TRF1 - 1040628-57.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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07/07/2025 14:04
Juntada de pedido de extinção do processo
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01/07/2025 01:00
Decorrido prazo de GERVASIO BARBOSA DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:06
Decorrido prazo de GERVASIO BARBOSA DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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21/06/2025 16:22
Publicado Sentença Tipo C em 06/06/2025.
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21/06/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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07/06/2025 18:47
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a GERVASIO BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *25.***.*72-49 (AUTOR)
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04/06/2025 14:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/05/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1040628-57.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERVÁSIO BARBOSA DE ARAÚJO RÉUS: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e CAPITANIA DOS PORTOS DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Gervásio Barbosa de Araújo em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, o reconhecimento do seu direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre o valor por ela percebido a título de aposentadoria, em razão de ser portadora de doença grave (neoplasia maligna do encéfalo - CID 719 e cardiopatia grave CID - 49.5), com os efeitos financeiros retroativos a partir da data da concessão da aposentadoria em 07/10/2019.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade judiciária e a tramitação prioritária do feito.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, como já relatado, postula a parte autora o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF com base no benefício fiscal previsto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, haja vista ser portador de neoplasia maligna do encéfalo - CID 719 e cardiopatia grave CID - 49.5, com os efeitos financeiros retroativos a partir da data da concessão da aposentadoria em 07/10/2019 e a repetição dos valores já retidos.
Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 46.119,96 (quarenta e seis mil cento e dezenove reais e noventa e seis centavos (id 2184107682, fl. 13).
Nesse diapasão, considerando a natureza tributária da causa, à qual se atribuiu, na data do ajuizamento da ação (29/04/2025), valor inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa física, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/04/2025 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 11:20
Declarada incompetência
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30/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/04/2025 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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