TRF1 - 1002928-12.2019.4.01.3803
1ª instância - 4ª Vara Federal de Juizado Especial Civel e Criminal da Ssj de Uberlandia-Mg
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 13:26
Baixa Definitiva
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23/08/2022 13:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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15/08/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 13:43
Outras Decisões
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10/08/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/08/2022 13:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/03/2022 00:34
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2022 03:39
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/02/2022 23:59.
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30/01/2022 09:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 09:48
Decorrido prazo de MAYSON ANDERSON SILVA em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 09:48
Decorrido prazo de MAYONI ANDERSON SILVA em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 09:48
Decorrido prazo de MAYSA ANDRESSA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 09:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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17/12/2021 11:02
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 19:04
Juntada de Certidão
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10/12/2021 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2021 15:28
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2021 23:59.
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23/11/2021 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 12:26
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2021 15:05
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 20:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 20:25
Juntada de Certidão
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09/11/2021 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 20:25
Julgado procedente o pedido
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07/07/2021 15:43
Conclusos para julgamento
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02/04/2021 16:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 13:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 09:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 22:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 20:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
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19/03/2021 09:36
Juntada de manifestação
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16/03/2021 01:47
Publicado Decisão em 15/03/2021.
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16/03/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA/MG 4ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cesário Alvim, nº 3390, Bairro Brasil, Uberlândia/MG, CEP 38.400-696, telefones (34)2101-3855/3857, e-mail: [email protected] Processo: 1002928-12.2019.4.01.3803 D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por Marcos Antônio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Em petição acostada às fls. 172/175 foi noticiado o óbito do autor, ocorrido em 02/03/2021, e comprovado pela certidão de fl. 184.
Seus sucessores Vera Lúcia da Silva Sousa, na condição de cônjuge e filhos, respectivamente, requereram a sua habilitação no autos.
Segundo o art. 687 do CPC, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.
Por sua vez, o art. 1.797 do CC estabelece que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, “ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão (inc.
I) ou ainda “ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houve mais de um nessas condições, ao mais velho” (inc.
II).
Já o art. 613 do CPC prescreve que, “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio”, rezando o artigo 614 do referido estatuto que “o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio” A propósito do tema, os sucessores possuem interesse no prosseguimento do feito para eventual recebimento de valores retroativos devidos até a data do óbito, havendo também possíveis repercussões previdenciárias para eventual concessão futura de pensão por morte.
Assim, comprovada a condição de cônjuge e filhos, com apoio nos arts. 688, II, 689 e 691 do CPC, declaro os requerentes habilitados à sucessão da parte autora neste processo.
Nessas condições, promova a Secretaria às inclusões necessárias no polo ativo, possibilitando o prosseguimento da ação.
Os sucessores ora habilitados ficam desde logo advertidos da obrigação de conferir a eventuais outros herdeiros as suas respectivas cotas-partes, independentemente de arrolamento ou inventário.
Retificado o polo ativo do feito, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Uberlândia, data da assinatura.
Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior Juiz Federal em auxílio no Juizado Especial Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia Observação: a indicação dos números das folhas dos autos foi feita a partir de download crescente dos autos baixados em sua integralidade. -
11/03/2021 18:09
Juntada de Certidão
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11/03/2021 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 18:09
Outras Decisões
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11/03/2021 10:43
Conclusos para decisão
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11/03/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2021 16:40
Juntada de procuração/habilitação
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12/11/2020 07:12
Juntada de manifestação
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10/11/2020 20:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 15:20
Juntada de Petição intercorrente
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06/11/2020 10:07
Juntada de manifestação
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03/11/2020 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/10/2020 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG
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06/10/2020 17:29
Juntada de Certidão
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25/09/2020 13:15
Juntada de laudo pericial
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08/09/2020 14:09
Juntada de manifestação
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04/09/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2020 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) de 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG para Central de perícia
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02/09/2020 08:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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31/08/2020 01:12
Conclusos para decisão
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31/08/2020 00:59
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG
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03/04/2020 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) de 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG para Central de perícia
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03/04/2020 08:57
Juntada de Contestação
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01/04/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 17:34
Conclusos para despacho
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30/03/2020 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG
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27/02/2020 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) de 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG para Central de perícia
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03/02/2020 12:00
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2019 10:59
Juntada de manifestação
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17/10/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2019 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2019 13:24
Conclusos para decisão
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02/05/2019 10:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG
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02/05/2019 10:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/04/2019 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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