TRF1 - 0011363-41.2009.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011363-41.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011363-41.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011363-41.2009.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0011363-41.2009.4.01.390), julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do CPC ao fundamento da existência de litispendência com a Ação Ordinária n. 2005.39.00.005850-6.
Na origem, pleiteia a parte embargante a anulação do Processo Administrativo n. 10280.005700/2002-15, ao argumento de que não existiriam valores tributáveis, tendo em vista o equívoco na interpretação administrativa do conceito de ato cooperativo, defendendo a contabilização separada entre atos cooperativos e não cooperativos e a não incidência de tributos sobre os primeiros.
A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de manifestação expressa sobre os argumentos suscitados em sede de embargos de declaração, notadamente quanto à inexistência de litispendência, em violação aos arts. 2º, 128, 165, 262, 265, IV, 458, II, 535, I e II e 620 do CPC, além dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição.
No mérito, argumenta que os embargos à execução fiscal e a ação anulatória possuem objetos e fundamentos jurídicos distintos, razão pela qual não se configuraria a litispendência, sendo admissível, no máximo, o reconhecimento de conexão entre os feitos.
Cita doutrina e jurisprudência para sustentar a possibilidade de coexistência das ações, requerendo, ao final, a reforma da sentença, com o prosseguimento do feito ou, alternativamente, a suspensão dos embargos e da execução até o julgamento definitivo da ação ordinária.
A União (Fazenda Nacional), em contrarrazões, defende a manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011363-41.2009.4.01.3900 V O T O A litispendência Preliminarmente, afasta-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de manifestação quanto à tese de inexistência de litispendência.
Verifica-se que a decisão recorrida enfrentou adequadamente a matéria central dos embargos à execução, fundamentando-se na tríplice identidade entre as ações, nos termos do art. 301, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, o que revela não haver omissão relevante a ser sanada.
A alegação de nulidade, portanto, não merece acolhimento.
No mérito, constata-se que a sentença não merece reforma.
Conforme delineado nos autos, os pedidos formulados nos presentes embargos à execução fiscal reproduzem, com exatidão, aqueles deduzidos na Ação Ordinária n. 2005.39.00.005850-6, anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Tal constatação configura hipótese de litispendência, nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil.
Transcrevo, a seguir, os pedidos das referidas ações: Dos presentes embargos à execução: - seja proferida sentença de mérito reconhecendo a improcedência do crédito tributário exigido na Execução Fiscal n° 2006.39.00.006159-0, em razão de não realizar a hipótese de incidência do PIS; Da ação anulatória n°. 2005.39.00.005850-6/PA: - Anulando o Processo Administrativo n° 10280.005700/2002-15, uma vez que não existem valores a tributar, pois os atos cooperativos auxiliares estão vinculados ao conceito maior de ato cooperativo, logo, estão afastados de qualquer tributação específica; - caso não seja acatada a argumentação exposta acima, venha a ser reduzida a base imponivel do Processo Administrativo n° 10280.*05.***.*12-02-15 ao montante da taxa de administração utilizada na gestão deste tipo de valores, que é o montante efetivamente apropriado pela Cooperativa; A tese de que os embargos à execução e a ação ordinária teriam natureza jurídica e objeto distintos não se sustenta diante da análise concreta dos autos.
Ainda que haja distinções formais entre os dois instrumentos processuais, a jurisprudência consolidada reconhece que, sendo idênticos os fundamentos e o pedido de ambas as demandas, deve ser reconhecida a litispendência, não havendo interesse processual na reiteração da pretensão por meio de via diversa.
Destaca-se que os embargos à execução, embora admitidos como meio próprio de defesa no curso da execução fiscal, não podem ser manejados com idêntico conteúdo de ação já em curso, sob pena de afronta ao princípio da unicidade da jurisdição e racionalidade processual.
O ajuizamento de ação anulatória anterior, com fundamento na mesma matéria de direito, exclui a admissibilidade de embargos que repitam a pretensão.
A duplicação da demanda processual, além de inútil, compromete a segurança jurídica.
Ademais, conforme previsto no art. 739-A do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei n. 6.830/80, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático.
A parte executada dispunha de mecanismos processuais aptos a requerer a suspensão dos atos expropriatórios no bojo da execução, não sendo cabível a utilização indevida dos embargos para discutir matéria já submetida a juízo competente.
Assim, deve ser mantida a sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da litispendência, reconhecendo a tríplice identidade entre os embargos e a ação ordinária anteriormente ajuizada, nos termos do art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC de 1973.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte embargante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011363-41.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011363-41.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou extintos os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, ao fundamento de litispendência em relação à Ação Ordinária n. 2005.39.00.005850-6, anteriormente ajuizada pela parte embargante, com idêntico objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os embargos à execução fiscal podem ser admitidos quando idênticos, em partes, pedido e causa de pedir, à ação ordinária previamente ajuizada, de modo a configurar litispendência e, por conseguinte, obstar o prosseguimento da nova demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificada a repetição integral de partes, causa de pedir e pedido entre os embargos à execução fiscal e a ação ordinária anterior, impõe-se o reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 301 do CPC/1973. 4.
A mera distinção formal entre as vias processuais não descaracteriza a duplicidade de pretensão, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que o conteúdo idêntico das ações atrai a incidência da litispendência. 5.
A utilização indevida dos embargos à execução como sucedâneo da ação anulatória, já em trâmite, compromete a racionalidade processual e a segurança jurídica, não sendo admissível a reiteração da lide sob nova roupagem procedimental.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da parte embargante desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Verificada a tríplice identidade entre embargos à execução e ação ordinária anteriormente ajuizada, impõe-se o reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973. 2.
A repetição da pretensão em vias processuais distintas, com fundamento idêntico, compromete a racionalidade do sistema e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 301, §§ 1º a 3º; art. 739-A; Lei n. 6.830/1980, art. 1º.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0011363-41.2009.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/10/2020 11:37
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2020 14:05
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 14:05
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 14:04
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 13:58
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 09:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/10/2014 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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03/10/2014 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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03/10/2014 15:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3471565 PROCURAÇÃO
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02/10/2014 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM 08/B
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02/10/2014 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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01/10/2014 17:27
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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27/08/2014 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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26/08/2014 16:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3432003 PETIÇÃO
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26/08/2014 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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26/08/2014 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM /E.
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25/08/2014 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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13/08/2014 17:15
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO,
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16/07/2014 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 19:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/05/2011 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/05/2011 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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18/05/2011 18:53
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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