TRF1 - 0000051-39.2007.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000051-39.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000051-39.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRIGOR ATLAS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO DIAS DE CASTRO - SP254813-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000051-39.2007.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, Frigor Atlas Ltda., contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos da Ação Ordinária n. 0000051-39.2007.4.01.3900, julgou improcedentes os pedidos, os quais objetivavam a anulação de débito fiscal referente a contribuições ao PIS e à COFINS.
Na origem, pleiteia a parte autora a declaração de nulidade do débito fiscal, ao argumento de que teria ocorrido decadência do direito à constituição do crédito tributário relativo aos quatro primeiros meses do ano de 2001, tendo em vista que a notificação do auto de infração somente se deu em 15/05/2006.
Alegou, ainda, vícios materiais e formais no procedimento fiscal.
A sentença entendeu que, nos casos em que não há antecipação de pagamento pelo contribuinte, aplica-se o art. 173, inciso I, do CTN, e não o art. 150, § 4º, de modo que o prazo decadencial somente se iniciou em 01/01/2002, findando-se em 31/12/2006.
Como a notificação do auto de infração se deu em 15/05/2006, não haveria decadência.
Entendeu, ainda, que não se verificaram ilegalidades no procedimento fiscal ou na aplicação da multa.
A apelante sustenta, em síntese, que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário deve ser contado conforme o art. 150, § 4º, do CTN, uma vez que se trata de tributo sujeito ao lançamento por homologação.
Afirma que, como o fato gerador ocorreu em 2001, e a constituição definitiva do crédito apenas em 2006, operou-se a decadência quanto aos fatos geradores dos quatro primeiros meses de 2001.
A União apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000051-39.2007.4.01.3900 V O T O Mérito Inicialmente, observo que a controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da decadência do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário referente às contribuições ao PIS e à COFINS relativas ao ano-calendário de 2001, bem como à regularidade do procedimento fiscal e à legalidade da multa de ofício aplicada.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.733, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial quinquenal para a constituição de crédito tributário é iniciada: a) da data do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), quando o contribuinte declara o crédito, contudo efetua o pagamento meramente parcial do débito correspondente, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação; ou b) do primeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN), nos casos em que o contribuinte não efetua qualquer pagamento relacionado a crédito exigível.
Eis a tese firmada, sob o Tema 163 do STJ: O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. (REsp 973.733, relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 12/08/2009) Assim, restou incontroverso nos autos que a parte autora não efetuou qualquer recolhimento antecipado do tributo devido, incidindo, no caso, o art. 173, inciso I, do CTN, segundo a qual o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Considerando que os fatos geradores ocorreram em 2001 e que a notificação do auto de infração se deu em 15/05/2006, é correto concluir que o prazo de cinco anos não havia se esgotado, razão pela qual não há falar em decadência.
No que se refere à alegação de vício no procedimento fiscal, entendo que não assiste razão à apelante, pois, conforme consignado na sentença, o procedimento obedeceu aos ditames legais, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa, e a duração da fiscalização respeitou o parâmetro da razoabilidade.
A alegação de prorrogação imotivada da fiscalização não se sustenta diante da ausência de prova concreta de ilegalidade.
No tocante à inclusão de valores na base de cálculo das contribuições, a sentença esclareceu, com base nos elementos dos autos, que não foram computadas transferências internas, devoluções ou vendas do ativo imobilizado.
A apuração se baseou exclusivamente nas vendas da produção, conforme documentos fiscais da própria empresa.
Não se verifica, assim, ampliação indevida da base de cálculo.
Transcrevo trecho da sentença: Ademais, o procedimento fiscal observou a legislação de regência, conferindo ao autor possibilidade de defesa, estando perfeitamente regular.
O fato de ter-se prolongado no tempo decorre de que as circunstâncias em apuração exigiam análise aprofundada de documentos que demandam certo tempo, não se podendo olvidar da carência de servidores que afeta o Estado brasileiro.
Além disso, o tempo de duração entre seu início (04/07/2005) e a notificação do contribuinte (15/05/2006) obedeceu aos parâmetros da razoabilidade.
Igualmente, no cálculo utilizado no procedimento fiscal para apuração dos valores a serem recolhidos a título de PIS e COFINS referentes ao ano-calendário de 2001, foram utilizados apenas os valores correspondentes a vendas de produção e não ao faturamento, não sendo computadas as transferências, devoluções e vendas do imobilizado.
Assim, impertinente a alegação da autora de que foi inserida na base de cálculo das contribuições a venda do ativo permanente.
Da mesma forma, tenho que o Fisco, na autuação realizada, obedeceu ao disposto no art. 3°, § 2° da Lei n° 9.718/98 e as normas constantes na IN n° 636, de 24/03/2006 e, conforme já esposado, por gozarem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, tenho que as conclusões do auto de infração somente podem ser afastadas diante de provas robustas em sentido contrário.
Quanto à multa de ofício, é igualmente improcedente a insurgência da apelante.
A penalidade decorreu da constatação de omissão no cumprimento de obrigação tributária principal, devidamente registrada no auto de infração.
A jurisprudência é firme no sentido de que a multa de ofício é devida mesmo quando os dados que embasaram o lançamento tenham origem em informações prestadas pelo próprio contribuinte, desde que não haja pagamento antecipado do tributo e reste caracterizada a falta de recolhimento. É o que decorre da aplicação da Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Este Tribunal já se manifestou no sentido de que “a multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96 tem natureza punitiva e está regularmente prevista em lei, com o objetivo de coibir condutas que prejudiquem a arrecadação tributária e a atuação da administração pública” (AC 1001578-86.2018.4.01.3200, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 19/03/2025).
Fica, assim, mantida a sentença recorrida.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000051-39.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000051-39.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRIGOR ATLAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DIAS DE CASTRO - SP254813-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS.
ANO-CALENDÁRIO DE 2001.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR.
MULTA DE OFÍCIO.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por contribuinte em face de sentença que julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração referente à constituição de crédito tributário das contribuições ao PIS e à COFINS relativas ao ano-calendário de 2001, questionando a ocorrência de decadência, a legalidade do procedimento fiscal e a aplicação de multa de ofício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve decadência do direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário quanto às contribuições ao PIS e à COFINS de 2001; (ii) saber se o procedimento fiscal observou os preceitos legais, em especial quanto à duração e à garantia do contraditório e da ampla defesa; e (iii) saber se a multa de ofício aplicada é legal diante da omissão de pagamento das referidas contribuições.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicável ao caso o art. 173, I, do CTN, por inexistir recolhimento antecipado do tributo.
Considerando-se como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não há falar em decadência, pois o lançamento ocorreu dentro do prazo quinquenal. 4.
A base de cálculo das contribuições foi corretamente delimitada, sem inclusão de transferências internas, devoluções ou vendas de ativo imobilizado, sendo lastreada em documentos fiscais da empresa. 5.
A multa de ofício mostra-se legítima, pois constatada a omissão de pagamento do tributo declarado, sendo irrelevante que os dados tenham decorrido de declarações prestadas pelo próprio contribuinte.
Incidência da Súmula n. 436 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação e inexistindo recolhimento antecipado, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. 2.
A regularidade do procedimento fiscal se presume, sendo ônus do contribuinte demonstrar vício concreto. 3. É legítima a aplicação da multa de ofício quando verificada a omissão de pagamento, mesmo com base em dados fornecidos pelo próprio contribuinte.” .Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, § 4º, e 173, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.733, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12/08/2009; STJ, Súmula n. 436.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FRIGOR ATLAS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DIAS DE CASTRO - SP254813-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0000051-39.2007.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/01/2020 18:53
Conclusos para decisão
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07/12/2019 04:51
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 04:51
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 04:50
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 04:50
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 04:50
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 04:50
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 13:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/11/2014 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:44
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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06/03/2012 14:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/03/2012 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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06/03/2012 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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05/03/2012 18:32
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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