TRF1 - 1035684-12.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de YVES GABRIEL ANDRADE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:13
Baixa Definitiva
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28/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Protocolo e Distribuição - JUDICIAL ( TJPB )
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28/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:33
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035684-12.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YVES GABRIEL ANDRADE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS PORTES DE PAULA - RJ214313 POLO PASSIVO:CFTA conselho federal dos tecnicos agricolas DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, proposto por YVES GABRIEL ANDRADE OLIVEIRA em face do CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS AGRÍCOLAS – CFTA objetivando “determinar que o Conselho Federal de Técnicos Agrícolas (CFTA) proceda, de imediato, ao registro profissional da parte Autora na categoria de Técnico em Agropecuária, em conformidade com sua formação, viabilizando o exercício pleno de sua profissão, sob pena de multa diária”.
Conforme narrado na petição inicial, ao solicitar junto ao CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS AGRÍCOLAS – CFTA o pedido de registro profissional realizou o pagamento da taxa e enviou toda a documentação exigida.
A partir de 17 de junho de 2024, o Conselho passou a solicitar novos documentos e informações, os quais foram prontamente fornecidos.
No entanto, seis meses depois, o CFTA comunicou que tinha sido informado pelo CEE/PB da existência de um processo de sindicância para apurar denúncias relacionadas ao Grupo Forma Brasil e, por isso, aguardariam a conclusão do referido processo para dar continuidade a solicitação da parte autora.
Aduz que o requerido se limita a alegar que está aguardando um novo retorno do CEE/PB, com a conclusão do aludido processo de sindicância, para seguir na análise do pedido de registro da parte autora. É o que importa relatar.
DECIDO.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores consagra a interpretação de que a competência da Justiça Federal, nos moldes do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, restringe-se às hipóteses em que houver interesse jurídico direto de ente da União ou quando a lide decorrer de atuação de órgão federal.
Nenhuma dessas circunstâncias se verifica nos presentes autos.
O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o Tema 1154, limitou o alcance da competência da Justiça Federal às hipóteses de expedição de diplomas de cursos superiores vinculados a instituições privadas autorizadas e fiscalizadas pelo Ministério da Educação.
No caso concreto, a relação jurídica estabelecida decorre de contrato firmado entre o autor e instituição de ensino técnico privada de nível médio.
Trata-se, portanto, de matéria afeta à competência dos sistemas estaduais de ensino, nos termos da legislação educacional vigente, sendo o funcionamento e a fiscalização da instituição de ensino responsabilidade da Secretaria de Educação do respectivo ente federativo.
Ademais, embora o registro dos diplomas de cursos técnicos deva ser realizado no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), mantido pelo Ministério da Educação, tal circunstância não transfere à União a titularidade da relação jurídica substancial, tampouco atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
Isso porque o SISTEC constitui mero instrumento administrativo de registro, sem que haja delegação de competência legislativa ou administrativa que envolva diretamente a União no vínculo jurídico subjacente.
Portanto, o litígio em questão insere-se no âmbito de uma típica relação de consumo entre o autor e a instituição de ensino privada, cujo eventual inadimplemento contratual, consistente na omissão quanto à credencial, deve ser solucionado no âmbito da Justiça Estadual comum, órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da matéria.
Diante do exposto, reconhece-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer da presente demanda, impondo-se, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, o DECLINO DE COMPETÊNCIA, com a consequente remessa dos autos à uma das varas cíveis estaduais competentes para processar e julgar a matéria.
Remetam-se os autos.
Intime-se para conhecimento.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
24/04/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/04/2025 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2025 03:58
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2025 03:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 03:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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