeita à tributação, por ausência de comprovação de sua destinação, não socorre à União, pois tal análise deve ser submetida ao juízo da ação ordinária anteriormente proposta, que já examina o mesmo fato gerador e a legalidade do lançamento.
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000864-68.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000864-68.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VERA REGINA GUEDES DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO - RR178-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE DIÁRIAS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
LITISPENDÊNCIA QUANTO À AJUDA DE CUSTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos embargos à execução fiscal opostos pela parte executada, excluiu da execução as verbas relativas a diárias, ao fundamento de ausência de liquidez e certeza, e reconheceu a litispendência quanto à ajuda de custo, extinguindo o feito, nesse ponto, sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigibilidade do crédito tributário relativo às diárias, mesmo diante do reconhecimento judicial anterior de sua natureza indenizatória; e (ii) se a ajuda de custo poderia ser exigida, em execução fiscal, paralelamente à discussão de sua tributação em ação ordinária anteriormente ajuizada pela contribuinte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto às diárias, a ausência de liquidez e certeza, nos termos do art. 618, I, do CPC/1973, justifica a exclusão do título da execução fiscal, sobretudo em razão de decisão judicial anterior que reconheceu a natureza indenizatória das verbas e a não incidência do imposto de renda. 4.
Quanto à ajuda de custo, a identidade de partes, causa de pedir e pedido com a ação ordinária anteriormente ajuizada configura litispendência, nos termos do art. 301, § 1º, do CPC/1973, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
A análise sobre eventual incidência do imposto de renda sobre a ajuda de custo deverá ser realizada na ação ordinária, que versa sobre o mesmo fato gerador e lançamento tributário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Tese de julgamento: “1. É inviável a exigência de crédito tributário fundado em verbas cuja natureza indenizatória e não tributável já foi reconhecida judicialmente. 2.
Configura litispendência a duplicidade de ações com idênticos sujeitos, causa de pedir e pedido, impondo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 301, § 1º, do CPC/1973.” A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: VERA REGINA GUEDES DA SILVEIRA Advogado do(a) APELADO: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO - RR178-A O processo nº 0000864-68.2009.4.01.4200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/01/2020 13:11
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 13:11
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 13:10
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 13:06
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 13:04
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 13:04
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 11:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 15:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 19:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:10
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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17/09/2013 14:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/09/2013 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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16/09/2013 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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05/09/2013 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - CÓPIA
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05/09/2013 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA CÓPIA
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25/07/2011 14:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/07/2011 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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25/07/2011 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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22/07/2011 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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