TRF1 - 1008756-24.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008756-24.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS FELLIPE PRADO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA PRADO PASSOS - DF57405 e RODRIGO COSTA MORAES - DF56658 POLO PASSIVO:CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATHEUS FELLIPE PRADO SANTOS contra ato atribuído ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇAO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE para “determinar que o Cebraspe inclua o autor na cota destinada a pessoas que tenham cursado o ensino médio em escola pública, com renda superior a 1,5 salário mínimo e que se autodeclaram pretos, pardos, indígenas ou quilombolas, bem como convoque o autor para realização de registro acadêmico” Com a inicial, vieram documentos.
A sentença de id. 2170198755 indeferiu a petição inicial e denegou a segurança.
No Id. 2182652754 o impetrante requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada.
Segundo jurisprudência do STF, essa faculdade pode ser exercida independentemente da aquiescência do impetrado (RTJ 114/552).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação para que produza seus efeitos jurídicos e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Titular da 21ª Vara/SJDF -
04/02/2025 20:42
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1098484-13.2024.4.01.3400
Celia Maria Lourencia de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Italo Pereira Barboza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 10:49
Processo nº 1015789-36.2024.4.01.4100
Clodoaldo Alves de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo de Barcelos Taveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 16:59
Processo nº 1035463-29.2025.4.01.3400
Inca Tecnologia de Produtos e Servicos L...
Controladoria-Geral da Uniao
Advogado: Leandro Raca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 13:11
Processo nº 0029427-18.2007.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Alto Paraiso de Goias
Advogado: Josiniro da Silva Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 04:08
Processo nº 1104428-93.2024.4.01.3400
Angelica Cristina Machado Santos
Uniao Federal
Advogado: Mariana Vieira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 20:46